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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5310861-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE: KADU DE OLIVEIRA BERGENTHAL ADVOGADO(A): GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA (OAB RS124367) ADVOGADO(A): GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS CENSEC E CRC-JUD. DEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. PROVIMENTO DO RECURSO. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.112.943/MA, dispensa o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para o uso de sistemas eletrônicos de busca de bens, entendimento que se aplica ao CENSEC e ao CRC-JUD por identidade de razões. O CENSEC, instituído pelo Provimento CNJ nº 18/2012, permite ao Poder Judiciário acesso livre, integral e gratuito às informações sobre atos notariais, sendo cabível sua utilização para localização de patrimônio do executado em respeito aos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual. A pesquisa via CRC-JUD é útil para identificar o estado civil do executado e o regime de bens aplicável, viabilizando o exame da comunicabilidade patrimonial do casal e o correto direcionamento de futuras constrições, nos termos dos arts. 1.658, 1.660, 1.667 e 1.687 do CC/2002 e art. 789 do CPC/2015. A condição de beneficiário da gratuidade da justiça reforça o cabimento da consulta judicial pelos sistemas oficiais, evitando despesas incompatíveis com a hipossuficiência reconhecida nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo KADU DE OLIVEIRA BERGENTHAL, em face da decisão proferida pelo 1º Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos do cumprimento de sentença nº 50046304520068210001, que move contra RICARDO GUARIGLIA DIEHL, abaixo transcrita (evento 262, DESPADEC1): "Vistos. O CENSEC é o Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. Indefiro o pedido de pesquisa via Censec, porquanto ela pode ser feita pela própria parte no site www.censec.org.br, mediante cadastro e pagamento de emolumentos diretamente ao Colégio Notarial do Brasil. Indefiro a pesquisa ao CRC-JUD, tendo em vista que o sistema serve para buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbito, sendo que para o presente caso não entendo ser medida que possa auxiliar na busca de bens. Defiro a consulta ao sistema SERP-JUD, módulo de acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), estabelecido pela Lei Federal n.º 14.382/2022, que instituiu uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas). Determino que se promova a pesquisa Infojud em busca da declaração de Imposto de Renda da parte executada, relativa aos três últimos exercícios. Com as respostas, vistas à parte exequente. Intimem-se". Opostos embargos de declaração, sobreveio a decisão que segue (evento 269, DESPADEC1): "Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (evento 266, EMBDECL1) contra a decisão proferida no evento 262, DESPADEC1, que indeferiu as pesquisas via CENSEC e CRC-JUD, deferiu a consulta ao sistema SERP-JUD e determinou a pesquisa INFOJUD. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria sido omissa em dois pontos: (a) quanto à pesquisa CENSEC, por não ter enfrentado o argumento de que a transferência do encargo ao exequente implica custo para obtenção de informações acessíveis diretamente pelo Poder Judiciário; e (b) quanto à pesquisa CRC-JUD, por não ter abordado a utilidade do sistema na identificação de vínculos familiares e patrimoniais do executado e de eventual cônjuge. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada nem à obtenção de efeito infringente pela via oblíqua. No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses autorizadoras. A decisão do evento 262, DESPADEC1 examinou expressamente cada um dos pedidos formulados na petição do evento 243, PET1. Em relação ao CENSEC, o pronunciamento foi claro: a consulta pode ser realizada pela própria parte mediante cadastro e pagamento de emolumentos diretamente ao Colégio Notarial do Brasil. A eventual discordância do exequente quanto ao fundamento adotado não configura omissão decisória, pois a questão foi efetivamente apreciada e o pedido foi resolvido com motivação explícita. Quanto ao CRC-JUD, a decisão igualmente se pronunciou de forma direta, esclarecendo que o sistema se destina a registros de nascimento, casamento e óbito e que, diante disso, não se mostraria útil para a busca de bens no presente caso. Os argumentos lançados nos embargos não apontam lacuna ou contradição interna na decisão, mas apenas inconformismo com o mérito do que foi decidido. A pretensão de que o juízo se manifeste expressamente sobre a utilidade das ferramentas para localização de patrimônio do cônjuge, e sobre a razoabilidade de se impor custo à parte, constitui pedido de nova apreciação do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. Por fim, também não há pedido a ser acolhido com efeitos declaratórios propriamente ditos, uma vez que a decisão embargada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de sanação. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos no Evento 266. Intimem-se". Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na origem, e que o processo executivo tramita desde o ano de 2006, ou seja, há aproximadamente vinte anos, sem a satisfação do crédito. Defende que a consulta à Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) é necessária e útil para a localização de atos notariais e eventual patrimônio do executado, não sendo cabível impor ao credor hipossuficiente o ônus financeiro de realizar busca particular mediante pagamento de emolumentos. Quanto ao CRC-JUD, afirma que a finalidade da medida consiste em verificar a existência de matrimônio do devedor e identificar o regime de bens aplicável, providência indispensável para examinar a eventual comunicabilidade de bens e direcionar futuras constrições patrimoniais, nos termos dos arts. 1.658, 1.660, 1.667 e 1.687 do Código Civil e art. 789 do Código de Processo Civil. Invoca os arts. 4º, 6º, 8º, 139, IV, 789 e 797 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam determinadas as pesquisas em ambos os sistemas (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e dispensado o agravante de comprovar o preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (p. 29 evento 3, PROCJUDIC1), conheço do recurso. De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;... É cediço que o relator pode decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas ao julgamento colegiado nos referidos órgãos, outro não seria o resultado alcançado. Da análise do feito, estou em dar provimento ao presente recurso. O agravante, em 10/07/2006, ingressou com ação de locupletamento ilícito contra o agravado, ora em fase de cumprimento de sentença. Desde então, diversas diligências foram realizadas na tentativa de localizar bens do devedor/executado passíveis de