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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5310784-24.2022.8.09.0051 DECISÃO DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido na movimentação 195, com fulcro no Artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalto que, transcorrido o prazo de 90 dias sem que a parte exequente promova o andamento efetivo do feito com a indicação de bens, o processo permanecerá suspenso pelo prazo remanescente até completar 1 (um) ano, nos termos do § 1º do Artigo 921 do CPC, período durante o qual a prescrição ficará suspensa. Decorrido o prazo total de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, independentemente de nova intimação, momento em que passará a fluir, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o Artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
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