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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5310929-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE: DOM PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FABIO SEADI LIPP (OAB RS066550) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos para julgamento, verifico que a parte agravante não cumpriu com o que dispõe o art. 1.017 do CPC, no que diz respeito à comprovação do pagamento do preparo recursal. Neste diapasão, intime-se a parte agravante para que, no prazo de cinco dias, proceda ao recolhimento do preparo, em dobro, de acordo com o que determina o art. 1007, §4º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Diligências legais.
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