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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5310771-58.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
AGRAVANTE: LUIZA OLIVEIRA PRADO
ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595)
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZA OLIVEIRA PRADO em face da decisão proferida nos autos da ação de liquidação de sentença que contende com BANCO AGIBANK S.A, que assim dispôs (evento 4, DESPADEC1):
"Considerando-se que o autor litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária nos autos principais, vai mantido o benefício neste incidente.
Requer o autor a instauração da liquidação de sentença nos termos do artigo 509 e seguintes do CPC, pedido que vai indeferido, pois o procedimento de liquidação se faz necessário quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida e esta não pode ser apurada por simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, caput c/c § 2º, do CPC.
No caso em tela, trata-se de recálculo dos valores contratados a título de empréstimo, que deverá observar a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para este tipo de operação. Portanto, não existe complexidade na elaboração do cálculo, razão pela qual desnecessária a liquidação do julgado por perito contábil.
Ademais, impõe-se observar o disposto no § 2º do artigo 509, do CPC:
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO BANCO. PERDA DO OBJETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. REMESSA A CONTADORIA PARA CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. INDEFERIMENTO. Juntada de documentos. Perda do objeto. Não conhecimento. O banco agravado demonstrou, em contrarrazões, já ter juntado aos autos os documentos referentes ao contrato objeto dos autos (“crédito minuto”). Assim, constato a perda do objeto com relação ao pedido de juntada de documentos. Inversão do ônus da prova. Inovação recursal. Não conhecimento. Com relação à inversão do ônus da prova, tenho que esbarra na inovação recursal, uma vez que não foi objeto de apreciação na decisão agravada, de modo que a análise do presente recurso deve se limitar ao pedido de elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Mérito. Cálculo pela contadoria judicial. Nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC: “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. Ou seja, é ônus do credor apresentar, inicialmente, o cálculo dos valores que entende devidos, limitando-se a remessa à Contadoria à hipótese prevista no art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC. CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083555177, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 23-07-2020)
Isso posto, indefiro o pedido postulado pelo autor.
Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, retificando a autuação, na qual, inclusive, deverá juntar cálculo discriminado e atualizado, nos termos do artigo 524, do CPC, fins de prosseguimento do feito como fase de cumprimento de sentença.
Agendada a intimação da parte exequente."
Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a instauração da liquidação de sentença. Alega que é beneficiária da gratuidade da justiça e não possui condições financeiras nem conhecimento técnico para confeccionar a conta de liquidação ou arcar com os honorários de contador particular. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que a gratuidade processual abrange a elaboração de memória de cálculo pela Contadoria Judicial, nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso para fins de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judiciária para a confecção dos cálculos de liquidação de sentença, requerendo, liminarmente, a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Recebo o presente agravo de instrumento, porquanto tempestivo, sendo a parte agravante dispensada de apresentar o preparo, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas a hipóteses do art. 300 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida.
A agravante postula, na petição do recurso de agravo de instrumento, que seja, ao presente recurso, estendida a antecipação da tutela pretendida. Para tanto, entende, de per si, como suficientes as alegações discorridas na súplica recursal.
Não vislumbro, contudo, que os argumentos trazidos representem alguma das hipóteses autorizadoras, motivo pelo qual entendo apropriado aguardar a decisão colegiada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1.019, incisos I e II do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.