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TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5310703-59.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FABLICIO SANTOS LIMA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. INÉRCIA DO REQUERENTE. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. TEMA REPETITIVO 1.178. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e facultou o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes. O agravante sustenta hipossuficiência econômica, alegando exercer atividade autônoma, sem vínculo formal de emprego e sem renda fixa mensal, e afirma ter apresentado documentação comprobatória de sua condição financeira. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça, especialmente após ser intimado a apresentar documentação atualizada sobre sua renda, movimentação bancária e despesas e permanecer inerte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC, sendo relativa a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 4. O julgador pode determinar a comprovação da condição econômica quando existirem elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. 5. O Tema Repetitivo 1.178 veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade, mas admite a exigência de comprovação quando houver elementos aptos a afastar a presunção de insuficiência econômica. 6. O agravante, embora intimado para apresentar relatório de contas e relacionamentos (CCS) do Registrato, extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias ativas e comprovantes de despesas, não apresentou a documentação solicitada. 7. A alegação de que o agravante é pessoa simples, autônoma e sem renda mensal fixa, desacompanhada de comprovação efetiva e atual de sua situação financeira, não é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos. 8. A condição de microempresário individual, embora isoladamente não afaste o direito à gratuidade, recomenda maior cautela na análise da hipossuficiência diante da ausência de documentação atualizada sobre rendimentos, patrimônio, movimentação bancária e despesas. 9. A inércia do agravante diante da determinação expressa de apresentação de documentos impede a aferição de sua real e atual condição financeira e autoriza o indeferimento do benefício. 10. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante intimação para comprovação, cuja inércia autoriza o indeferimento da gratuidade, conforme precedente da 6ª Câmara Cível do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando o requerente, intimado para comprovar sua condição econômica, permanece inerte. 2. A ausência de documentação atualizada sobre rendimentos, patrimônio, movimentação bancária e despesas impede a comprovação satisfatória da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça. 3. A condição de microempresário individual, embora não afaste isoladamente a gratuidade da justiça, constitui elemento que recomenda maior cautela na análise da alegada hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 99, § 7º, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; STJ, Tema Repetitivo 1.178; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5043709-44.2025.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 20.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FABLICIO SANTOS LIMA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia – GO, Dra. Luana Cavalcante de Freitas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Responsabilidade Civil por Falta de Notificação Prévia de Restrição Interna de CPF c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado. A decisão hostilizada (mov. 17 dos autos nº 6022650-06.2025.8.09.0011) indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, concedendo-lhe o parcelamento da guia de custas iniciais em 10 (dez) vezes, sendo proferida nos seguintes termos: “[…] Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ev. 7), o autor limitou-se a juntar a documentação previamente acostada aos autos (ev. 10). […] Dessa forma, não restou demonstrado que o fato de arcar com as custas processuais comprometeria sua subsistência, ademais, conforme enunciado sumular nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não podendo tal condição ser presumida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Noutro giro, FACULTO ao requerente o parcelamento das custas iniciais em até 10 (dez) vezes. Caso requerido o parcelamento, proceda-se ao parcelamento das custas iniciais, intimando o exequente para o pagamento, devendo a primeira parcela ser paga em 15 (quinze) dias, e as demais a cada trinta dias após a primeira, sob sanção de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, deverá acostar aos autos comprovante de endereço atual, legível e em seu nome ou, caso esteja em nome de terceiro, demonstrar a relação existente com o titular do comprovante, através de documentos pessoais indicando o parentesco, contrato de aluguel, ou até mesmo declaração de residência devidamente assinada pela pessoa que consta na fatura, sob pena de indeferimento da petição inicial.” Nas razões recursais (mov. 1, arq. 1), o agravante argumenta que é pessoa hipossuficiente, exercendo atividade autônoma, sem vínculo formal de emprego e sem percepção de renda fixa mensal, circunstância que inviabiliza o custeio das despesas processuais, especialmente diante do valor das custas fixadas em R$ 3.327,30 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos). Sustenta que acostou aos autos documentação suficiente à comprovação de sua condição econômica, incluindo carteira de trabalho, extratos bancários, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), declaração de hipossuficiência, documentos pessoais de seus filhos e declaração de isenção de imposto de