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TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5310729-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Recuperação extrajudicial AGRAVANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): THALES AUGUSTO MACHADO GRALHA (OAB RS117908) ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315) ADVOGADO(A): GUILHERME GOMES NOZARI (OAB RS082111) ADVOGADO(A): GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) AGRAVADO: CLENIO JOSE DE JESUS ADVOGADO(A): JORGE WERNER (OAB RS047491) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento à decisão que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO movida por CLENIO JOSÉ DE JESUS, assim decidiu (evento 53, SENT1): HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5051169-68.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: CLENIO JOSE DE JESUS REQUERIDO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA CLENIO JOSE DE JESUS apresentou habilitação de crédito em face da MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos já qualificados, juntando documentos para justificar a sua pretensão. Requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 731.294,26, decorrente da Reclamatória Trabalhista nº 0020560-24.2015.5.04.0511, com tramitação no Posto de Justiça do Trabalho de Nova Prata/RS. Constatou o Administrador Judicial que o crédito pleiteado englobava prestações de pensão mensal vitalícia com vencimentos anteriores e posteriores ao pedido de Recuperação Judicial. Assim, pugnou pela intimação da parte autora para esclarecimento (evento 18, PET1). Intimado, o autor apresentou nova planilha de cálculo e Certidão de Crédito Atualizada, a qual continha como crédito concursal o montante de R$ 656.969,87, correspondente às parcelas vencidas até a data do pedido de recuperação judicial. Ademais, quanto a quantia restante, relativa ao montante de 74.048,31, solicitou que fosse reconhecida sua extraconcursalidade, tendo em vista seu fator gerador posterior ao pedido de Recuperação Judicial (evento 41, PET1). A Recuperanda sustentou que, visto se tratarem de direito patrimonial disponível, os créditos extraconcursais podem ser submetidos voluntariamente ao Plano de Recuperação Judicial. Dessa forma, pugnou pela procedência total do incidente (evento 42, PET1) Em parecer de mérito, o Administrador Judicial opinou pela parcial procedência, a fim de habilitar o crédito no montante de R$ 656.969,87 (evento 47, PET1). O Ministério Público, no evento 50, PROMOÇÃO1, exarou parecer pela parcial procedência do pedido inicial. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. O presente incidente encontra-se devidamente instruído, nos termos do art. 9° da Lei 11.101/2005, estando apto ao julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia principal cinge-se ao valor do crédito, originado de uma pensão mensal vitalícia, a qual se trata de uma obrigação de trato sucessivo. Por isso, é necessária a análise da data de vencimento de cada parcela para definir se sua natureza é concursal ou extraconcursal. Dessa forma, diante da documentação juntada aos autos, especialmente da Certidão para Fins de Habilitação de Crédito (evento 41, OUT2), define-se o montante de R$ 656.969,87 como crédito a ser habilitado, o qual possui natureza concursal por corresponder às parcelas vencidas até a data do pedido de recuperação judicial. Em relação ao crédito remanescente de R$ 74.048,31, relativa às prestações posteriores à data de Recuperação Judicial, por se tratar de créditos extraconcursais devem ser perseguidos por vias executivas próprias. Ademais, o pedido das recuperandas não merece acolhimento. Isso porque a submissão de créditos extraconcursais ao Plano de Recuperação Judicial exige a concordância expressa do credor, condição que se encontra ausente no caso concreto, haja vista que o credor manifestou-se pela manutenção da natureza extraconcursal do crédito. Por fim, o pedido de pagamento imediato do crédito extraconcursal formulado pelo autor extrapola os limites objetivos desta habilitação de crédito, cuja finalidade restringe-se à verificação, classificação e inclusão dos valores sujeitos ao concurso universal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para fins de: a) habilitar o crédito de R$ 656.969,87, em favor de CLENIO JOSE DE JESUS, na classe trabalhista. b) reconhecer o montante de R$ 74.048,31, como crédito extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, devendo eventual cobrança ocorrer pelas vias executivas próprias. No que tange às custas processuais, observo que os incidentes decorrentes de ações ajuizadas após 15.06.2015 estão isentos de Taxa Única, diante dos termos da Lei Estadual n.º 14.634/14, regulamentada pelo Ofício-Circular n.º 060/2015-CGJ, caso dos autos. Sem condenação em honorários, diante da ausência de litigiosidade. Com o trânsito em julgado, providencie-se a baixa. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, em violação aos arts. 141, 329, II, e 492 do Código de Processo Civil e ao princípio da adstrição, afirmando que a alteração do pedido pelo agravado após a manifestação da recuperanda não contou com a sua anuência. No mérito, defende a possibilidade de submissão voluntária da totalidade do crédito decorrente da reclamatória trabalhista aos efeitos do plano de recuperação judicial, inclusive quanto ao montante de R$ 74.048,31, por se tratar de direito patrimonial disponível, salientando a existência de previsão expressa na Cláusula 10.7 do Plano de Recuperação Judicial para a figura dos Credores Aderentes, a fim de viabilizar o recebimento centralizado dos haveres e resguardar o fluxo financeiro da empresa. PEDE a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada quanto ao reconhecimento da extraconcursalidade da quantia de R$ 74.048,31 e a determinação de sua cobrança por vias executivas próprias, com abstenção de medidas executivas individuais pelo agravado, e, no mérito, o acolhimento da preliminar de nulidade por violação aos limites objetivos da lide ou, sucessivamente, o julgamento de integral procedência da habilitação no valor total de R$ 731.294,26 na Classe I Trabalhista, ou ainda o reconhecimento da adesão voluntária na condição de Credor Aderente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Preparo regular. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. Compulsando os autos, sinalizo que não há urgência na situação em comento ao ponto de inviabilizar o contraditório, tendo em vista, especialmente, que a decisão vergastada não causa prejuízo irreversível, versando a controvérsia sobre matéria de repercussão estritamente patrimonial, consistente na definição da sujeição ou extraconcursalidade de parcela de crédito trabalhista, tema que comporta adequada apreciação por ocasião do julgamento do recurso perante o Colegiado desta 6ª Câmara Cível. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada CLENIO JOSÉ DE JESUS para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, intime-se a Administração Judicial para, querendo, prestar informações. Subsequentemente, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.
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