penhora, que restaram infrutíferas, como se observa dos autos. Logo, há mais de vinte anos o autor busca a satisfação do seu crédito, sem êxito. Há jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ no sentido da desnecessidade do esgotamento de diligências para o deferimento de pesquisa de bens via sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1619080/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017) O referido paradigma foi definido no REsp 1.112.943/MA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, onde restou definido que "a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados." Nesse contexto, conclui-se que os sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud e CNIB, colocados à disposição dos credores para agilizar e tornar mais simples a busca de bens aptos à satisfação do débito executado, podem e devem ser utilizados para facilitar a busca de bens passíveis de penhora, independentemente até mesmo do esgotamento de medidas outras. Ora, assim, também é cabível a utilização do sistema sistema CENSEC para a obtenção de informações sobre a prática de atos notariais em nome dos devedores. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC foi instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça mediante o Provimento nº 18/2012 e é destinada ao aprimoramento dos serviços de notas e o fluxo das informações notariais, demonstrada a relevância jurídica e social da disponibilização, para órgãos públicos, autoridades e usuários do serviço de notas, de meios para a fácil localização de escrituras públicas, visando à oportuna obtenção de certidões ou outras informações. Dispõe o Provimento nº 18/2012-CNJ: Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I.Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II.Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III.Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV.Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Art. 3º. A CENSEC será integrada, obrigatoriamente, por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais, os quais deverão acessar o Portal do CENSEC na internet para incluir dados específicos e emitir informações para cada um dos módulos acima citados, com observância dos procedimentos descritos neste provimento. [...] Art. 18. Para transparência e segurança, todos os demais acessos às informações constantes da CENSEC somente serão feitos após prévia identificação, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de "log" destes acessos. [...] § 2º. Os demais órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e os órgãos públicos indicados pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à CESDI e CEP, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação. [...] Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. § 1º. Os órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes. § 2º A habilitação dos órgãos públicos de que trata o caput deste artigo será solicitada diretamente ao Colégio Notarial do Brasil -Conselho Federal, em campo a ser disponibilizado no sítio www.censec.org.br , no qual será informado o nome, cargo, matrícula e número do CPF das pessoas autorizadas para acesso ao sistema. (Alterado pelo Provimento nº 40, de 11 de setembro de 2014) § 3º O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal consultará a Corregedoria Nacional de Justiça, antes de efetivar o acesso, sobre a solicitação de habilitação feita nos termos do § 2º deste artigo, sempre que estiver ausente qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. (Incluído pelo Provimento nº 40, de 11 de setembro de 2014) Nesse contexto, em respeito aos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual, mostra-se viável a utilização do sistema CENSEC para a obtenção de informações sobre a prática de atos notariais dos devedores e de seus cônjuges. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DO RENAJUD, CNIB E CENSEC. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de instrumento nº 5047002-70.2020.8.21.7000/RS; Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julgado em 24/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. PESQUISA DE BENS. POSSIBLIDADE. O objetivo da ação de execução é a pronta satisfação do crédito do exeqüente, de maneira mais célere e fácil possível, isso sem confrontar o disposto no art. 805 do CPC. Diante da dificuldade em se localizar bens penhoráveis da parte executada, mostra-se viável a medida requerida com o escopo de assegurar a execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081173429, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 11-04-2019) Não há, portanto, óbice à busca do credor. Quanto ao pedido de pesquisa junto ao sistema CRC-JUD (Central de Informações de Registro de Pessoas Naturais), por idênticos fundamentos acima expostos, é de ser deferida a pretensão. O indeferimento pelo Juízo de primeiro grau baseou-se no argumento de que o sistema se restringe a dados de nascimento, casamento e óbito, não se prestando à busca de bens. Ocorre que a identificação do estado civil do devedor e do respectivo regime de bens, decorrente de eventual certidão de casamento, constitui etapa preliminar necessária para aferir a existência de patrimônio comum e a comunicabilidade de bens do casal, nos termos dos arts. 1.658, 1.660, 1.667 e 1.687 do Código Civil e art. 789 do CPC. Trata-se de providência que viabiliza o correto direcionamento de futuras constrições patrimoniais, mostrando-se plenamente compatível com os deveres de cooperação e efetividade processual atribuídos ao Poder Judiciário (art. 139, IV, do CPC). Ademais, estando a parte exequente ao abrigo da gratuidade da justiça, a utilização do sistema eletrônico oficial pelo Juízo evita despesas cartorárias incompatíveis com a hipossuficiência reconhecida nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PESQUISA DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E AO SISTEMA CRC-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. Nos termos do REsp nº 1.112.943/MA, a utilização do sistema BacenJud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais na busca de bens penhoráveis da parte contrária. Tal entendimento, ante a similitude das situações, "com a finalidade de conferir maior efetividade à execução", aplica-se a outras redes cadastrais, impondo-se o provimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50522808120228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 22-03-2022) Portanto, é de ser acolhido, na íntegra, o pedido do agravante, de modo que a execução possa ter regular prosseguimento e chance de, ao final, alcançar a efetividade buscada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo de origem a realização de consultas aos sistemas CENSEC e CRC-JUD, este último destinado à localização de certidão de casamento e identificação do regime de bens do executado.
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