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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5310782-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas RELATOR: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE: SINDICATO DOS CAMINHONEIROS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGAS EM GERAL DE PORTO ALEGRE E REGIAO METROPOLITANA ADVOGADO(A): JORGE GLASHESTER (OAB RS051535) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE SINDICAL. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por entidade sindical contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de reparação de danos materiais, sob o fundamento de que a agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a entidade sindical agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos ou de natureza sindical, exige prova cabal da impossibilidade financeira de suportar os encargos processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1414, firmou a tese de que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica requer esclarecimentos sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa e saldos bancários, não bastando a mera prova de inatividade ou queda de faturamento. 3. Intimada a apresentar documentos contábeis idôneos, a agravante juntou apenas três extratos de uma única conta bancária, documentos que retratam situação momentânea e não fornecem panorama contábil global do patrimônio, das receitas e das demais fontes de renda. 4. A ausência de balanço patrimonial, declaração de rendimentos à Receita Federal ou outro demonstrativo contábil equivalente impede o reconhecimento da hipossuficiência, mantendo-se o indeferimento da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica de natureza sindical não faz jus à gratuidade da justiça quando, instada a comprovar a hipossuficiência econômica, apresenta apenas extratos bancários de uma única conta corrente, sem juntar balanço patrimonial, declaração fiscal ou outro demonstrativo contábil que permita aferir sua real situação patrimonial e financeira. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1414. DECISÃO MONOCRÁTICA SINDICATO DOS CAMINHONEIROS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGAS EM GERAL DE PORTO ALEGRE E REGIÃO METROPOLITANA interpõe recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da ação de reparação de danos materiais proposta em face de HÉLIO ROCHA MENDONÇA e LUIZ CARLOS MARCARINI, nos seguintes termos evento 9, DESPADEC1: Nos termos da Súmula 481 do STJ, não comprovou a parte autora - pessoa jurídica - impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade da justiça, que, no caso, deve ser interpretado de forma restritiva, não o inverso; INDEFIRO-O, portanto. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PORTOCRED. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica. No caso em tela, os documentos juntados aos autos não demonstram suficientemente a alegada incapacidade de arcar com as eventuais custas processuais, sem prejudicar seu funcionamento, mesmo estando sob liquidação extrajudicial. Decisão agravada mantida. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53765338920248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 19-12-2024) Assim, à parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Não recolhidas, cancele-se a distribuição. No recurso, a parte agravante sustenta que restou devidamente comprovada a sua hipossuficiência por meio dos extratos bancários acostados ao feito. Aduz que, com a reforma trabalhista de 2017, as entidades sindicais perderam suas fontes de custeio estatal. Ressalta que é entidade sem fins lucrativos, voltada à defesa dos direitos difusos e coletivos dos transportadores autônomos de carga. Refere que a conta bancária mantida perante a Caixa Econômica Federal é específica e não permite contratação de cheque especial, cartão de crédito ou empréstimos, não possuindo movimentação financeira expressiva. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, porque admissível. A controvérsia recursal resume-se a verificar se a entidade sindical agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, cuja declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), a concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos ou de natureza sindical, exige prova cabal e irrefutável da impossibilidade financeira de suportar os encargos do processo. Esse entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ainda, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1414: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. No caso concreto, o juízo de primeiro grau determinou a prévia intimação do sindicato autor para apresentar documentos contábeis ou congêneres capazes de comprovar a sua real situação patrimonial no último exercício, a exemplo de declarações prestadas ao Fisco, balancetes contábeis e demonstrativos de resultado evento 3, ATOORD1. Entretanto, instado a comprovar a hipossuficiência, o recorrente limitou-se a juntar aos autos apenas 3 (três) extratos bancários de sua conta corrente evento 7, EXTR1 e seguintes. A juntada isolada de extratos de uma única conta bancária é manifestamente insuficiente para demonstrar a incapacidade econômica da pessoa jurídica. Tais documentos retratam unicamente a situação momentânea daquela conta específica em dado período, sem fornecer um panorama contábil global do patrimônio, do fluxo de caixa, de eventuais receitas com mensalidades ou prestação de serviços, bem como da ausência de outras fontes de renda e bens. Portanto, diante da ausência de balanço patrimonial, declaração de rendimentos entregue à Receita Federal ou de qualquer outro demonstrativo contábil idôneo, a parte agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
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