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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5310865-06.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Mútuo
AGRAVANTE: SUZETE MARIA SANGOI FROZZA
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
ADVOGADO(A): DANIEL BUZANELLO (OAB RS142196)
AGRAVADO: FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)
AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUZETE MARIA SANGOI FROZZA contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação ajuizada em face de PARANÁ BANCO S/A, FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e SABEMI SEGURADORA S/A (processo de origem nº 5031132-39.2026.8.21.0027, evento 14, DESPADEC1), indeferiu a tutela de urgência voltada à limitação dos descontos de empréstimos consignados em seus proventos de pensão militar ao patamar de 35%.
A parte agravante sustenta, em suas razões recursais (evento 1, INIC1), que percebe proventos com remuneração líquida de R$ 10.000,24 e que a margem consignável de 35% corresponde a R$ 3.500,08, nos termos da Lei nº 14.509/2022. Alega que os quatro contratos de empréstimo somam descontos mensais de R$ 4.774,74, gerando excesso de R$ 1.274,66, equivalente a aproximadamente 47,74% de sua remuneração líquida. Argumenta que a ordem cronológica das contratações é identificável pela quantidade de parcelas já quitadas constantes em seu contracheque de julho de 2026, com a precedência da SABEMI, seguida por Futuro, Paraná Banco e Banco Daycoval. Defende que a ausência dos instrumentos contratuais decorre de assimetria informacional, pois os documentos estão em poder das instituições financeiras, sendo suficiente a prova documental para a cognição sumária. Suscita a presença de perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba e postula a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para limitar de imediato os descontos a 35%, preservando-se as contratações mais antigas.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e reúne os requisitos formais de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal pelo relator depende da demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 300 do mesmo diploma processual.
No caso dos autos, a probabilidade do direito alegado não se apresenta com a intensidade indispensável para a intervenção liminar nesta fase de cognição sumária.
Com efeito, embora a parte agravante alegue que o montante total dos descontos mensais supera o patamar de 35% estabelecido pela legislação de regência para consignações facultativas, a implementação da limitação requer certeza quanto à ordem cronológica e à higidez de cada contratação.
A definição das parcelas a serem limitadas ou suspensas pressupõe a exata identificação das datas em que cada negócio jurídico foi celebrado e averbado em folha de pagamento, sob pena de penalizar credores cujos contratos foram firmados de modo regular e dentro da margem disponível na época.
Nesse sentido, a dedução cronológica baseada unicamente na contagem regressiva de parcelas indicadas em contracheque constitui presunção unilateral e estimativa provisória, desprovida da segurança documental necessária para a suspensão imediata de cobranças em desfavor de instituições específicas.
Ademais, inexiste nos autos a cópia integral dos instrumentos contratuais celebrados com as partes rés, circunstância que impede examinar eventuais repactuações, refinanciamentos ou portabilidades havidas no curso da relação jurídica.
A prudência recomenda aguardar a perfectibilização do contraditório na origem, com a vinda das contestações e dos respectivos contratos pelas instituições financeiras, nos moldes já determinados pelo juízo singular com base no artigo 396 do Código de Processo Civil e no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Por conseguinte, ausente a demonstração segura da probabilidade do provimento recursal para a concessão da tutela provisória na modalidade pleiteada, impõe-se a manutenção do rito ordinário até a manifestação das partes contrárias.
Nesse passo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao recurso.
Diligências legais.