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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5310696-19.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empreitada
RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
AGRAVANTE: PEREIRA E PEREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ITALEO FERLA (OAB RS067904)
ADVOGADO(A): FERNANDA BANDEIRA DA SILVA (OAB RS090359)
AGRAVADO: GILMAR ANTONIO GUBERT
ADVOGADO(A): ROBERTA PEREIRA FERNANDES (OAB MG152917)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA COM CNPJ BAIXADO POR ENCERRAMENTO VOLUNTÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica com CNPJ baixado por encerramento de liquidação voluntária, indeferiu a realização de perícia de engenharia às expensas do Estado, declarou a preclusão temporal da prova pericial e aplicou multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto aos capítulos relativos à preclusão da prova pericial e à multa por litigância de má-fé, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC; (ii) mérito quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica com inscrição baixada no CNPJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, entre as quais não se encontram a declaração de preclusão de prova pericial, realização da perícia às expensas do Estado e aplicação de multa por litigância de má-fé, o que impede o conhecimento do recurso nesses pontos. Tais matérias podem ser impugnadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ.
2. O agravo de instrumento é cabível contra a decisão que indefere a gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.015, inc. V, do CPC.
3. Para a pessoa jurídica, não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ.
4. A agravante comprovou a baixa de sua inscrição no CNPJ por encerramento de liquidação voluntária, e não há nos autos elementos que evidenciem capacidade financeira atual, o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVOS:
1. Recurso não conhecido quanto aos capítulos relativos à preclusão da prova pericial, à realização da perícia às expensas do Estado e à multa por litigância de má-fé.
2. Recurso provido para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, § 2º; 1.009, § 1º; 1.015, inc. V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 53608533020258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 03-12-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pereira e Pereira Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão proferida no Evento 141 dos autos da ação de cobrança c/c danos morais ajuizada por GILMAR ANTONIO GUBERT, que: (i) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante no Evento 137; (ii) indeferiu a realização da perícia de engenharia às expensas do Estado; (iii) declarou a preclusão temporal da prova pericial; e (iv) aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base nos arts. 80, incisos II, IV e V, e 81 do Código de Processo Civil, nos autos nos seguintes termos:
Vistos.
No Evento 137, a ré postulou a concessão da gratuidade da justiça sob a alegação de que encerrou suas atividades em 07/08/2023, encontrando-se impossibilitada de adimplir os honorários do perito judicial.
O pleito não merece acolhimento. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a ré limitou-se a apresentar a certidão de baixa cadastral por extinção decorrente de liquidação voluntária. A liquidação voluntária constitui ato deliberado e unilateral dos próprios sócios para a extinção da sociedade, de modo que a baixa cadastral não equivale à insolvência ou à ausência de patrimônio líquido capaz de honrar as obrigações processuais em curso.
A ré deixou de colacionar aos autos documentos contábeis indispensáveis para a análise de sua real situação financeira, tais como o balanço de encerramento da liquidação, demonstrativos de ativos e passivos, extratos bancários contemporâneos ou comprovantes sobre a destinação do acervo social partilhado entre os sócios administradores.
Ademais, a empresa possuía plena ciência da existência deste processo, distribuído no ano de 2022, e mesmo assim optou por extinguir a sociedade voluntariamente em 2023, sem demonstrar ter realizado a provisão ou reserva de bens para fazer frente ao passivo judicial conhecido.
Diante da ausência de comprovação da real necessidade do benefício, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela ré e, por consequência, o requerimento de realização da prova pericial às expensas do Estado.
Este juízo fixou, no Evento 132, o prazo improrrogável de 15 dias para que a ré promovesse o depósito judicial dos honorários periciais do engenheiro nomeado. Esse prazo encerrou-se sem que a ré promovesse o adimplemento da obrigação financeira que lhe cabia, conforme determina o art. 95 do Código de Processo Civil.
A apresentação de pedido de gratuidade da justiça no último dia do prazo não tem o condão de suspender ou reabrir o prazo processual em curso, sobretudo diante do indeferimento do benefício por ausência de fundamento idôneo.
Por força do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo assinalado, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato, independentemente de declaração judicial.
Declaro, por conseguinte, a preclusão temporal do direito à produção da prova pericial de engenharia civil.
A conduta processual da ré revela violação ao princípio da boa-fé processual delineado no art. 5º do Código de Processo Civil. A empresa encerrou formalmente suas atividades em agosto de 2023, contudo, continuou a peticionar nos autos sem informar tal ocorrência ao juízo. No Evento 72, datado de 12 de julho de 2024, quase um ano após a sua baixa, a ré requereu expressamente a realização de prova pericial de engenharia civil.
Essa postura contraditória viola a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a parte gerou a expectativa de que arcaria com as despesas do ato por ela postulado, vindo a alegar a extinção empresarial apenas em maio de 2026, no último dia do prazo para o depósito dos honorários, com o intuito de transferir o custo financeiro da prova ao Estado.
