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5310848-67.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5310848-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Intervenção do Estado na Propriedade AGRAVANTE: CELMO WINKELMANN ADVOGADO(A): NEUSA ANTUNES CARDOSO (OAB RS129094) ADVOGADO(A): LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) AGRAVANTE: HILGA WINKELMANN ADVOGADO(A): NEUSA ANTUNES CARDOSO (OAB RS129094) ADVOGADO(A): LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CELMO WINKELMANN e HILGA WINKELMANN contra decisão - 197.1 -, com posterior modificação em sede de embargos de declaração opostos por parte do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS - 204.1 -, nos autos da presente ação de desapropriação indireta cumulada com perdas e danos ajuizada em desfavor da autarquia estadual. Os termos da decisão do evento 197.1: "DEFIRO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Darci José Reis (evento 186, PET1), no valor total de R$ 4.000,00, por ser compatível com a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado e com os parâmetros de referência aplicáveis. Os honorários serão repartidos igualmente entre as partes, nos termos do art. 95, caput e § 3º, do CPC, cabendo: a) À parte autora (Celmo Winkelmann): o pagamento de R$ 2.000,00, sendo R$ 1.000,00 como adiantamento de 50% para início dos trabalhos e R$ 1.000,00 na entrega do laudo; b) Ao réu (DAER/RS): o pagamento de R$ 2.000,00, igualmente divididos em R$ 1.000,00 como adiantamento para início dos trabalhos e R$ 1.000,00 na entrega do laudo. Ficam as partes desde já intimadas para efetuarem o pagamento. Realizados ambos os depósitos, intime-se o perito Darci José Reis para dar início aos trabalhos periciais, com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 dias para manifestação." Em sede de embargos de declaração opostos por parte do DAER/RS, o acolhimento com efeitos infringentes e a modificação do provimento - 204.1: "1. RECEBO os embargos de declaração opostos pelo DAER/RS (evento 200, EMBDECL1). Não há necessidade de intimação da parte contrária para manifestação prévia, tendo em vista que o pedido de efeitos infringentes pode ser apreciado diretamente, ponderando-se que a análise se resolve em questão puramente de direito processual. 2. Quanto ao mérito dos embargos: Assiste razão ao embargante. A decisão proferida no evento 197, DESPADEC1 apresentou, de fato, contradição entre o fundamento legal invocado e a conclusão adotada. O art. 95, caput, do CPC é claro: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." A perícia foi requerida exclusivamente pela parte autora (evento 25, QUESITOS1). O DAER/RS, no evento 27, PET1, apenas se reservou ao direito de apresentar quesitos para o contraditório, conduta que não equivale a pedido de produção de prova pericial e não desloca a responsabilidade financeira prevista na lei. Não houve determinação judicial de perícia de ofício, tampouco requerimento conjunto das partes. Desse modo, os pressupostos que autorizam o rateio dos honorários periciais não estão presentes no caso. Por essas razões, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes para retificar a decisão do evento 197, DESPADEC1, nos seguintes termos: Os honorários periciais no valor total de R$ 4.000, fixados nos termos da proposta apresentada pelo perito Darci José Reis (evento 186, PET1), são de responsabilidade integral da parte autora, nos termos do art. 95, caput, do CPC, por ser ela a única requerente da prova pericial. Fica retificada a divisão dos honorários antes estabelecida. Passa a ser integralmente da parte autora (Celmo Winkelmann) a obrigação de adiantar: a) O valor de R$ 2.000,00 como adiantamento de 50% para início dos trabalhos; b) O valor de R$ 2.000,00 na entrega do laudo pericial. Observo que a parte autora já depositou R$ 1.000,00 (evento 201, CONTRAMANDADO2). Considerando que o adiantamento para início dos trabalhos equivale a R$ 2.000,00, INTIMO a parte autora para complementar o depósito com o valor de R$ 1.000,00 restante, no prazo de 15 dias. Depositada a integralidade do adiantamento de 50%, intime-se o perito Darci José Reis para dar início aos trabalhos periciais, com entrega do laudo no prazo de 30 dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes. Quanto ao DAER/RS, fica afastada a obrigação de adiantamento dos honorários periciais." Nas razões, os agravantes sustentam o cabimento do presente recurso, diante da exigência de complementação dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, no prazo de quinze dias, e da inutilidade do exame da controvérsia em eventual recurso de apelação. Em sede preliminar, apontam a nulidade da decisão agravada, em razão do acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes sem prévia intimação para manifestação, em afronta ao art. 1.023, § 2º, do CPC, com prejuízo decorrente da impossibilidade de apresentação do histórico processual acerca do requerimento de prova pericial por parte do DAER/RS. No mérito, combatem a premissa do requerimento exclusivo da perícia por parte dos autores e defendem