Publicações do processo

5310773-28.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5310773-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE: ADEMIR PEROTTONI ADVOGADO(A): Alexander Corrêa Pinheiro (OAB RS068173) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor em ação de usucapião extraordinária, com base em rendimentos e patrimônio expressivos identificados na declaração de Imposto de Renda apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, integral ou parcial, ou o parcelamento das despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando existem nos autos elementos que indicam capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 2. O STJ, no Tema Repetitivo n.º 1.178, veda o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios exclusivamente objetivos, exigindo prévia intimação do requerente para comprovar sua situação financeira. No caso, esse procedimento foi observado pelo juízo de origem. 3. O TJRS adota como parâmetro para concessão do benefício a renda mensal bruta de até cinco salários mínimos nacionais, conforme o Enunciado 49 do Centro de Estudos deste Tribunal. 4. Embora os rendimentos tributáveis do agravante sejam compatíveis com o parâmetro de cinco salários mínimos, a declaração de Imposto de Renda revela patrimônio expressivo, composto por dez itens, incluindo ativos com elevada liquidez, o que afasta a presunção de hipossuficiência. 5. O agravante não comprovou que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu mínimo existencial, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, o que impede a concessão do benefício de forma integral, parcial ou mediante parcelamento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMIR PEROTTONI em face da decisão que, na ação de usucapião extraordinária ajuizada em desfavor de MARCOS ANTONIO ZUCCO e outros, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade à parte agravante, nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1): Indefiro o benefício da AJG à parte requerente, porquanto da análise de sua declaração de imposto de renda (evento 15, DECL2), vê-se que possui rendimentos anuais superiores a R$ 250.000,00 (evento 15, DECL2), levando-se com contra os rendimentos tributáveis e não tributáveis, bem como considerável patrimônio (aproximadamente R$ 800.000,00 – fl. 5 do evento 15, DECL2), fatos que demonstram não se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente. Com efeito, o comprovante de rendimentos do autor indica que ele possui renda mensal superior a cinco salários mínimos nacionais (critério utilizado para a concessão do benefício), situação que não se coaduna com o deferimento da benesse, conforme entendimento jurisprudencial. Ademais, da análise da declaração de imposto de renda, observa-se que o autor possui condições de efetuar o pagamento das custas, sem que, para tanto, tenha prejuízo ao seu sustento ou de sua família. Portanto, pelo dito acima, INDEFIRO o benefício da AJG, pois entendo que não demonstrada a hipossuficiência alegada. Intimo o autor para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo ou efetuado o pagamento das custas, venham conclusos. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte recorrente alega que a decisão interlocutória do evento 17, DESPADEC1, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na ação de usucapião originária, baseou-se em premissas fáticas equivocadas. Defende a necessária aplicação do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, o qual veda o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato do benefício. Aduz que seus rendimentos tributáveis efetivos no ano-calendário 2025 somam R$ 56.880,26, o que corresponde à média mensal de R$ 4.740,02, quantitativo que representa aproximadamente 3,12 salários mínimos e se situa abaixo do patamar de referência de cinco salários mínimos. Sustenta que o juízo de primeiro grau somou indevidamente a receita bruta decorrente de sua atividade de transportador autônomo, paga pela cooperativa Cooperfar no valor de R$ 190.954,80, desconsiderando que tais recursos são absorvidos pelas despesas operacionais inerentes à prestação de serviços de transporte. Assevera que o patrimônio estimado de R$ 800.000,00 é composto por imóvel residencial e veículos de carga que constituem seus instrumentos de trabalho, inexistindo liquidez financeira imediata para o custeio das despesas processuais. Afirma que a ordem de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição gera risco de dano de difícil reparação ao andamento do processo. Pontua a urgência na concessão de tutela recursal liminar para suspender a exigibilidade das custas e obstar a extinção prematura do feito. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar o provimento recorrido e conceder integralmente o benefício da gratuidade judiciária. Postula, de forma subsidiária, a concessão da benesse em caráter parcial ou o parcelamento das despesas processuais nos termos da legislação processual vigente. Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em primeiro plano, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema no Superior Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no artigo 206, incisos V e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: V - processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do 1º Vice-Presidente; XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático. Adianto ser o caso de desprovimento do recurso. De início, ressalto que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, acerca da gratuidade da justiça, o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil assim prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse contexto, embora seja presumível a veracidade das afirmações de insuficiência financeira, tal presunção não é absoluta, podendo o Juiz, havendo elementos que indiquem que a parte é capaz de suportar as despesas processuais, indeferir o pleito respectivo, consoante disposto no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, incumbe à parte postulante instruir o pedido com documentos hábeis à concessão da benesse. Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo réu em ação monitória ajuizada para cobrança de valores referentes a operações de crédito rotativo e cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante que, apesar de possuir patrimônio considerável, alega não dispor de liquidez para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa física ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, compreendidos como custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios.2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser elidida mediante prova em contrário.3. A análise da situação econômica do postulante deve ser concreta, não se adotando critérios exclusivamente objetivos para o deferimento ou indeferimento do benefício.4. No caso em exame, a declaração de imposto de renda do agravante demonstra a existência de patrimônio considerável, incluindo imóveis, veículos e aplicações financeiras de valor expressivo.5. A ausência de demonstração concreta de que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência do agravante ou de sua família impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça.6. As alegações de instabilidade de renda, ausência de liquidez e superendividamento foram apresentadas de forma genérica e desacompanhadas de prova documental robusta que pudesse contrapor a evidência de solidez patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 932, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV; Regimento Interno do TJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, Edições 148, 149 e 150; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52368682420258217000, Rel. Newton Fabrício, j. 