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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5310892-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE: TAMIRES MARCOLINO DA ROSA ADVOGADO(A): LIVIO LEMOS SESTA (OAB RS063935) ADVOGADO(A): RAFAEL LEMOS SESTA (OAB RS057602) AGRAVADO: DIEMIS BEZA SCHEFFER ADVOGADO(A): JOAO ROMANO ERBES (OAB RS100197) ADVOGADO(A): JACO MIGUEL ZEFERINO (OAB RS104113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TAMIRES MARCOLINO DA ROSA em face de decisão interlocutória que não conheceu a impugnação apresentada e, considerando o trânsito em julgado e a ausência de outras questões a serem resolvidas, determinou a baixa da presente demanda, nos autos da ação de embargos de terceiro cível n° 5000648-81.2018.8.21.0072, movida pela própria embargante. A decisão agravada possui a seguinte redação: Vistos. A impugnação apresentada no Evento 74 é manifestamente preclusa, tendo em vista que o benefício da AJG foi concedido em 2018 (evento 3, PROCJUDIC2, Página 9): Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 2. A impugnação à gratuidade judiciária não é conhecida, pois a parte ré não a apresentou na primeira oportunidade (contestação), operando-se a preclusão, conforme o art. 100 do CPC. (...) (Apelação Cível, Nº 50933660920248210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2026) [grifos acrescentados] Assim, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada e, considerando o trânsito em julgado e a ausência de outras questões a serem resolvidas, determino a baixa da presente demanda. Dil. Legais. O recurso tem base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC e é tempestivo. Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão violou a sistemática do CPC ao reconhecer preclusão sobre pedido de revogação da gratuidade da justiça fundado em alteração superveniente da condição econômica do agravado. Argumenta que existe distinção essencial entre a impugnação originária ao benefício, voltada a contestar a concessão inicial com base no quadro financeiro vigente à época da distribuição, e a revisão fundamentada em fatos novos, modalidade expressamente prevista no art. 98, § 3º, do CPC, que assegura ao credor o direito de demonstrar, no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, a cessação da hipossuficiência do beneficiário. Aduz que o art. 100 do CPC também autoriza a formulação de impugnação por petição simples em casos de pedido superveniente, reforçando a tese de que não há preclusão quando há modificação da realidade econômica do devedor. Aponta que a decisão de origem se valeu de precedente inaplicável ao caso, a Apelação Cível n. 5093366-09.2024.8.21.0001, da 24ª Câmara Cível do TJRS, que versava sobre impugnação ordinária apresentada sem demonstração de fatos novos, situação distinta da presente, em que houve comprovação documental de alteração patrimonial superveniente ao trânsito em julgado, o que impõe o distinguishing previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC. No mérito, afirma que os documentos juntados no Evento 74 dos autos de origem demonstram que o agravado adquiriu expressivo patrimônio imobiliário, é proprietário de dois apartamentos destinados a investimento, possui residência própria de elevado padrão e aufere remuneração mensal bruta aproximada de R$ 17.382,70, valor que supera o parâmetro de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal para aferição da hipossuficiência. Sustenta, com apoio na doutrina de Augusto Benetti e em precedentes do STJ e do TJRS, que a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC foi afastada pela prova documental produzida, o que impõe a revogação do benefício com a consequente declaração de exigibilidade imediata das verbas sucumbenciais. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do CPC. Ao final, requer o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a preclusão, revogando totalmente o benefício da justiça gratuita do agravado, encerrando a suspensão da exigibilidade dos honorários e retomando o cumprimento de sentença. Subsidiariamente, caso inviável o julgamento imediato por esta Corte, pleiteia-se o retorno dos autos à origem, na comarca de Torres, para a devida instrução e julgamento do mérito da impugnação do evento 74. Por fim, requer a condenação da parte contrária aos ônus sucumbenciais e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Pois bem. De inicio, destaco que os pressupostos recursais poderão ser revistos posteriormente. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC1, devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para a concessão do efeito suspensivo faz-se necessária a cumulação de dois requisitos, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Comunique-se. Diligências legais. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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