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5310832-16.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5310832-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE: DELON BARBOSA BORGES ADVOGADO(A): FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência cautelar, na modalidade de arresto de valores, em ação de resolução contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão do inadimplemento da parte ré quanto à entrega de produto adquirido e à restituição do valor pago após o cancelamento da compra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso quanto à tutela de evidência, por ausência de pronunciamento do juízo de origem; (ii) mérito quanto à presença dos requisitos legais para a concessão do arresto cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto à tutela de evidência, pois o juízo de origem não se pronunciou sobre o tema, e o conhecimento da matéria diretamente pelo tribunal configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada em cognição sumária, pois documento constante nos autos, indica a possibilidade de que o estorno já tenha sido realizado, o que fragiliza a tese do agravante. 3. O arresto é medida cautelar de caráter excepcional e, embora não pressuponha título executivo judicial, exige a demonstração concreta de que o devedor pratica ou está na iminência de praticar atos de dilapidação patrimonial, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não configura perigo de dano apto a autorizar a constrição cautelar, sendo prematura a imposição da medida antes da formação do contraditório, especialmente porque a parte ré ainda não foi citada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Liminar de arresto indeferida mantida. Tese de julgamento: 1. A concessão de arresto cautelar exige a demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial pelo devedor, não sendo suficientes o inadimplemento contratual ou alegações genéricas de risco ao crédito para configurar o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 300, §3º e 301. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51007215420268217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro Raul Klippel, j. 31-07-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52720321620268217000, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 27-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52865890820268217000, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 26-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53796618320258217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, j. 28-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52688874920268217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Murilo Magalhães Castro Filho, j. 10-08-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DELON BARBOSA BORGES em face da decisão interlocutória evento 5, DESPADEC1 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA movida contra J J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E GAMES LTDA. Por oportuno transcrevo a decisão recorrida: Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DELON BARBOSA BORGES em face de J J COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRÔNICOS E GAMES LTDA. O autor narrou que, em 05/09/2025, adquiriu da ré um console Xbox Series X com controle adicional, pelo valor de R$ 3.500,00, parcelado no cartão de crédito (evento 1, COMP4). O produto, destinado a ser um presente de aniversário para seu filho, tinha prazo de entrega prometido de vinte dias úteis. Sustentou que o prazo não foi cumprido e que, apesar de sucessivas promessas de entrega ao longo dos meses seguintes, o produto jamais lhe foi disponibilizado. As conversas e os áudios com a ré, juntadas aos autos, demonstram o reconhecimento do atraso pela própria empresa. Diante do inadimplemento prolongado, em 15/01/2026, o autor solicitou o cancelamento da compra e o estorno do valor pago, o que foi aceito pela ré. Contudo, alegou que a restituição nunca foi efetivada, mesmo após a intervenção do emissor do cartão de crédito (Sicredi) e do Procon Municipal de Canoas. O autor requereu a concessão de tutela provisória, em caráter de urgência e/ou evidência, para determinar que a ré restitua imediatamente o valor de R$ 3.500,00. É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro a gratuidade de justiça a DELON BARBOSA BORGES. O autor postula a concessão de tutela provisória, fundamentando seu pedido tanto na urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) quanto na evidência (art. 311, IV, do CPC). Analiso, inicialmente, os requisitos da tutela de urgência. Para concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não será concedida a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. A probabilidade do direito invocado pelo autor se mostra, em uma análise preliminar, bastante consistente. Os documentos que instruem a petição inicial, como o comprovante de compra (evento 1, COMP4) e, principalmente, as transcrições das conversas mantidas com prepostos