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TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5310774-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AGRAVANTE: JUCELIA SOUZA FARIAS ADVOGADO(A): MANOELA BENGUA CIPRIANO (OAB RS132720) ADVOGADO(A): CASSIO FERNANDES SOARES MIRANDA (OAB RS132457) AGRAVADO: CAMILA PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A): DANIEL GOULART DA SILVA (OAB RS080168) AGRAVADO: HERBERT DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A): DANIEL GOULART DA SILVA (OAB RS080168) DESPACHO/DECISÃO O recurso é tempestivo mas não adequado, uma vez inocorrentes quaisquer das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no art. 1015, caput, do CPC. Ademais, não demonstrou a parte recorrente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese de só trazer a questão objeto do recurso em sede de apelação, nos termos do art. 1009, § 1º, do mesmo Código. Destarte, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Dil.
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