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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5310692-79.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
AGRAVANTE: EDERSON MERG CARVALHO
ADVOGADO(A): RAFAEL MIELE (OAB RS102203)
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Presente hipótese prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) e demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Na espécie, pretende a parte recorrente a reforma da decisão (evento 90, DESPADEC1) que, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou parcialmente a arguição de impenhorabilidade de valores, além da nulidade de citação, ilegitimidade ativa, excesso de execução e prescrição da pretensão executiva, comum e intercorrente.
Agrego efeito suspensivo ao recurso até o exame da questão de fundo pelo Colegiado, apenas para obstar a expedição de alvará em favor da parte agravada, até o exame da questão de mérito, a fim de evitar prejuízo com o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, recebo o agravo de instrumento no duplo efeito, determinando seu processamento na forma do art. 1.019, inciso I, CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.