da ré (evento 1, COMP5 e evento 1, COMP6), conferem alta verossimilhança à narrativa dos fatos. Nesses diálogos, a própria fornecedora admite o atraso, concorda com o cancelamento e promete o estorno do valor pago, o que, segundo o autor, não ocorreu. Contudo, para a concessão da medida liminar, a probabilidade do direito deve vir acompanhada perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que a demora na prestação jurisdicional possa causar. Neste ponto, não identifico a presença do requisito da urgência. A controvérsia tem natureza exclusivamente patrimonial, e o prejuízo alegado pelo autor consiste na privação da quantia de R$ 3.500,00. Embora a retenção de valores seja uma situação indesejada, eventual dano decorrente da demora pode ser plenamente reparado ao final do processo, por meio da condenação ao pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Não há risco de perecimento do direito em si. Portanto, ausente o perigo na demora, o pedido de tutela de urgência não pode ser acolhido neste momento. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ressalto que, conforme requerido pelo autor na inicial, a análise do pedido de tutela da evidência ocorrerá em momento posterior à apresentação da contestação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, ainda, considerando ser facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Citação eletrônica agendada. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). Em suas razões recursais (evento 1, DOC1) requer a reforma da decisão interlocutória para que seja deferida a tutela de urgência (arresto de valores).Tece considerações sobre os fatos e sobre o direito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. I. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço, em parte, do presente recurso de agravo de instrumento. Inicialmente, não conheço do pedido apresentado, no tocante à tutela de evidência, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, considerando que não houve manifestação do juízo "a quo" sobre a questão, tendo assim constado na inicial (evento 1, INIC1): Por isso o Juízo "a quo", no tocante à tutela de evidência, assinalou na decisão recorrida: "Ressalto que, conforme requerido pelo autor na inicial, a análise do pedido de tutela da evidência ocorrerá em momento posterior à apresentação da contestação" (grifado e sublinhado não contido no original). Vencida a questão, conforme estabelecido no artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Nesse sentido o artigo 206, XXXVI do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, a saber: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...). Em reforço, estabeleceu a Súmula 568 do STJ que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Portanto, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático. II. MÉRITO Feitas essas considerações, adianto ser o caso de negar provimento do recurso. Inicialmente, impende dizer que não se desconhece que o arresto é medida cautelar de natureza preventiva, prevista no art. 301 do Código de Processo Civil, e que sua concessão, não pressupõe a constituição de título executivo judicial, previamente. Dito isso, da mesma forma, não se pode olvidar que, em face do seu caráter excepcional, a concessão da medida não se satisfaz com a mera demonstração da existência da dívida, sendo necessária, nos termos da jurisprudência consolidada, a demonstração robusta de que o devedor esteja praticando atos concretos tendentes a dilapidar seu patrimônio ou a frustrar a satisfação do crédito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE SAFRA DE SOJA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar, na modalidade de arresto, formulado em ação de conhecimento fundada em inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel rural, com o objetivo de preservar judicialmente a safra de soja cultivada na área objeto do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência cautelar, na modalidade de arresto, sobre safra de soja em ação de conhecimento ainda não angularizada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito não está demonstrada com a robustez necessária para a concessão de medida tão gravosa, pois a própria existência e a extensão da dívida, bem como a culpa pela rescisão contratual, ainda serão objeto de instrução probatória sob contraditório.2. O contrato de compra e venda e a notificação extrajudicial, por si sós, são insuficientes para demonstrar a intenção dos agravados de dissipar o produto da safra.3. O perigo de dano não está configurado de forma concreta e iminente, pois a iminência da colheita é ato inerente à atividade agrícola e não configura, isoladamente, conduta fraudulenta de dilapidação patrimonial.4. A demora no cumprimento do mandado de citação não autoriza a presunção de má-fé dos réus, sendo prudente aguardar a angularização do feito para aferir a efetiva conduta dos devedores em relação ao seu patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Liminar de arresto indeferida mantida.Tese de julgamento: 1. A concessão de arresto cautelar em ação de conhecimento exige probabilidade do direito robusta e perigo de dano concreto, não bastando o inadimplemento contratual e a iminência da colheita para configurar risco de dilapidação patrimonial.