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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5310907-55.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Atos unilaterais
AGRAVANTE: FREDERICO EDVINO LEUCK
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FLORES (OAB RS025693)
AGRAVANTE: LUIZ MARIO LEUCK
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FLORES (OAB RS025693)
AGRAVANTE: LUIZ RUPPENTHAL
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FLORES (OAB RS025693)
AGRAVANTE: ERNA ELVIRA LEUCK HENNEMANN
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FLORES (OAB RS025693)
AGRAVANTE: CHRISTIAN LUIZ RUPPENTHAL
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FLORES (OAB RS025693)
AGRAVANTE: MARIO LEUCK
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FLORES (OAB RS025693)
AGRAVANTE: DOLORES LAURA LEUCK
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FLORES (OAB RS025693)
AGRAVADO: CARVALHO, MACHADO, TIMM & DEFFENTI ADVOGADOS
ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096)
ADVOGADO(A): Tiago Faganello (OAB RS073540)
ADVOGADO(A): DANILO BRUM DE MAGALHAES JUNIOR (OAB RS099625)
ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
ADVOGADO(A): AUGUSTO FERRAO BASTOS DE AGUIAR PACHECO (OAB RS129427)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FREDERICO EDVINO LEUCK, LUIZ MARIO LEUCK, LUIZ RUPPENTHAL, ERNA ELVIRA LEUCK HENNEMANN, CHRISTIAN LUIZ RUPPENTHAL, MARIO LEUCK e DOLORES LAURA LEUCK contra decisão interlocutória que acolheu em parte os embargos de declaração (evento 213, DESPADEC1), nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c com o ressarcimento dos danos causados e indenização por danos morais em fase de cumprimento provisório de sentença movida por CARVALHO, MACHADO, TIMM & DEFFENTI ADVOGADOS.
A decisão agravada está assim redigida:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Mário Leuck e outros ao evento 224, EMBDECL1, em face da decisão ao evento 213, DESPADEC1, que deferiu o pedido de penhora das frações ideais pertencentes aos executados Christian Luiz Ruppenthal, Erna Elvira Leuck Hennemann e Luiz Mário Leuck sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.441 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Estância Velha/RS.
Sustetaram os executados a existência de omissão, aduzindo que desconsiderou integralmente a manifestação e os argumentos de defesa expostos sobre a desnecessidade e o descabimento de nova medida constritiva patrimonial. Argumentaram que a execução já se encontra garantida por meio do termo de penhora no rosto dos autos referente ao processo nº 5000298-87.2019.8.21.0095, no qual os devedores possuem haveres substanciais a receber.
Asseveraram, outrossim, que a determinação de novos atos de expropriação, diante da garantia já existente, configura manifesto excesso de execução e viola flagrantemente o princípio da menor onerosidade para o executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Code. Diante disso, postularam o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a decisão e indeferir a penhora sobre as frações ideais do imóvel.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Com efeito, a decisão embargada acolheu o pedido de penhora imobiliária deduzido pela sociedade de advogados credora, delimitando minuciosamente as frações de propriedade dos executados e as salvaguardas cabíveis aos terceiros coproprietários com esteio no artigo 843 do Código de Processo Civil.
Todavia, de fato, o provimento judicial silenciou quanto às objeções formalizadas pelos devedores na petição ao evento 212, PET1, as quais sustentavam a suficiência da garantia anterior obtida ao evento 105, TERMOPENH1 e o excesso de execução pela violação da menor onerosidade.
Assim, necessário integrar a decisão ao evento 213, DESPADEC1, cumprindo analisar se a penhora no rosto dos autos levada a efeito ao evento 105, TERMOPENH1 constitui óbice legal para a realização de novas constrições patrimoniais, em especial sobre as frações do imóvel registrado sob a matrícula nº 2.441 do Cartório de Registro de Imóveis de Estância Velha/RS.
O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica da penhora no rosto dos autos prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil. A referida modalidade de penhora incide sobre o direito a créditos que estejam sendo discutidos ou apurados em outra relação processual. Trata-se, por conseguinte, de constrição que recai sobre direito de caráter essencialmente eventual, incerto e desprovido de liquidez imediata. A eficácia prática de tal garantia depende integralmente do resultado favorável da demanda de origem e da solvabilidade da parte contrária naquele processo específico.
Dessa forma, a penhora efetuada no rosto dos autos do processo nº 5000298-87.2019.8.21.0095 não equivale ao pagamento do débito e não confere ao exequente a certeza de adimplemento célere da obrigação de pagar quantia certa. Ela gera ao credor uma mera expectativa de direito, cuja liquidação no tempo é incerta, não se prestando para paralisar o curso da execução ou obstaculizar a busca por bens livres, desembaraçados e passíveis de expropriação imediata.
