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5310869-43.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5310869-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE: DIEGO MACHADO TERRES ADVOGADO(A): ANDIARA MONTEIRO SCHEMES (OAB RS091691) AGRAVADO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDER LUIZ CANALE (OAB RS050245) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO MACHADO TERRES contra a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada em desfavor de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à limitação dos descontos em seus rendimentos, conforme transcrevo a decisão que rejeitou os embargos de declaração (45.1), mantendo o indeferimento original (12.1): [...] No caso concreto, a decisão embargada foi suficientemente fundamentada. Ao indeferir a tutela de urgência, a decisão embargada explicitou, com precisão, as razões do indeferimento: os documentos juntados nos autos "não permitem certeza sobre a existência dos descontos no percentual informado, tampouco, o comprometimento do mínimo existencial conforme registrado na inicial" e que "a demonstração das despesas relacionadas ao mínimo não está comprovada de forma satisfatória" (Evento 12). Há, portanto, enfrentamento expresso dos elementos disponíveis e indicação da razão pela qual foram reputados insuficientes para o deferimento da medida urgente. Trata-se de juízo de valor sobre a qualidade da prova produzida, e não de negação da sua existência. A percepção diversa do embargante sobre o alcance e a suficiência dos documentos que ele próprio juntou configura mero inconformismo com o resultado, o que não se enquadra em nenhum dos vícios que legitimam os embargos de declaração. Ademais, a decisão que aprecia o pedido de tutela urgente não está obrigada a elencar exaustivamente cada documento juntado e explicar por que cada um deles é insuficiente; basta que aponte, de modo compreensível, a razão pela qual os requisitos do art. 300 do CPC não estão preenchidos, o que foi feito. Por fim, o pedido subsidiário de reabertura de prazo para complementação de documentos não encontra amparo nos embargos de declaração, cujo alcance se restringe ao saneamento dos vícios do art. 1.022 do CPC. Eventual necessidade de complementação documental deverá ser tratada nos autos por via própria, nos termos já indicados na decisão embargada e no despacho de Evento 12, que orientou o autor sobre a necessidade de juntar comprovantes de subsistência de forma discriminada, o que continuará sendo objeto de análise na segunda fase do procedimento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. [...] Em suas razões recursais (1.1), o agravante narra que é médico e se encontra em situação de superendividamento após ser vítima de um golpe financeiro e afetivo perpetrado por sua ex-companheira. Afirma que, para viabilizar um empreendimento conjunto, contraiu dívidas que hoje comprometem aproximadamente 66,28% de sua renda mensal líquida de R$ 39.038,92. Sustenta que a manutenção dos descontos no patamar atual viola sua dignidade e o direito ao mínimo existencial, colocando em risco seu sustento. Argumenta que a decisão agravada ignorou o robusto conjunto probatório apresentado, que demonstraria a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para limitar, de imediato, os descontos ao percentual de 30% de sua remuneração líquida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido a respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O presente agravo de instrumento é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória, hipótese prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, e o agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida na origem. A concessão de efeito suspensivo ativo, de natureza antecipatória, é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC: o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia, nesta fase de cognição sumária, concentra-se em verificar se os elementos apresentados pelo agravante são suficientes para justificar a reforma da decisão de primeiro grau. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, representa um avanço na proteção do consumidor, buscando garantir a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Contudo, a aplicação de suas medidas protetivas, especialmente em caráter liminar, exige uma análise cuidadosa dos fatos e das provas. No caso em análise, em um exame preliminar, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado. Ainda que o percentual de comprometimento da renda alegado (66,28%) seja elevado, a análise não pode se limitar a esse dado isolado. O agravante informa uma renda mensal líquida de R$ 39.038,92. Após o pagamento das dívidas, que totalizam R$ 25.906,32, restaria um saldo de R$ 13.132,60. Este valor remanescente, por si só, afasta, em um primeiro momento, a ideia de comprometimento do mínimo existencial para a subsistência básica. A finalidade da lei é proteger o devedor da miséria, e não assegurar a manutenção de um padrão de vida elevado ou proteger a capacidade de investimento. Nesse contexto, a decisão agravada agiu com prudência ao concluir que os documentos apresentados, embora numerosos, não eram, em cognição sumária, suficientes para comprovar de forma inequívoca o alegado comprometimento do mínimo existencial. Quanto ao risco de dano, também não o vislumbro com a urgência necessária para a concessão da medida. Dispondo de um saldo superior a R$ 13.000,00 após o pagamento de suas dívidas, o agravante possui plenas condições de arcar com suas despesas essenciais, como as listadas no recurso (condomínio, energia, gás, etc.), sem que sua subsistência digna seja ameaçada. A dificuldade financeira, embora real, não se confunde com o risco de dano irreparável que a lei busca coibir. Por fim, a renda elevada do agravante e os indícios de gastos com atividades de risco criam um cenário fático distinto, que exige maior aprofundamento probatório antes de qualquer intervenção judicial drástica nos contratos. Diante do exposto, por não estarem preenchidos os requisitos cumulativos, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito pelo Colegiado. Intimem-se.

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