(Agravo de Instrumento, Nº 51007215420268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 31-07-2026) - grifo não contido no original DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. BLOQUEIO DE ATIVOS E RESTRIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL, CONSISTENTE EM BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD, RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD, INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS VIA SREI/ONR E, SUBSIDIARIAMENTE, AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS, ATÉ O LIMITE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE OS PEDIDOS DE PESQUISA PATRIMONIAL ELETRÔNICA ESTÃO SUJEITOS À PRECLUSÃO DECORRENTE DA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS; (II) SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR, ESPECIALMENTE O PERICULUM IN MORA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A TUTELA CAUTELAR NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO DECORRENTE DA FASE DE ESPECIFICAÇÃO PROBATÓRIA, POIS O ART. 296 DO CPC PERMITE QUE SEJA REQUERIDA, MODIFICADA OU REVOGADA A QUALQUER TEMPO. A PESQUISA PATRIMONIAL ELETRÔNICA É ATO EXECUTIVO E ASSECURATÓRIO, NÃO MEIO DE PROVA EM SENTIDO ESTRITO.2. A CORREÇÃO DESSA PREMISSA NÃO É SUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, POIS O INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR TAMBÉM - E PRINCIPALMENTE - SE FUNDOU, DE FORMA AUTÔNOMA, NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO CONCRETO.3. O PERICULUM IN MORA NÃO ESTÁ CARACTERIZADO. A INSUFICIÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA RISCO EFETIVO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE ATOS CONCRETOS DE ALIENAÇÃO, OCULTAÇÃO DE BENS, ENDIVIDAMENTO PROGRESSIVO OU TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL SUSPEITA.4. O MERO RECEIO DE INSOLVÊNCIA FUTURA, DESACOMPANHADO DE PROVA DE ATOS CONCRETOS DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL, NÃO CONFIGURA O PERICULUM IN MORA EXIGIDO PELO ART. 300 DO CPC PARA JUSTIFICAR RESTRIÇÃO CAUTELAR SOBRE O PATRIMÔNIO DO RÉU EM FASE DE CONHECIMENTO.5. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS TAMBÉM NÃO COMPORTA DEFERIMENTO, POIS O ART. 301 DO CPC NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS GERAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA, IGUALMENTE AUSENTES NO CASO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. O ARRESTO CAUTELAR E AS MEDIDAS CONSTRITIVAS CORRELATAS, EM FASE DE CONHECIMENTO, EXIGEM A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO RÉU, NÃO SENDO SUFICIENTES A INSUFICIÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA OU ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE POSSÍVEL ALIENAÇÃO DE BENS PARA CARACTERIZAR O PERICULUM IN MORA EXIGIDO PELO ART. 300 DO CPC. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 296, 297, 300, 301 E 813.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50193888020268217000, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. MARA LÚCIA COCCARO MARTINS, J. 17-06-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52720321620268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 27-08-2026) - grifo não contido no original AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. MEDIDA PREMATURA E DESPROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MEDIDA SERIA PREMATURA DIANTE DA PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME O ART. 300 DO CPC/2015. 4. A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE É INEQUÍVOCA, POIS O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONFERE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE AO CRÉDITO. 5. O PERIGO DE DANO NÃO ESTÁ DEMONSTRADO, POIS A PENDÊNCIA DE CITAÇÃO OBSTA A REALIZAÇÃO IMEDIATA DA PENHORA ELETRÔNICA, E NÃO HÁ PROVAS CONCRETAS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, INSOLVÊNCIA DELIBERADA OU CONDUTA FRAUDULENTA DOS EXECUTADOS. 6. A MERA DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA CITAÇÃO, SEM OUTROS INDÍCIOS DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL, NÃO CONFIGURA OCULTAÇÃO DOLOSA APTA A JUSTIFICAR MEDIDA CONSTRITIVA ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 7. O VULTOSO MONTANTE DO DÉBITO, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, SENDO O ARRESTO CAUTELAR MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR, PREVISTO NO ART. 805 DO CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52865890820268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 26-08-2026) - grifo não contido no original Outrossim, a admissibilidade da medida em fase de conhecimento não dispensa a configuração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Conforme o art. 300, caput, do