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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5310757-91.2025.8.09.0162 Polo ativo: Antonio Aurelio Freires Polo passivo: Marilu Batista Dos Santos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de desocupação, cobrança e indenização por danos morais proposta por ANTÔNIO AURÉLIO FREIRES em face de MARILU BATISTA DOS SANTOS. A tutela provisória de desocupação foi deferida no mov. 14, tendo sido posteriormente certificado que o imóvel já se encontrava desocupado (mov. 27). A requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção no mov. 40. Sustenta, em síntese, que os aluguéis controvertidos foram pagos em espécie e que o registro policial questionado pelo autor decorreu do exercício regular de direito, diante de suposta conduta de cunho sexual por ele praticada. Em reconvenção, postulou indenização por danos morais. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção no mov. 48, impugnando a alegação de pagamento em espécie, a autenticidade das conversas digitais apresentadas e a idoneidade da testemunha indicada pela requerida. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 50), a requerida requereu a produção de prova testemunhal e a oitiva pessoal das partes, indicando a testemunha Maria José Lopes da Silva (mov. 56). O autor não formulou requerimento probatório específico. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO I. Das questões processuais pendentes O processo encontra-se apto ao saneamento. A ausência de citação formal anterior não compromete a regularidade do feito, pois a requerida compareceu espontaneamente aos autos por intermédio da Defensoria Pública, circunstância que supre a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Na sequência, foi-lhe assegurado prazo para apresentação de defesa. A contestação é tempestiva, considerada, ainda, a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública prevista no art. 186 do CPC. A reconvenção igualmente deve ser admitida. A pretensão indenizatória nela formulada decorre do mesmo núcleo fático debatido na demanda principal, especialmente das comunicações mantidas entre locador e locatária e dos fatos que culminaram no registro policial, estando preenchido o requisito de conexão previsto no art. 343 do CPC. Não se verifica, ainda, questão de ilegitimidade ativa. Para o exercício das pretensões decorrentes da locação, a legitimidade do locador não depende, necessariamente, da demonstração de domínio registral do imóvel, sendo suficiente, no caso, a relação locatícia estabelecida entre as próprias partes, cuja existência não é substancialmente controvertida. Também não há inépcia da petição inicial. Eventuais divergências quanto ao valor efetivamente convencionado, à composição da contraprestação locatícia e à existência de parcelas inadimplidas constituem matéria de mérito e de prova, sem impedir a compreensão da causa de pedir ou o exercício da defesa. A desocupação do imóvel certificada no curso do processo não conduz, neste momento, à extinção do feito. A entrega do bem ocorreu no contexto de tutela provisória anteriormente deferida, cuja confirmação ou revogação depende do julgamento definitivo, remanescendo, ademais, os pedidos de resolução contratual, cobrança e indenização, bem como a reconvenção. Quanto à impugnação dos registros de conversas juntados pela requerida, a controvérsia sobre sua autenticidade não impõe seu desentranhamento. Sua eficácia probatória será examinada em conjunto com os demais elementos produzidos, observado o art. 429, II, do CPC quanto ao ônus de demonstrar a autenticidade do documento impugnado. Por fim, a alegação de que a testemunha indicada pela requerida seria sua amiga pessoal não autoriza seu afastamento antecipado. Eventual suspeição deverá ser demonstrada e examinada por ocasião da audiência, mediante contradita, na forma do art. 457, §1º, do CPC. Assim, DECLARO SANEADO o processo. II. Dos pontos controvertidos e do ônus da prova Nos termos do art. 357, II e III, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: a) os termos econômicos da relação locatícia, especialmente o valor do aluguel e dos encargos incidentes no período discutido; b) a existência ou não de inadimplemento, especialmente se os aluguéis controvertidos foram efetivamente pagos pela requerida em dinheiro; c) o conteúdo e as circunstâncias das comunicações mantidas entre as partes; d) a ocorrência ou não das condutas atribuídas ao autor pela requerida e que motivaram o registro perante a autoridade policial; e) a existência de ato ilícito, dano e nexo causal capazes de amparar o pedido indenizatório formulado pelo autor; e