a existência de pedido expresso da autarquia, na contestação, para fixação da indenização mediante prova técnica, além do protesto por prova pericial e da posterior apresentação de quesitos relacionados às teses defensivas. Defendem, assim, a incidência da parte final do art. 95, caput, do CPC, diante do requerimento da perícia por ambas as partes, com o rateio da remuneração do expert, bem como a impossibilidade de desconsideração do pedido constante da contestação em razão da manifestação posterior do DAER/RS no evento 27. Requerem a atribuição de efeito suspensivo, para suspensão da exigibilidade da complementação de R$ 1.000,00; e, ao final, o provimento do recurso, com reconhecimento da nulidade da decisão agravada e restituição da oportunidade de manifestação acerca dos embargos de declaração; subsidiariamente, o restabelecimento do rateio dos honorários periciais no valor total de R$ 4.000,00, na proporção de R$ 2.000,00 para cada parte, observada a quantia de R$ 1.000,00 já depositada por parte dos agravantes - 1.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria devolvida reside no cabimento do presente agravo de instrumento; na nulidade da decisão agravada, diante do acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes sem prévia intimação dos autores, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC; no requerimento da prova pericial por ambas as partes e consequente rateio dos honorários, na forma do art. 95, caput, do CPC; bem como na impossibilidade de desconsideração do pedido de perícia constante da contestação em razão da manifestação posterior da autarquia no evento 27. Para a atribuição do efeito suspensivo ora pleiteado – arts. 995 e 1.019, do CPC1 -, os pressupostos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade do provimento do recurso. Os comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2: “(...) 4. Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso; o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (...)” (grifei) Dos elementos dos autos, denota-se o ajuizamento da presente ação de desapropriação indireta cumulada com perdas e danos por CELMO WINKELMANN e HILGA WINKELMANN em desfavor do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS, em 22.06.2017, com vistas ao pagamento da justa indenização correspondente à área atingida, além da produção de prova pericial - 3.1, fls. 01-21. Na contestação, o pedido subsidiário do DAER/RS de fixação da indenização mediante perícia técnica, além do protesto por prova documental, testemunhal e pericial - 3.2, fls. 37-38; o pedido de produção de prova pericial por parte dos autores, com apresentação de quesitos acerca da área atingida, metragem, valor, traçado da rodovia, danos, benfeitorias e valor da área objeto da desapropriação - 25.1; a manifestação da autarquia, com reserva para apresentação de quesitos - 27.1; e o deferimento da prova técnica, com atribuição inicial do custeio aos autores - 29.1. Ainda, a apresentação de quesitos por parte do Estado do Rio Grande do Sul acerca das antigas estradas de chão denominadas “Travessões”, do traçado da rodovia pavimentada, da extensão e valor da área desapropriada, do valor da indenização, da diferença entre áreas lindeiras e distantes da rodovia, bem como do início das obras - 35.1. Mais adiante, a proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 - 186.1; o rateio da verba entre as partes, no importe de R$ 2.000,00 para cada litigante - 197.1; os embargos de declaração do DAER/RS, com defesa do requerimento exclusivo da prova por parte dos autores e afastamento integral da obrigação de adiantamento - 200.1; bem como o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para atribuição integral dos honorários aos demandantes, com complementação de R$ 1.000,00 - 204.1 -, decisão ora hostilizada. No tocante à preliminar, o art. 1.023, § 2º, do CPC3 prevê a prévia intimação do embargado na hipótese de eventual acolhimento dos aclaratórios com modificação da decisão. No caso, os embargos do DAER/RS apresentam pedido expresso de efeitos infringentes, inclusive com requerimento de intimação dos embargados. Contudo, o acolhimento dos aclaratórios sem prévia manifestação dos autores, com alteração da responsabilidade relativa ao adiantamento dos honorários periciais de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00. Ainda, evidenciado o risco de dano, diante do depósito de R$ 1.000,00 já efetuado, da exigência de complementação de igual quantia no prazo de quinze dias, bem como do condicionamento do início dos trabalhos periciais à integralização do adiantamento. Nesse contexto, presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Depois, ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos. Diligências legais4. 1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.(...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 928. 3. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 4. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:(...)II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

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