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TJGO · Itaberaí - Juizado Especial Cível · Decisão
DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício) Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de ação coletiva em face de AMBRI – ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAÍ. A execução da sentença coletiva segue, via de regra, a sistemática do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ocorrer como fase de um único processo (sincretismo processual), após o trânsito em julgado da decisão. A efetivação da sentença coletiva depende da natureza do direito coletivo (em sentido amplo) que venha a ser afirmado, podendo ser requerida por qualquer dos legitimados ativos, ainda que não tenha integrado o polo vencedor da ação de conhecimento. Afigura-se possível, portanto, que a sentença proferida em um processo em que se discutem direitos difusos ou coletivos seja utilizada por um indivíduo como título de uma execução individual, tendo em vista a extensão in utilibus da coisa julgada coletiva no plano individual (art. 103, § 3°, CDC). Assim, sem delongas, RECEBO o presente cumprimento de sentença, imprimindo o rito do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil e, no que couber, o microssistema de tutela coletiva. CITE-SE a parte executada para, querendo, impugnar a execução em 15 (quinze) dias, limitando-se às defesas dispostas nos incisos do § 1º do art. 525, do Código de Processo Civil. Caso haja impugnação, fica determinada, desde já, a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Com as manifestações ou transcorridos os prazos, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 2.814/2026)
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