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TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5310723-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de imagem AGRAVANTE: RODRIGO DA CUNHA PEREIRA ADVOGADO(A): MICHELE CRISTIE PEREIRA (OAB MG095324) AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA - IBDFAM ADVOGADO(A): MICHELE CRISTIE PEREIRA (OAB MG095324) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RODRIGO DA CUNHA PEREIRA e INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA - IBDFAM contra decisão (evento 12, DESPADEC1) que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais movida em desfavor de LEILA FERREIRA, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer acumulada com pedido de indenização por danos morais proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões (IBDFAM) e por seu presidente nacional, Rodrigo da Cunha Pereira, em face de Leila Ferreira. Os autores alegam que a ré, por meio de seu perfil na rede social Instagram (@quesoprodevida), realiza publicações que excedem o direito de crítica. Afirmam que ela os associa de forma indevida à defesa de abusadores de crianças, atribui práticas criminosas ao presidente da instituição e vincula símbolos institucionais do IBDFAM a elementos relacionados à pedofilia. Diante disso, pleitearam a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a remoção das postagens indicadas e para que a ré se abstenha de realizar novas publicações com teor semelhante. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento simultâneo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o pedido de remoção liminar de publicações em redes sociais gera um conflito direto entre direitos fundamentais de igual relevância na Constituição Federal de 1988: de um lado, a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento (artigo 5º, inciso IV) e, de outro, a proteção dos direitos da personalidade, como a honra e a imagem (artigo 5º, inciso X). A exclusão de conteúdos publicados na internet antes da apresentação de defesa pela parte contrária é uma medida de caráter excepcional, que deve ser adotada apenas quando a ofensa ou a ilicitude for evidente. Embora os autores argumentem que as manifestações da ré extrapolam os limites do debate de ideias, os documentos apresentados revelam que as publicações estão inseridas em um contexto de crítica e discussão social sobre a Lei de Alienação Parental. Sendo o primeiro autor uma associação civil de atuação nacional e o segundo autor uma figura pública de destaque no campo do Direito das Famílias, ambos estão naturalmente sujeitos a um nível maior de exposição e escrutínio público. Nesse cenário de cognição sumária, sem que a ré tenha tido a oportunidade de se manifestar e apresentar sua versão dos fatos, não é possível concluir, com a segurança necessária, se as postagens configuram mero exercício do direito de crítica sobre tema de interesse social ou se representam abuso ilícito com a intenção de ofender a honra dos autores. A definição dessa fronteira exige a instauração do contraditório e a realização de instrução probatória ampla, tornando inadequado o julgamento antecipado e unilateral da questão. Ademais, o perigo de dano irreparável não restou concretamente demonstrado. Eventuais prejuízos decorrentes das postagens, caso venha a ser reconhecido o abuso do direito de expressão ao final do processo, poderão ser plenamente reparados por meio de futura indenização por danos morais, conforme já postulado na petição inicial, bem como pela determinação de retirada definitiva dos conteúdos na sentença de mérito. Ausente, portanto, a probabilidade do direito neste momento inicial do processo, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe. Diante do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida. Cite-se para responder à ação, contado o prazo para contestar na forma do art. 335, III, do CPC. Diligências legais. Nas razões recursais (evento 1, AGRAVO1), em síntese, os agravantes sustentam que a probabilidade de provimento do recurso decorre do próprio conteúdo ilícito das publicações impugnadas, as quais ultrapassam o campo da crítica institucional e alcançam a sua honra e imagem. Alegam que foram imputados fatos e condutas de extrema gravidade, capazes de atingir a sua reputação pessoal e institucional, sem demonstração de substrato fático. Referem que a ré os associou à defesa de abusadores e pedófilos, além de associar o símbolo utilizado pelo IBDFAM a símbolo relacionado à pedofilia. Explicam que a tutela pretendida não busca impedir a ré de discutir a Lei de Alienação Parental ou de criticar o IBDFAM, o presidente e suas posições. Defendem o perigo de dano e a necessidade de intervenção imediata, destacando que a natureza do meio utilizado para a divulgação das manifestações (em perfil de rede social aberto ao público) amplia o potencial lesivo e que a permanência do conteúdo ofensivo prolonga a situação lesiva. Argumentam que eventual indenização por danos morais ao final da demanda não é capaz, por si só, de neutralizar esse fenômeno. Discorrem sobre a reversibilidade da medida, uma vez que a retirada provisória do conteúdo pode ser posteriormente revista. Aduzem que as publicações realizadas e compartilhadas pela ré excedem os limites da liberdade de expressão, são caluniosas e difamatórias. Pedem a antecipação da tutela recursal para fazer cessar, de imediato, os efeitos lesivos decorrentes das publicações objeto da demanda que contenham imputações ofensivas dirigidas ao IBDFAM e seu presidente, Rodrigo da Cunha Pereira, bem como eventuais republicações do conteúdo, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 ou outro que se entenda adequado e suficiente. Ao final, pugnam seja o recurso provido, com a confirmação da liminar e reconhecimento expresso de que a remoção não configura censura prévia, e sim providência jurisdicional destinada a fazer cessar possível abuso concretamente praticado, sem prejuízo do direito da agravada formular críticas, opiniões e manifestações legítimas acerca dos temas controvertidos, desde que observados os limites constitucionais e legais e preservados os direitos da personalidade. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Quanto à possibilidade de concessão do efeito almejado, destaco que a atual legislação adjetiva faculta ao Relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, CPC1). Com efeito, a tutela de urgência sofreu alterações com a vigência do Código de Processo Civil de 2015. O artigo 300 do CPC estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito está relacionada ao que antes se entendia como a fumaça do bom direito, diz com a verificação de ser o direito da parte provável ou não. Trata-se de requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, a ser somada à presença de perigo de dano (ou de ilícito) ou o risco ao resultado útil do processo suficiente para justificar a urgência no provimento postulado. Além disso, o CPC estabelece a impossibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada (satisfativa) quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º2). Nesse ponto tenho que deve haver cuidado no indeferimento de medidas em razão da sua irreversibilidade. Há situações em que, mesmo irreversível, a tutela antecipada deve ser deferida devendo o juiz avaliar a proporcionalidade para afastar o pressuposto no caso concreto — a não concessão é mais danosa que a concessão. Feitas tais considerações, passo a apreciar o caso concreto. Com efeito, não existem direitos ou garantias fundamentais que se revistam de caráter absoluto no ordenamento brasileiro. O princípio da unidade da Constituição impõe, a valer, a coexistência harmônica das liberdades e dos direitos assegurados na Lei Fundamental, razão por que não se legitima, no vigente sistema jurídico, exercício de direito ou garantia com transgressão do bem comum ou com ofensa a outros direitos ou garantias de mesma dignidade constitucional. Na particular situação de colisão entre a liberdade de expressão e pensamento e o direito à proteção da vida privada, da honra e da imagem, entendo que o segundo condiciona o exercício da primeira, de acordo com a própria dicção constitucional. É o que se extrai, efetivamente, do disposto no artigo 220 da Constituição Federal, segundo o qual “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Ou seja, o próprio texto constitucional já sinaliza, de forma clara e objetiva, que o regular exercício da precitada liberdade pressupõe observância às demais garantias e direitos igualmente positivados na Carta Política. Ademais, o direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado (ADI 4815, Relatora: Min. Cármen Lúcia). Na coexistência dos princípios da liberdade de expressão, interesse público e direito à privacidade, deve o julgador realizar a ponderação no caso concreto, a fim de que um prevaleça sobre o outro, sem, contudo, eliminar qualquer deles do ordenamento jurídico. No que diz respeito ao direito de informar, também necessária a ponderação de quando há antijuridicidade ou não na manifestação, como, por exemplo, quando há clara intenção de deturpação de fatos ou afronta à honra alheia, reproduzida sem o fito de atender ao interesse público e ao direito de informação dos cidadãos acerca de dados objetivos de realidade para sua formação de opinião. Igualmente, deve-se levar em conta, a fim de ponderar eventual excesso do direito de expressão, fatores como a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da publicação/postagem, e a existência de interesse público na divulgação, sobremaneira quando o fato decorre da atuação de órgãos ou agentes públicos. Passando ao caso concreto, adianto que, na ponderação de interesses de relevância constitucional, especificamente entre a liberdade de expressão e o direito à informação em face do direito à imagem da pessoa jurídica, os primeiros devem preponderar na atual fase de cognição sumária. Explico. As provas documentais acostadas pelos autores, ora agravantes, consistem em publicações realizadas especificamente pela agravada no perfil denominado @quesoprodevida (evento 1, COMP7, evento 1, COMP8, evento 1, COMP9, p. 32-36 e 40-46, e evento 1, COMP10) e publicações realizadas por terceiros, que teriam sido por ela compartilhadas ou comentadas (evento 1, COMP9, p. 5-17, 19-23, 26-31, 37-39 e 47-50, evento 1, COMP11 e evento 1, COMP12). Nas manifestações publicadas no perfil da agravada, constam diversas críticas de forte impacto à Lei de Alienação Parental, bem como ao posicionamento do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) a respeito dela e suposto vínculo deste com o Poder Judiciário. Entretanto, do conteúdo exposto, não é possível, ao menos por ora, constatar com a segurança necessária a intenção difamatória alegada. É preciso considerar que tais publicações estão inseridas em um contexto de controvérsia conhecida — a referida lei, assim como a sua aplicação, especialmente no que toca à proteção de crianças e mulheres em situação de especial vulnerabilidade, é motivo de debate no âmbito jurídico e público há anos. Não se trata de uma completa ficção criada pela agravada, mas de discussão, em princípio, legítima. Ademais, o IBDFAM é uma associação civil de atuação nacional, com relevante papel na formação de operadores do direito, o que enseja maior suscetibilidade, inclusive dos seus membros, a escrutínio, críticas e questionamentos com espectro amplo. Isso não significa que estejam desprotegidos contra ofensas ilícitas, mas que a ilicitude precisa ser identificada com precisão antes de qualquer restrição à liberdade de expressão. Já com relação às publicações de terceiros, além de, por óbvio, não terem sido redigidas pela agravada, nem sequer restou demonstrado o compartilhamento por sua parte. Ressalvados dois comentários sem nítido teor ofensivo (evento 1, COMP9, p. 37-19, e evento 1, COMP12), não se verifica comportamento atribuível a ela que justifique a adoção da medida pretendida. Dito isso, porque não preenchidos os pressupostos indispensáveis à concessão da antecipação da tutela, uma vez não identificada com robustez suficiente a probabilidade de provimento do recurso ou o perigo de dano concreto neste momento processual, vai indeferida. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal e recebo o recurso em seu efeito meramente devolutivo. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se, inclusive as agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do CPC3. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2. Art. 300. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Art. 1.019. (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
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