Essa atuação protelatória amolda-se às hipóteses do art. 80, incisos II, IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré omitiu propositadamente sua situação cadastral, opôs resistência ao andamento célere do processo e conduziu o incidente probatório de forma temerária, gerando movimentação desnecessária do aparato judiciário. Por tais razões, aplico à ré a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do Código de Processo Civil a ser convertido ao fundo de reaparelhamento do judiciário.
Intime-se a parte autora para dizer sobre o prosseguimento do feito.
Diligências legais.
A agravante sustenta, em síntese, que sua inscrição no CNPJ foi baixada em 07/08/2023 por encerramento de liquidação voluntária, o que, a seu ver, comprovaria a impossibilidade de arcar com os honorários periciais de R$ 8.700,00, equivalentes a aproximadamente metade do valor da causa. Argumenta, quanto à multa, que não houve contraditório prévio à sua imposição e que sua conduta não se enquadra nos incisos do art. 80 do CPC. Requer, ainda, efeito suspensivo para sobrestar a preclusão da prova pericial e a exigibilidade da multa.
O recurso foi distribuído e os autos vieram conclusos para deliberação.
É o relatório.
Decido.
É caso de conhecimento parcial do recurso.
O inciso V do art. 1.015 do CPC é expresso ao admitir o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeite a gratuidade da justiça ou acolha pedido de sua revogação. Essa previsão específica decorre da relevância e da urgência da questão para o exercício do direito de acesso à jurisdição, pois a exigência de pagamento de custas e despesas processuais, quando a parte alega não dispor de recursos, afeta imediatamente sua capacidade de prosseguir no feito. Há, portanto, fundamento legal expresso para o conhecimento do recurso nesse ponto específico.
Os demais capítulos da decisão recorrida, contudo, apresentam situação diversa, e é sobre eles que recai o primeiro e mais relevante problema de admissibilidade do presente recurso.
Veja-se que, nos termos do artigo art. 1.015 do CPC, o cabimento do agravo de instrumento está limitado às seguintes hipóteses:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse rol, não foi previsto recurso contra decisão que declara a preclusão temporal da prova pericial e aplica multa por litigância de má-fé, o que conduz ao não conhecimento do recurso nos respectivos pontos. Não significa que a matéria é irrecorrível, porém, conforme art. 1.009, §1º, do CPC1, pode ser atacada em preliminar de apelação, o que afasta a urgência apta a excepcionar a taxatividade.
Nesse sentido, também é o entendimento desta Câmara, que já se manifestou pelo não conhecimento de agravo de instrumento quando a decisão agravada que versa sobre a produção de provas, inclusive a prova pericial, e aplica multa litigância de má-fé:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETA PERDA DE PROVA PERICIAL E CONDENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a perda da prova pericial e condenou o agravante por litigância de má-fé, com multa de 5% sobre o valor atualizado da causa e indenização de 5% sobre a mesma base, em razão de constantes impugnações aos honorários periciais, consideradas como comportamento protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere dilação probatória e condena por litigância de má-fé, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não comporta conhecimento, pois inadmissível, uma vez que excluído do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.2. No rol do art. 1.015 do CPC não foi previsto recurso contra decisão que indefere dilação probatória, inclusive prova pericial, o que conduz ao não conhecimento do recurso.3. A matéria não é irrecorrível, porém, conforme art. 1.009, §1º, do CPC, pode ser atacada em preliminar de apelação, o que afasta a urgência apta a excepcionar a taxatividade.4. A condenação por litigância de má-fé também não consta no rol do art. 1.015 do CPC, sendo igualmente irrecorrível por meio de agravo de instrumento.5. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha mitigado o referido rol, tal somente poderá ser aplicado desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme o teor do REsp n. 1.696.396/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988).6. No caso, a parte não trouxe nenhum elemento que possibilite constatar a urgência que permita a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, §1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50159184620238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 27-01-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51776872920248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 04-09-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53608533020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 03-12-2025) - Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração por considerá-los manifestamente protelatórios e aplicou multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, inc. VII, e 81 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita embargos de declaração e aplica multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é recurso de cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, entre as quais não se encontra a decisão que defere prova pericial e estabelece os seus parâmteros, bem como rejeita embargos de declaração e aplica multa por caráter protelatório. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, é de aplicação excepcional e exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso. 3. A matéria pode ser devolvida ao Tribunal em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: o deferimento de produção de prova pericial e a fixação de multa por embargos protelatórios não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem atende aos requisitos da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), por não demonstrar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50694087520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 29-05-2026; e Agravo de Instrumento, Nº 51437080820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 12-05-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50936579020268217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 26-05-2026; e Agravo de Instrumento, Nº 50444208720268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 25-02-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52974505320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 28-08-2026) - Grifei.
