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5310877-20.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5310877-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE: JOEL GIACOMELLO ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO CARPES (OAB RS075748) AGRAVANTE: VJ & J EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO CARPES (OAB RS075748) AGRAVADO: ROSEMARY LANDO ADVOGADO(A): KENIA CRISTINA FERREIRA DE DEUS LUCENA (OAB GO025403) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que acolheu a ilegitimidade passiva de um dos corréus e o excluiu da ação de exigir contas, manteve a empresa incorporadora no polo passivo e determinou a inclusão da operadora hoteleira na lide, sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do corréu excluído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa incorporadora; (ii) a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do corréu excluído do polo passivo por ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e mantém a parte no polo passivo, pois essa hipótese não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. A matéria pode ser suscitada em preliminar de eventual apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. 2. A decisão interlocutória que acolhe a ilegitimidade ad causam e extingue a demanda em relação a um dos litisconsortes tem natureza terminativa quanto a esse sujeito processual, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 485, VI, do CPC/2015. 3. A exclusão do réu gera sucumbência para a autora, atraindo a incidência do princípio da causalidade e a obrigatoriedade de arbitramento de honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 1º, do CPC/2015, ainda que a autora tenha concordado com a exclusão na réplica, pois o réu veio ao feito apresentar contestação. 4. O valor atribuído à causa é irrisório, o que torna inadequada a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015, impondo-se o arbitramento por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do corréu excluído, fixados por apreciação equitativa com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que exclui litisconsorte passivo por ilegitimidade ad causam impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte excluída, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85, § 1º, do CPC/2015. 2. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e mantém a parte no polo passivo não desafia agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, podendo a matéria ser devolvida ao tribunal em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 1º e § 8º; 354, parágrafo único; 485, VI; 1.009, § 1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51942965320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 25-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA VJ & J EMPREENDIMENTOS LTDA. e Joel Giacomello interpõem recurso de agravo de instrumento em face da decisão que acolheu a ilegitimidade de um corréu e rejeitou a preliminar da empresa ré, proferida nos autos da ação de exigir contas ajuizada por Rosemary Lando, nos seguintes termos evento 29, DESPADEC1: 1.- Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por ROSEMARY LANDO em face de JOEL GIACOMELLO e VJ & J EMPREENDIMENTOS LTDA. O requerido apresentou contestação, evento 24, DOC1. Apresentada réplica, evento 27, DOC1. 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1.- Capacidade postulatória Rejeito a preliminar de ausência de capacidade postulatória. Embora a procuração juntada com a petição inicial contivesse finalidade diversa, a autora promoveu a regularização de sua representação processual ao acostar novo instrumento de mandato com poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda no evento 27, DOC2, sanando o vício apontado, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. 3.2.- Ilegitimidade passiva de Joel Giacomello Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Joel Giacomello. Conforme documentos constantes dos autos, o demandado Joel Giacomello atuou na relação contratual exclusivamente na condição de sócio administrador e representante legal da pessoa jurídica VJ & J Empreendimentos Ltda. (evento 1, DOC4), não havendo alegação de atos praticados em nome próprio ou pedido de desconsideração da personalidade jurídica que justifiquem sua manutenção no polo passivo como pessoa física. Assim, JULGO extinta a ação em relação a Joel Giacomello, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Cível. Exclua-se do polo passivo. 3.3.- Ilegitimidade passiva de VJ & J Empreendimentos Ltda. e inclusão de Prime Hotéis e Eventos Ltda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida VJ & J Empreendimentos Ltda. A requerida é a incorporadora e vendedora das frações ideais adquiridas pela autora (evento 1, DOC4), figurando como parte originária no contrato de investimento coletivo. Por outro lado, verifica-se que a empresa Prime Hotéis e Eventos Ltda. apresentou-se espontaneamente nos autos (evento 24, DOC1) e é apontada no contrato como a operadora hoteleira responsável pela gestão do empreendimento e repasse dos rendimentos hoteleiros (evento 1, DOC4, cláusula 28). Considerando que a pretensão de exigir contas envolve tanto a contratação originária do investimento quanto a gestão operacional dos valores, resta caracterizada a legitimidade de ambas as pessoas jurídicas. Desse modo, determino a manutenção de VJ & J Empreendimentos Ltda. no polo passivo e defiro a inclusão de Prime Hotéis e Eventos Ltda. na lide, configurando-se o litisconsórcio passivo. Proceda-se à retificação do polo passivo no sistema processual. 3.4.- Inépcia da inicial Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir. A propositura da ação de exigir contas não está condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a autora demonstrou de forma documental no evento 27, DOC3 que formulou solicitações extrajudiciais por correio eletrônico que não foram atendidas de forma satisfatória pelas requeridas, evidenciando a pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. 4.- Pontos controvertidos O ponto central da primeira fase é determinar se as requeridas têm ou não o dever jurídico de prestar contas à autora, nos termos do art. 550 do CPC. Nesse contexto, são controvertidos os seguintes aspectos: (i) (in)suficiência das informações disponibilizadas pelo aplicativo "Prime A"; (ii) (in)compatibilidade entre os valores repassados e a rentabilidade esperada; (iii) obrigação contratual de prestação de demonstrativos financeiros, O ônus da prova é comum/compartilhado, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 5.- Provas A matéria debatida nesta primeira fase da ação de exigir contas, limitada à verificação do dever de prestar contas pelas rés, é eminentemente de direito e documental, prescindindo da produção de prova oral ou pericial neste momento processual. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de eventuais documentos complementares que entendam necessários para o julgamento desta fase. Vindos os documentos, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao contraditório. Após, retornem os autos conclusos para sentença na primeira fase do procedimento. No recurso, a parte agravante sustenta que a empresa VJ & J Empreendimentos Ltda. não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação de exigir contas, uma vez que sua atuação restringiu-se à incorporação imobiliária e construção do empreendimento, cabendo a gestão hoteleira e financeira com exclusividade à pessoa jurídica Prime Hotéis e Eventos Ltda.. Aduz que a decisão que excluiu o corréu Joel Giacomello da relação processual por ilegitimidade passiva foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da sucumbência parcial da autora, sendo indispensável a sua fixação em favor do procurador do corréu excluído. Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa incorporadora e arbitrar os honorários advocatícios decorrentes da exclusão de Joel Giacomello. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de exigir contas em que a parte autora narrou, em síntese, que adquiriu frações ideais de unidades hoteleiras integrantes do Condomínio Boulevard Convention Vale dos Vinhedos e que, a despeito das projeções de rentabilidade fornecidas na fase pré-contratual, os rendimentos repassados revelaram-se em valores ínfimos, inexistindo demonstrativos financeiros hábeis a justificar a metodologia de apuração dos repasses mensais. O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao demandado Joel Giacomello, por ilegitimidade passiva (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil), manteve a ré VJ & J Empreendimentos Ltda. no feito e determinou a inclusão da empresa Prime Hotéis e Eventos Ltda. no polo passivo. Inicialmente, não merece conhecimento a insurgência recursal voltada à exclusão de VJ & J Empreendimentos Ltda. do polo passivo da demanda. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e mantém a parte no polo passivo da relação processual não está contemplada em nenhum dos incisos do referido dispositivo legal. Não se aplica ao caso a hipótese do artigo 1.015, VII, do Código de Processo Civil, porquanto essa norma autoriza a interposição de agravo de instrumento unicamente contra as decisões que acolhem o pedido de exclusão de litisconsorte, e não contra aquelas que rejeitam o requerimento defensivo e determinam a permanência do réu na lide. Além disso, a questão não ostenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação, de modo que a matéria concernente à legitimidade da empresa incorporadora poderá ser suscitada futuramente em preliminar de eventual apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos exatos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o agravo de instrumento não deve ser conhecido nesse ponto específico. Por outro lado, o recurso comporta pleno conhecimento e provimento no tocante à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção do feito em face do corréu Joel Giacomello. A decisão interlocutória que acolhe a preliminar de ilegitimidade ad causam e extingue a demanda em relação a um dos litisconsortes passivos ostenta natureza terminativa quanto a este sujeito processual, consubstanciando verdadeira decisão parcial de extinção sem julgamento do mérito, a teor do artigo 354, parágrafo único, e do artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a exclusão do réu gera sucumbência para a autora em relação a tal pretensão, atraindo a incidência cogente do princípio da causalidade e a regra inserta no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que preconiza a obrigatoriedade de arbitramento de honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que põem fim à demanda relativamente a uma das partes. Ainda que a autora tenha concordado com a exclusão do litisconsorte na réplica, houve a angularização do processo, e o réu veio ao feito apresentar contestação. Impõe-se, assim, àquele que deu causa à demanda o dever de suportar as despesas daí decorrentes. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE PARTE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento. A controvérsia tem origem em ação monitória ajuizada pela agravante objetivando cobrar valores por serviços publicitários. A parte agravada, pessoa física, opôs embargos monitórios sustentando sua ilegitimidade passiva. O juízo de origem acolheu a preliminar, excluindo a agravada do polo passivo, mas omitiu-se quanto à fixação de honorários advocatícios. Após rejeição de embargos de declaração, a agravada interpôs agravo de instrumento, obtendo decisão monocrática favorável que fixou honorários em 5% sobre o valor da causa. A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de intimação para contrarrazões e, no mérito, alega inexistência de separação entre a pessoa física e jurídica da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão monocrática proferida sem a intimação da parte agravante para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte excluída do polo passivo por ilegitimidade passiva, especialmente no caso de empresa individual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prolação de decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, VIII, do CPC e no art. 206, XXXVI, do RITJRS, sendo válida quando fundamentada em jurisprudência dominante do STF, STJ ou do próprio Tribunal, conforme autorizado por precedentes do STJ. Ademais, o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado sana eventual irregularidade processual, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. No mérito, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excluída do processo por ilegitimidade passiva decorre da aplicação do princípio da causalidade. O art. 85 do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo imperativa a fixação de honorários em favor da parte que teve reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 5. A alegação de que se trata de empresa individual não afasta a condenação em honorários, pois a confusão patrimonial não se confunde com a personalidade jurídica distinta para fins processuais. O fato de a defesa ter sido apresentada de forma conjunta e unificada, subscrita por um único advogado, também não afasta a condenação em honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: A exclusão de parte do processo por ilegitimidade passiva enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excluída, em observância ao princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 338, 932, VIII, e 1.021. RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no AgInt no AREsp 2349075/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 20/05/2024; AgInt no REsp 2012805/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1858331/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 31/08/2020; AgInt no REsp 1655238/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020. TJRS, Apelação Cível, Nº 50051979720168210010, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 30-04-2025; Apelação Cível, Nº 50073497120228210087, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 27- 03-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51942965320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-09-2025) Grifei Configurado o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre definir o montante devido. Na petição inicial, a demandante atribuiu à causa o valor provisório e simbólico de R$ 1.000,00. Diante da atribuição de valor excessivamente baixo e irrisório à causa, a aplicação dos percentuais de dez a vinte por cento previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil redundaria em quantia aviltante e totalmente desproporcional à relevância e ao trabalho desenvolvido pelo patrono. Impõe-se, assim, o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a simplicidade da matéria preliminar articulada, bem como o tempo exigido para o seu deslinde, mostra-se adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em benefício exclusivo dos patronos do corréu Joel Giacomello, a ser suportado pela autora. Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu Joel Giacomello, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

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