renda. Pondera que sua renda é ínfima e insuficiente até mesmo para suprir despesas básicas, tais como alimentação, energia elétrica, água e medicação, sendo que eventual imposição de custas processuais comprometeria sua própria subsistência e a de sua família. Discorre que a negativa do benefício da gratuidade da justiça viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como as disposições contidas nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o risco iminente de extinção do processo de origem, sem exame de mérito, até o julgamento definitivo de sua insurgência. No mérito, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da demonstração fática e documental de sua hipossuficiência econômica. Preparo dispensado, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Na decisão de mov. 7, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinada a intimação do autor/agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que efetivamente preenche os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Não obstante intimado (mov. 10), o agravante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o sucinto relatório. DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, o qual passo a apreciar por meio de decisão monocrática, como autoriza o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e a súmula 25, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia em apurar se a parte recorrente preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A matéria atinente à gratuidade da justiça encontra sustentação legal no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assim como no Código de Processo Civil, o qual dispõe, no artigo 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Conquanto se presuma verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), o julgador pode indeferir o beneplácito se houver no feito elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, veja o que dispõe a Súmula nº 25 desta egrégia Corte de Justiça: “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ademais, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.178: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Ao julgador, portanto, cumpre decidir acerca do pedido de gratuidade da justiça, com base na situação econômico-financeira efetivamente demonstrada pela parte requerente do benefício, sendo vedado o uso de critérios objetivos. Ressalto que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada à demonstração de estado de miserabilidade absoluta por parte do requerente. Todavia, sua concessão não deve ocorrer de forma indistinta, sem exame mais acurado das circunstâncias que envolvem o litigante, uma vez que essa prerrogativa pode transformar-se em subterfúgio para aqueles que, embora disponham de condições financeiras, procuram eximir-se do pagamento das custas e demais despesas inerentes ao feito. Com efeito, cada caso deve ser apreciado à luz de suas peculiaridades, pois a finalidade da legislação que disciplina a matéria é assegurar às pessoas economicamente hipossuficientes o mesmo acesso ao Poder Judiciário conferido àquelas cuja condição financeira lhes permite suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer a própria subsistência ou a de sua família. No caso concreto, tenho que o autor/agravante requer os benefícios da gratuidade da justiça, mas não comprova a sua atual insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. Em que pese tenha sido instado a apresentar o relatório de contas e relacionamentos (CCS) do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, acompanhado do extrato dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias ativas e comprovantes das suas despesas (ordinárias e extraordinárias), o agravante Fablício Santos Lima quedou-se inerte, deixando intencionalmente de demonstrar a sua real e atual renda. A mera alegação deduzida nas razões recursais de que é pessoa extremamente simples, autônoma e sem carteira assinada, não possuindo qualquer valor fixo como renda mensal, desprovida da efetiva comprovação, não é suficiente para que lhe seja concedido o beneplácito. Não se pode olvidar, ainda, que o agravante é microempresário individual (CNPJ nº 31.439.410/0001-67), com atividade econômica principal destinada à prestação de serviços de manutenção e reparação mercância de veículos automotores. Embora tal circunstância, isoladamente considerada, não seja suficiente para afastar o benefício, constitui elemento objetivo que recomenda maior cautela na análise da alegada hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de documentação atualizada acerca de seus rendimentos, patrimônio, movimentação bancária e despesas. Assim, ausente demonstração satisfatória da alegada insuficiência de recursos e não tendo o agravante se desincumbido do ônus de colaborar para o esclarecimento de sua real condição financeira, especialmente após determinação expressa para apresentação de documentação específica, não há, neste momento, elementos suficientes para justificar a concessão da gratuidade da justiça. Afinal, conforme orienta esta Câmara Cível, “a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante intimação para comprovação, cuja inércia autoriza o indeferimento da gratuidade” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5043709-44.2025.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 20/02/2026). Conclui-se, então, que é escorreita a decisão guerreada, a qual indeferiu ao agravante a gratuidade da justiça. Por todo o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão recorrida. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão monocrática. Cumpra-se. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L08
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