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5310717-92.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5310717-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE: TERESINHA COLFERAI LUSA ADVOGADO(A): jael vaneska tobar pizarro (OAB RS072023) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da ação de busca e apreensão, em face da decisão que recebeu o recurso sem efeito suspensivo. Sustenta, em síntese, que não foi intimado para contrarrazões, bem como a parte contrária tão somente pagou uma das parcelas. Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar tutela adequada, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC1. No caso, conforme já constou na decisão embargada, inexiste a alegada contradição, uma vez que possível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 932, inciso V, do CPC, bem como os comandos dos provimentos foram condicionados aos depósitos regulares do valor incontroverso. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Porto Alegre, em 8 de Setembro de 2026. 1. [1]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – (...). 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. (...). 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 804.773/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5310717-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA: Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY AGRAVANTE: TERESINHA COLFERAI LUSA ADVOGADO(A): jael vaneska tobar pizarro (OAB RS072023) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO REVISIONAL, DESDE QUE AS ALEGAÇÕES ENCONTREM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E O DEVEDOR EFETIVE O DEPÓSITO REGULAR DA PARCELA INCONTROVERSA OU PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. MATÉRIA SEDIMENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1061530/RS, DJE 10/03/2009). COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por TERESINHA COLFERAI LUSA, visando modificar decisão interlocutória, proferida em ação revisional ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que indeferiu a tutela provisória. II – Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 932, inciso V, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, sedimentou a matéria em discussão (REsp 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a tutela provisória em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em alegações dotadas de verossimilhança e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. No caso concreto, há pactuação expressa de capitalização mensal(previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal), o que evidencia a legitimidade da sua cobrança, conforme entendimento da Corte Superior1; por outro lado, resta evidenciada a excessiva discrepância entre a taxa de juros remuneratórios do contrato (48,39% ao ano) e a taxa média de mercado (26,31% ao ano) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação2, ainda que ponderados os riscos específicos envolvidos na operação (capacidade econômica do devedor), seus custos e as garantias ofertadas (veículo usado). Nesse contexto, há probabilidade do direito - forte na jurisprudência consolidada do STJ - e, assim, descaracterização da mora3, de modo que impende a concessão das tutelas provisórias postuladas (vedação ao cadastramento e manutenção na posse), as quais ficam condicionadas ao depósito mensal do valor incontroverso ou caução idônea. Registre-se, por fim, que não estando angularizada a relação processual, possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento fundado em tese consolidada em Recurso Especial Repetitivo (art. 9º e 932, V, do CPC), facultando-se à parte contrária suscitar as razões de seu inconformismo perante o juízo de origem em cognição ampla4. III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao recurso para: a) determinar que a parte demandada se abstenha de inscrever o nome da parte demandante nos órgãos de restrições de crédito até decisão final; caso já tenha procedido ao registro, deverá providenciar a exclusão, no prazo de 05 dias, fixando-se multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento, observada a Súmula 410 do STJ5; b) manter a parte demandante na posse do bem. Os provimentos ficam condicionados aos depósitos regulares do valor incontroverso. Porto Alegre, em 1 de Setembro de 2026. 1. Recurso Especial n. 973827/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/06/2012. 2. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.2. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1355709/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que estes não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacifica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que a taxa contratada comporta limitação, pois ultrapassada uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN. (...) (Apelação Cível, Nº 70082742958, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 06-11-2019) 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...).ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. “Inovação importante do art. 932 diz respeito à proibição de provimento monocrático do recurso sem que à parte contrária tenha sido oportunizada a apresentação de contrarrazões. Na medida em que pode o relator conceder a tutela recursal provisória inaudita altera parte, nada justifica autorizá-lo ao provimento monocrático do recurso, suprimindo o contraditório e a possibilidade da parte contrária demonstrar a distinção entre o enunciado de súmula – ou outro precedente utilizado pelo recorrente para justificar o provimento do recurso – e o caso concreto. A única hipótese em que se vislumbra exceção à regra contida no art. 932, V diz com aqueles casos em que a parte recorrida ainda não foi citada, como é o caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a tutela provisória inaudita altera parte em primeiro grau. Nesses casos, está autorizado o relator a prover o recurso sem facultar à parte contrária a apresentação de contrarrazões, sendo certo que poderá ela voltar-se contra a decisão futuramente, tão logo integre a lide. Em qualquer hipótese, da decisão monocrática que dá ou nega provimento ao recurso caberá agravo interno (art. 1.021)”. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC [livro eletrônico]. 1. ed. - - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 107.) 5. Súmula 410 do STJ. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

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