Não se conhece, portanto, do recurso quanto ao capítulo relativo à preclusão da prova pericial, pedido de realização da perícia às expensas do Estado e afastamento da multa por litigância de má-fé, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e por não verificada a urgência qualificada exigida para aplicação excepcional da taxatividade mitigada.
Da gratuidade da justiça
Reconhecida a hipótese do art. 1.015, inciso V, do CPC quanto ao capítulo que indeferiu a gratuidade da justiça, passo ao exame da insurgência recursal.
Segundo o disposto no art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Superior Tribunal de Justiça, a fim de pacificar a matéria, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo 1178:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Sobre a questão, pontual a lição trazida pelo professor Márcio André Lopes Cavalcante1 ao comentar o Tema 1178 da Corte Superior, in verbis:
O Código de Processo Civil adotou um critério abstrato para aferição da elegibilidade à gratuidade da justiça, ao não especificar os meios de comprovação da hipossuficiência econômica nem detalhar os critérios para sua avaliação. O diploma legal limita-se a utilizar a expressão genérica “insuficiência de recursos” e a estabelecer que o benefício será concedido “na forma da lei” (art. 98 do CPC).
A escolha legislativa por um parâmetro abstrato de elegibilidade, aliada à remissão à lei contida na parte final do art. 98, do CPC, indica que a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita com base em critérios subjetivos, ajustados às particularidades de cada caso concreto.
Compete, assim, ao magistrado avaliar a real condição econômica da parte requerente à luz das circunstâncias específicas do processo. Não há respaldo legal para submeter a concessão do benefício ao cumprimento de requisitos objetivos previamente fixados pelo Judiciário.
O princípio da isonomia, longe de justificar a imposição de critérios objetivos uniformes, reforça a necessidade de análise casuística da alegada insuficiência de recursos. A igualdade não pode ser entendida apenas sob o aspecto formal; deve ser compreendida também em sua dimensão material, voltada à superação das desigualdades fáticas e à efetiva promoção do acesso à justiça.
Todavia, no caso da agravante, por se tratar de pessoa jurídica, inexiste presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência, prevista no § 3° do artigo 99 do CPC, daí por que é necessária a prova concreta da ausência de recursos financeiros.
Neste sentido é a Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em exame, verifica-se que, em consulta ao CNPJ da empresa, esta se encontra baixada desde 07/08/2023, conforme documento acostado aos autos de origem (evento 137, CNPJ2), evidenciando que a pessoa jurídica não está em funcionamento, de modo que não conta mais com faturamento e, portanto, não tem condições de arcar com as custas do processo.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A gratuidade somente será indeferida se houver elementos que apontem para a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores ao deferimento do benefício, o que não vislumbro na hipótese dos autos.
Afora isso, saliento que não há indícios de outras fontes de renda e tampouco riqueza da parte agravante, cabendo à parte agravada, no momento processual adequado, demonstrar que a parte não é merecedora da benesse, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em ação movida contra cooperativa de crédito, sob o fundamento de que as autoras não produziram prova suficiente da insuficiência financeira para suportar os custos da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se as agravantes comprovaram a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos é direito assegurado constitucionalmente, conforme art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e regulamentado nos artigos 98 e seguintes do CPC.2. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo apta ao deferimento do benefício, salvo quando houver elementos no processo que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.3. A pessoa física agravante comprovou, por meio da Declaração de Ajuste Anual de IRPF, que percebe renda mensal bruta que atende ao critério estabelecido no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que permite a concessão do benefício sem maiores perquirições aos que tiverem renda mensal bruta de até cinco salários mínimos.4. Para a pessoa jurídica, não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo, conforme Súmula nº 481 do STJ.5. A empresa agravante comprovou sua situação de hipossuficiência ao demonstrar que se encontra com a inscrição no CNPJ baixada por motivo de Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária, evidenciando o encerramento de suas atividades. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.Tese de julgamento: 1. A pessoa física que comprova renda inferior a cinco salários mínimos faz jus à gratuidade judiciária, conforme Enunciado nº 49 do TJRS. 2. A pessoa jurídica com inscrição baixada no CNPJ por encerramento de atividades demonstra hipossuficiência suficiente para a concessão da gratuidade judiciária. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §2º, §3º, 101, §1º, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52478275420258217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 01-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51530507720258217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 18-06-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50164310920268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 25-03-2026)-Grifei-
Concede-se à agravante a gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, considerando a ausência de atividade, receita e patrimônio decorrente da extinção da sociedade por liquidação voluntária, e a inexistência de elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira atual.
Pelo exposto, não conheço dos pedidos relativos à declaração de preclusão da prova pericial, à realização da perícia às expensas do Estado e à multa por litigância de má-fé, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Dou provimento ao recurso, para conceder à agravante o benefício da gratuidade, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, em razão da extinção da sociedade por liquidação voluntária e da ausência de elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira atual.
1. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.