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TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5310784-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE: SERGIO DARCI FLORIANO PANDOLFO ADVOGADO(A): ADROALDO RISCLIF DA CUNHA (OAB RS089958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inc. I, confere ao Magistrado Relator a faculdade de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tanto, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, no caso dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo agravante. Isso porque o agravante não apresentou quaisquer fundamentos aptos a infirmar as conclusões adotadas na decisão agravada, cujo teor reproduzo: Trata-se de execução fiscal ajuizada em 27/02/2018, em razão das CDAs n° 5678/2017, 5679/2017, 5680/2017, 5681/2017, 5682/2017, 5683/2017, 5684/2017, 5685/2017, 5686/2017 e 5687/2017, dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 alusivas ISSQN, multa de fiscalização, taxa de fiscalização e vistoria, e taxa de bombeiros. Expediu-se mandado de penhora e intimação e, conforme certidão do Oficial de Justiça, ele não logrou êxito em encontrar a parte executada, certificando que a empresa não possuía mais suas instalações no endereço há aproximadamente 1 (um) ano (evento 39). Após isso, junto ao pedido de redirecionamento, o exequente juntou comprovante emitido pela Receita Federal de que a empresa estaria inapta. Como admite-se a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica se ela deixa de funcionar no endereço do seu domicílio fiscal sem que comunique o órgão competente (súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça), fato aqui verificado, mantenho a decisão que deferiu o redirecionamento. De acordo com o tema repetitivo 444 do STJ, o prazo prescricional para o redirecionamento é de cinco anos, contado a partir da citação da empresa ou da constatação da dissolução irregular. No caso dos autos, a dissolução irregular foi constatada em 11/10/2023, quando o Oficial de Justiça certificou que a empresa executada não mais se encontrava o endereço indicado, circunstância que, segundo informado, perdurava há aproximadamente um ano. A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Contudo, o pedido de redirecionamento foi formulado pelo exequente em 22/02/2024, ou seja, apenas 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias após a constatação da dissolução irregular. Dessa forma, não há que se falar em prescrição. Por fim, quanto à alegação de que o exequente não teria atendido aos requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, destaco que, em 20 de setembro de 2025, o STF julgou o tema 1.428, relativo à referida Resolução, e firmou o entendimento de que suas disposições não se aplicam às execuções cujo valor seja superior a R$ 10.000,00. Como o valor total das CDAs corresponde a R$ 15.136,85, não há que se falar na aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ à presente execução. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade deduzida por Sérgio Darci em desfavor do Município de Gravataí. Registro que caberia ao excipiente demonstrar que não exercia poderes de administração à época da dissolução irregular, contudo, o agravante limitou-se a referir que "a documentação mencionada na exceção demonstra apenas que SÉRGIO DARCI FLORIANO PANDOLFO, ora agravante, e LEONARDO MACHADO DE FREITAS constavam como sócios em contrato social consolidado de 01/11/2004, circunstância manifestamente insuficiente para comprovar poderes de administração aproximadamente dezenove anos depois". Logo, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, inviável a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
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