Admitir que o credor seja compelido a aguardar indefinidamente o desfecho de demanda alheia para somente então verificar se os créditos penhorados serão suficientes para solver a obrigação significaria transferir ao exequente todo o ônus da demora processual e da insolvência dos devedores, esvaziando o escopo da tutela executiva. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme reza o artigo 797 do Código de Processo Civil, e busca a satisfação do direito de forma célere e eficaz.
A tese de que a manutenção da penhora imobiliária acarretará excesso de execução e ofensa ao princípio da menor onerosidade, disciplinado no artigo 805 do Código de Processo Civil, não encontra respaldo jurídico no caso concreto.
O princípio da menor onerosidade destina-se a evitar sacrifícios desnecessários ao patrimônio do devedor, mas sua aplicação pressupõe a existência de pluralidade de meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito exequendo. Se o devedor invoca a menor onerosidade, cabe-lhe o dever legal de indicar outros meios mais eficientes, líquidos e menos gravosos que possam garantir prontamente o juízo, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, os executados limitam-se a apontar a penhora no rosto dos autos como se fosse garantia integral e absoluta, desatendendo ao ônus de demonstrar a liquidez imediata daqueles créditos ou de apresentar bens de fácil alienação em substituição. Registre-se que o montante atualizado do débito exequendo é expressivo, alcançando a quantia de R$ 3.132.651,24, consoante memória de cálculo apresentada pelo exequente aos evento 163, PET1.
Diante montante significativo da dívida e da ausência de liquidez imediata da constrição anterior, a penhora sobre as frações ideais do imóvel de matrícula nº 2.441 revela-se medida proporcional, adequada e em perfeita harmonia com o princípio da máxima utilidade da execução.
Ademais, esclareço que, na decisão ao Evento 166, este juízo indeferiu o pedido de novos bloqueios de ativos financeiros via sistema SisbaJud, fundamentando que a reiteração de ordens de bloqueio de dinheiro em conta-corrente de forma cumulativa com a penhora no rosto dos autos revelar-se-ia providência excessivamente onerosa aos devedores naquele instante processual. O dinheiro, por figurar no topo da ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, possui liquidez imediata e afeta diretamente a subsistência e o fluxo financeiro diário das pessoas físicas e jurídicas.
Diferentemente, a penhora que recai sobre frações ideais de um bem imóvel, como a deferida ao evento 213, DESPADEC1, não desfalca o patrimônio líquido imediato dos devedores, tampouco compromete a sua subsistência ou obstaculiza o desenvolvimento de atividades profissionais. Trata-se de garantia real imobiliária de trâmite expropriatório mais lento, que preserva o patrimônio produtivo ao mesmo tempo em que confere segurança jurídica ao credor de que haverá lastro imobiliário para a futura quitação do expressivo crédito remanescente.
Portanto, a decisão ao evento 166, DESPADEC1 não serve de fundamento para impedir que o exequente, após o decurso de prazo razoável e diante do insucesso na localização de dinheiro livre, busque a constrição de bens imóveis de propriedade dos devedores, direito que lhe é expressamente assegurado pelos artigos 789 e 835, inciso V, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, afastam-se alegações de excesso de execução e ofensa ao artigo 805 do Código de Processo Civil, devendo ser integralmente mantida a penhora deferida ao evento 213, DESPADEC1.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao evento 224, EMBDECL1 pelo Espólio de Mário Leuck e outros, exclusivamente para fins de integração e saneamento da omissão apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes, rejeitando as objeções levantadas e mantendo, por conseguinte, a integralidade dos termos da decisão proferida ao evento 213, DESPADEC1, que deferiu a penhora sobre as frações ideais pertencentes aos executados Christian Luiz Ruppenthal, Erna Elvira Leuck Hennemann e Luiz Mário Leuck sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.441 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Estância Velha/RS.
Mantenho as determinações de expedição do termo de penhora nos autos, intimação dos devedores e dos terceiros coproprietários, bem como o encargo do exequente de providenciar a respectiva averbação junto à matrícula imobiliária, conforme estabelecido na decisão.
Intimem-se.
Diligências Legais.
A decisão embargada está assim redigida:
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, originário da ação de conhecimento sob o nº 5000298-87.2019.8.21.0095/RS, em que a sociedade de advogados credora busca a satisfação de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em desfavor dos executados.
Intimada a parte credora para o prosseguimento do feito, manifestou-se ao evento 210, PET1, requerendo a penhora das frações ideais de propriedade os executados Christian Luiz Ruppenthal, Erna Elvira Leuck Hennemann e LUIZ MARIO LEUCK sobre o imóvel ao evento 210, MATRIMÓVEL2.