f) a existência de ato ilícito, dano e nexo causal capazes de amparar a pretensão indenizatória formulada em reconvenção. Aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de suas pretensões, inclusive os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil imputada à requerida. À requerida incumbe demonstrar o pagamento dos aluguéis, por se tratar de fato extintivo do direito de cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. Na reconvenção, cabe à requerida/reconvinte comprovar os fatos constitutivos da pretensão indenizatória por ela deduzida, inclusive a conduta atribuída ao autor/reconvindo, eventual dano e o respectivo nexo causal. III. Da prova oral A controvérsia não é exclusivamente documental. Embora exista instrumento contratual juntado aos autos, discute-se especialmente a ocorrência de pagamentos supostamente realizados em espécie, sem recibo, bem como circunstâncias decorrentes de tratativas mantidas diretamente entre as partes. A requerida afirma expressamente que a testemunha indicada presenciou pagamentos realizados em dinheiro. Trata-se, portanto, de prova relacionada diretamente a fato controvertido e relevante ao julgamento. A ausência de recibo não conduz, por si só, à inadmissibilidade da prova testemunhal. Os arts. 369 e 442 do CPC admitem a utilização dos meios probatórios legalmente previstos para demonstração dos fatos controvertidos, cabendo ao Juízo apreciar, ao final, a suficiência e credibilidade do conjunto produzido. 1. Da prova testemunhal (art. 450, ss., do CPC) Considerando os fatos controversos, entendo também que a produção de prova oral é necessária para o deslinde da questão posta em debate, razão pela qual DEFIRO o pedido de inquirição de testemunhas. i. Da audiência na forma telepresencial A audiência será realizada de forma telepresencial, sendo que a data será disponibilizada pela serventia, a qual procederá a intimação da data e do horário de realização. As partes podem se opor a prática do ato nesta modalidade no prazo de 05 dias a contar da intimação da presente decisão. Não obstante, fica facultado às partes o comparecimento presencial no fórum local, caso assim desejem. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora marcados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião. A data da audiência, contudo, será designada oportunamente, tendo em vista a necessidade de adequação da pauta do Juízo à atuação da atual magistrada respondente. Cumpridas as providências ora determinadas, deverão os autos ser oportunamente conclusos para designação da data. ii. Das testemunhas O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), contados da intimação desta decisão. Caso as partes já tenham apresentado seus róis de testemunhas, não poderão alterá-los, salvo nos casos do art. 451, incisos, do CPC. Saliento que cada parte poderá indicar, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato, observado o limite global previsto no art. 357, §6º, do CPC. Intimem-se os procuradores das partes acerca da audiência designada, advertindo-os que deverão providenciar a intimação das testemunhas, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o referido §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, CPC). A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. Ressalva-se, contudo, a testemunha já arrolada pela Defensoria Pública no mov. 56, cuja intimação deverá ser realizada pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. Atente-se a serventia. Defiro, ainda, o depoimento pessoal do autor/reconvindo, requerido pela parte adversa. Considerando a natureza das controvérsias e a participação direta de ambos nas tratativas discutidas, determino também, de ofício, o depoimento pessoal da requerida/reconvinte, nos termos do art. 385, caput, do CPC. As partes deverão ser pessoalmente intimadas para o ato, com a advertência prevista no art. 385, §1º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: I. reconheço a regularidade processual, admito a contestação e a reconvenção e DECLARO SANEADO o feito; II. fixo os pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova nos termos acima estabelecidos; III. DEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, nos limites desta decisão; IV. eventual prova documental superveniente deverá observar os requisitos do art. 435 do CPC; V. cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos oportunamente para designação da audiência de instrução e julgamento, observada a necessidade de adequação da pauta do Juízo à atuação da atual magistrada respondente. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26
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