21-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51081207120258217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 22-08-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50386718920268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 30-04-2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade do veículo em nome da parte autora, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, e condenando o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao réu apelante, que alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e recursais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O apelante não comprovou sua hipossuficiência econômica, apesar de intimado para apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda atualizada ou informação de que está isento de prestá-la.2. A renda declarada pelo apelante à instituição financeira na época da assinatura do contrato de financiamento era de R$ 25.000,00 em novembro de 2024, valor incompatível com a alegação de hipossuficiência.3. Embora o CPC confira presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica prestada pela pessoa natural (art. 99, § 3º), também outorga ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99).4. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal é de que pessoas físicas podem ser agraciadas com a gratuidade de justiça quando auferirem renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos nacionais.5. A ausência dos documentos solicitados pelo juízo para viabilizar o exame do direito ao benefício da AJG impõe o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência econômica quando determinada pelo juízo, não bastando a mera declaração de pobreza quando há elementos nos autos que indicam capacidade financeira incompatível com a alegação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 11; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Apelação Cível, Nº 50162646220258210004, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 30-04-2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PARCELAMENTO. FACULDADE CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça nos autos da ação ajuizada, pelo rito ordinário, com fundamento na renda bruta mensal do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária para pessoas físicas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pelo postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos que indiquem capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adota como patamar para a concessão do referido benefício o montante equivalente a cinco salários mínimos nacionais mensais, conforme a 49ª Conclusão do Centro de Estudos Jurídicos. 5. O contracheque juntado aos autos demonstra que o agravante possui renda bruta superior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 6. O critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para análise e concessão do benefício da gratuidade de justiça considera a renda bruta mensal e não o montante líquido auferido pelo postulante. 7. Os valores pagos de repactuação de dívidas consubstanciadas em empréstimos bancários e cartão de crédito, contraídos por mera liberalidade, não podem ser utilizados como fundamento único para justificar a concessão da gratuidade da justiça quando o recorrente percebe renda considerável. 8. Portanto, a fim de que o pagamento das despesas processuais não se revele excessivamente oneroso e obste o acesso ao Poder Judiciário, direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, há de ser facultado o parcelamento em até 03 (três) vezes, conforme possibilita o artigo 98, § 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência quando existem elementos nos autos que indicam capacidade financeira incompatível com o benefício". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 6º; 99, §3º e 932, VIII; RITJRS, art. 206. CF: art. 5º XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.880.333/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021. TJRS; Agravo de Instrumento, Nº 51965803420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 18-07-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53430090420248217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 18-03-2025; Agravo de Instrumento, Nº 50858822920238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 20-10-2023 e gravo de Instrumento n. 50075138420248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, julgado em: 30-04-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50506764620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 27-02-2026) (grifei) Cumpre salientar, ainda, que o Centro de Estudos deste TJRS deduziu que a remuneração bruta de até 05 salários mínimos nacionais presume a necessidade do benefício, dispensando maiores perquirições, consoante disposto no Enunciado 49: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.178, vedou o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base em critérios objetivos, exigindo que o magistrado intime previamente o requerente para comprovar sua situação financeira antes de decidir. No caso em exame, esse procedimento foi observado, uma vez que o juízo de origem intimou o autor ora agravante, concedeu prazo para apresentação documentação e somente com o conjunto probante proferiu a decisão ora recorrida. Nesse contexto, o parâmetro objetivo considerado, sua última declaração de Imposto de Renda (evento 15, DECL3 e evento 15, DECL2), não configura fundamento exclusivo ou anterior, mas elemento probatório extraído da própria documentação apresentada pelo agravante. Cumpre recordar que a concessão do benefício exige a demonstração concreta de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o mínimo existencial da parte, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Com efeito, a última declaração de Imposto de Renda da parte agravante, referente ao exercício de 2026 (evento 15, DECL3 e evento 15, DECL2), comprova rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular no montante de R$ 56.880,26 por ano. Elemento que, isoladamente considerado, confere verossimilhança à alegação de hipossuficiência econômica, por indicar renda compatível com o parâmetro de até 05 salários mínimos nacionais. Todavia, os demais elementos constantes dos autos não corroboram a alegada hipossuficiência financeira. Ao contrário, a declaração fiscal (evento 15, DECL3) apresentada revela patrimônio expressivo, correspondente a R$ 736.399,17 em bens e direitos, distribuídos em dez itens. Registra-se, ademais, que parcela relevante desse acervo patrimonial é composta por ativos dotados de liquidez, circunstância que evidencia a existência de capacidade econômica apta a suportar os encargos processuais, sem comprometimento da subsistência do agravante ou de seu núcleo familiar. Desse modo, embora a renda declarada possa sugerir limitações financeiras, o conjunto de bens e direitos informado constitui elemento relevante para a aferição da real condição econômica da parte, afastando a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada. Assim, o contexto trazido aos autos não autoriza concluir pela insuficiência de recursos do agravante, inexistindo razão para a concessão do benefício, eis que entendo não comprovada a condição de necessitado, a fim de fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, ônus que caberia ao recorrente e do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Nessa linha, não há elementos que justifiquem a concessão da gratuidade da justiça, seja de forma integral ou parcial, tampouco a redução ou parcelamento das despesas processuais, uma vez que a ausência de comprovação da insuficiência de recursos afasta os pedidos em exame. Dessa forma, o recurso não merece provimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.