Relatei brevemente.
Decido.
A matrícula imobiliária juntada ao evento 210, MATRIMÓVEL2 comprova que os executados Christian Luiz Ruppenthal, Erna Elvira Leuck Hennemann e LUIZ MARIO LEUCK são titulares de frações ideais do imóvel objeto da matrícula nº 2.441 do Cartório de Registro de Imóveis de Estância Velha/RS. A aquisição de tais frações ideais restou devidamente formalizada no registro R.16 da matrícula, preenchendo o requisito da propriedade exigido para a prática do ato constritivo.
A existência de coproprietários terceiros não impede a penhora das parcelas pertencentes aos executados. O ordenamento processual civil vigente disciplina de modo expresso e detalhado a proteção dos interesses de coproprietários de bens indivisíveis em sede de expropriação judicial. O artigo 843 do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de alienação de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
A legislação resguarda o direito dos demais condôminos ao determinar que lhes seja assegurada a preferência na aquisição do imóvel em condições de igualdade com eventuais terceiros interessados, além de garantir que a parcela correspondente à sua propriedade seja calculada sobre o valor de avaliação do bem e reservada integralmente antes de qualquer reversão em favor do credor exequente.
Dessa forma, a realização da penhora limita-se às frações pertencentes aos devedores Christian Luiz Ruppenthal, Erna Elvira Leuck Hennemann e LUIZ MARIO LEUCK, assegurando-se que os terceiros coproprietários sejam formalmente intimados do ato para exercerem, caso queiram, as faculdades que a lei lhes outorga.
Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente ao evento 210, PET1, determinando a penhora das frações ideais pertencentes aos executados Christian Luiz Ruppenthal, Erna Elvira Leuck Hennemann e LUIZ MARIO LEUCK sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.441 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Estância Velha/RS, cujas especificações constam da certidão acostada ao evento 210, MATRIMÓVEL2.
EXPEÇA-SE o competente termo de penhora nos autos, de acordo com o previsto no artigo 845, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, devendo constar os executados Christian Luiz Ruppenthal, Erna Elvira Leuck Hennemann e LUIZ MARIO LEUCK na condição de depositários do bem, dispensada a lavratura de auto de depósito.
Intimem-se os referidos devedores acerca da formalização da penhora e da lavratura do termo correspondente, abrindo-se o prazo legal para eventual oferecimento de impugnação.
Intimem-se, outrossim, os terceiros coproprietários que constam indicados na matrícula do imóvel nº 2.441 do Registro de Imóveis de Estância Velha/RS, para que tomem ciência da penhora realizada sobre as frações ideais pertencentes aos executados, resguardando-se os direitos e prerrogativas que lhes são conferidos pelo artigo 843 do Código de Processo Civil.
Incumbirá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto à matrícula imobiliária correspondente, por meio da apresentação do termo de penhora lavrado em juízo, com o escopo de conferir a necessária publicidade perante terceiros, devendo comprovar nos autos a realização do ato no prazo de 30 (trinta) dias, contados da disponibilização do respectivo termo.
Intimem-se.
Diligências legais.
As partes agravantes sustentam que a execução já possui garantia suficiente por meio de penhora no rosto dos autos do processo nº 5000298-87.2019.8.21.0095. Trazem a informação de que o imóvel objeto da nova penhora já se encontra indisponível/bloqueado nos autos do mesmo processo citado acima (nº 5000298-87.2019.8.21.0095), no qual se discute a anulação do negócio jurídico que envolve o referido bem. Alegam que a execução já está garantida (penhora no rosto dos autos) e que a nova constrição é desproporcional e excessiva, violando o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Colacionam jurisprudência. Requerem a reforma da decisão exarada, a fim de que seja determinado o levantamento da penhora do imóvel, reconhecendo-se que a execução já se encontra suficientemente garantida e que a nova constrição é excessiva, desnecessária e desproporcional. Subsidiariamente, requerem que seja determinando ao Juízo de origem que examine a existência do bloqueio/constrição na ação nº 5000298-87.2019.8.21.0095, a controvérsia sobre a anulação do negócio jurídico e a suficiência da garantia já existente. Pleiteiam, ainda, que seja determinado ao Juízo de origem que se abstenha de praticar atos expropriatórios sobre o imóvel até decidir expressamente sobre o fato relevante e sobre a necessidade de manutenção da penhora.
É o relatório.
Pois bem.
Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC1, devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão.
Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente.
Comunique-se.
Diligências legais.
1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;