CPC, para a concessão da antecipação de tutela é necessária a presença de dois requisitos cumulativos: (i.) a probabilidade do direito invocado pela parte; e (ii.) o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente um dos requisitos cumulativos, deve ser indeferido o pedido. Somado a isso, consoante art. 300, §3º, do CPC, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos decisão que analisa a tutela de urgência de natureza antecipada. Pois bem. No presente caso, entendo que na fase processual atual não se mostram caracterizados os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida. Quanto à probabilidade do direito, embora existente verossimilhança nos fatos alegados pelo agravante, verifico que a documentação juntada aos autos não permite concluir, em sede de cognição sumária, a ausência de estorno/ devolução de valores, considerando as informações constantes no documento juntado no evento 1, OUT8, o que fragiliza a tese sustentada pelo agravante. Outrossim, inexistente nos autos de origem demonstração de perigo de dano, em especial, porque ausente prova ou elemento concreto de que a agravada esteja praticando ou prestes a praticar atos de dilapidação patrimonial. Neste cenário, mostra-se prematura a imposição de medida constritiva de natureza cautelar, antes da formação do contraditório, haja vista que a agravada, ainda, não foi citada na origem. Sobre a matéria, a propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, CONSISTENTE EM ARRESTO DE VALORES VIA SISBAJUD, EM AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR SUPERMERCADO EM FACE DE ADMINISTRADORA DE CARTÕES, EM RAZÃO DE VALORES ALEGADAMENTE NÃO REPASSADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR PARA O ARRESTO DE VALORES VIA SISBAJUD ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ PRESENTE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA: O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CDC COM BASE NA TEORIA FINALISTA MITIGADA, E A PROPOSTA DE ACORDO EMITIDA PELA PRÓPRIA AGRAVADA REFORÇA A PLAUSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VALORES PENDENTES DE REPASSE.2. O PERICULUM IN MORA, CONTUDO, NÃO FOI DEMONSTRADO DE FORMA CONCRETA E ATUAL. RECLAMAÇÕES EM PLATAFORMAS DIGITAIS, NOTÍCIAS JORNALÍSTICAS SOBRE INADIMPLEMENTO COM TERCEIROS E A EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A AGRAVADA CONFIGURAM RISCO GENÉRICO AO CRÉDITO, INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ARRESTO.3. A REVELIA DA AGRAVADA NÃO EQUIVALE À PRÁTICA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA, SOB PENA DE SE AUTORIZAR O ARRESTO AUTOMATICAMENTE EM TODO PROCESSO COM REVELIA.4. A CONSTRIÇÃO ANTECIPADA DE BENS ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL É MEDIDA EXCEPCIONAL, RESERVADA A SITUAÇÕES EM QUE O RISCO DE FRUSTRAÇÃO DO CRÉDITO SEJA CONCRETO E NÃO POSSA SER ENFRENTADO PELOS MEIOS EXECUTIVOS ORDINÁRIOS, OS QUAIS PERMANECEM DISPONÍVEIS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 53796618320258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 28-08-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. ARRESTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto de bens da parte ré, formulado em tutela cautelar de urgência nos autos de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão do descumprimento de contratos de promessa de compra e venda de lotes não entregues no prazo contratual e supostamente inseridos em área de reserva ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do arresto como tutela cautelar de urgência, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O arresto é medida cautelar prevista no art. 301 do CPC e não pressupõe a prévia constituição de título executivo judicial, mas exige a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Os agravantes não apresentam elementos concretos que indiquem risco de dilapidação patrimonial pela parte ré, limitando-se a invocar, de forma genérica, a possibilidade de alienação de bens ou esvaziamento de patrimônio.3. O inadimplemento contratual não implica, por si só, que a parte devedora esteja praticando ou na iminência de praticar atos de esvaziamento patrimonial com o propósito de frustrar futura execução.4. A imposição de medida constritiva é prematura antes da formação do contraditório, especialmente porque a parte ré sequer foi citada na origem, o que impede a aferição de sua situação patrimonial. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 52688874920268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 10-08-2026) Nessas circunstâncias, imprescindível a dilação probatória, razão pela qual a via estreita do agravo de instrumento não se mostra adequada para o acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantida a decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, em decisão monocrática, não conheço do agravo de instrumento no tocante à tutela de evidência e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

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