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5310680-65.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5310680-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Administração judicial AGRAVANTE: CLOVIS FEDRIZZI RODRIGUES ADVOGADO(A): CLOVIS FEDRIZZI RODRIGUES (OAB RS056204) AGRAVADO: MASSA FALIDA DE CINCO CONSTRUÇÕES INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE GUARDA (OAB RS049914) DESPACHO/DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÓVIS FEDRIZZI RODRIGUES contra a decisão que, nos autos da falência ajuizada contra MASSA FALIDA DE CINCO CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E MLO CONSTRUÇÃO LTDA., foi proferida nos seguintes termos: ISSO POSTO, disponho o que segue: 1. Homologo a venda judicial cuja ata está no (evento 513, DOC2); 1.1. Intimem-se ROSMARI DE GUIMARÃES DIMER, ARANI EHLERT, CEAR CONSTRUTORA LTDA; 1.2. Intimem-se a Massa Falida, o administrador judicial e o Ministério Público; 1.3. Lavre-se auto de arrematação; 2. Intimem-se MANOEL LUÍS OSÓRIO NETO e CLÓVIS FEDRIZZI RODRIGUES; 3. Defiro a liberação de 60% dos honorários do administrador (R$ 83.115,19) e determino reserva de 40% (R$ 55.41012); 3.1. Expeça-se alvará com os dados infomados no (evento 582, DOC1); 4. Expeça-se alvará no valor de R$ 9.967,13 para pagamento das custas processuais; 5. Expeça-se alvará no valor de R$ 3.150,57 em favor do administrador judicial, valor referente ao ressarcimento do adiantamento de custas (evento 679, DOC2) - os dados bancários estão no (evento 679, DOC1), e 6. Expeça-se alvará no valor de R$ 30.124,38 para pagamento das despesas da Massa no período de abril a junho de 2026 e reembolso de despesas com energia elétrica, (evento 684, DOC1), (evento 684, DOC2) e (evento 684, DOC3) - os dados bancários estão no primeiro evento. Os embargos opostos por Clóvis Fedrizzi Rodrigues foram desacolhidos. Em suas razões, alegou que o seu crédito possui natureza extraconcursal decorrente de serviços advocatícios prestados à própria massa falida, título judicial transitado em julgado. Sustentou que a vedação do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 restringe-se às obrigações da empresa falida submetidas ao concurso, não alcançando as dívidas próprias da massa. Defendeu a aplicação do princípio da gravitação jurídica para que os juros sigam a sorte do principal e postulou a reserva do montante controvertido com base no art. 130 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Ao final, requereu, liminarmente, a antecipação de tutela recursal para que seja ordenada a reserva cautelar de R$ 636.181,78 em conta judicial vinculada ao juízo falimentar. No mérito, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a incidência dos juros posteriores à quebra sobre o crédito extraconcursal, com o seu cômputo na conferência técnica, bem como requereu a confirmação da tutela e manutenção da reserva até a efetivação do acórdão. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma do que dispõe o art. 300 do CPC. In casu, não vislumbro os requisitos autorizativos a amparar a insurgência recursal. A discussão em torno da incidência do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 sobre créditos de natureza extraconcursal constitui matéria de mérito que demanda exame aprofundado pelo Colegiado. Desse modo, em sede de cognição sumária e em atenção aos limites do provimento liminar, não se justifica antecipar o juízo meritório em prejuízo do julgamento definitivo da Câmara. Por outro lado, não restou demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão liminar da reserva de valores. Com efeito, o processo falimentar de origem ainda se encontra em fase de acertamento e liquidação dos créditos, tendo o juízo de primeiro grau deferido prazo para manifestação definitiva e conferência técnica dos cálculos pelo Administrador Judicial (evento 744, DESPADEC1). Ademais, as liberações de valores determinadas na origem cuidam apenas do custeio essencial e despesas correntes de administração do patrimônio da massa falida, além de devolução de caução de certame, não se vislumbrando risco iminente de encerramento da falência ou homologação definitiva de rateio final que comprometa a utilidade do provimento jurisdicional em caso de ulterior acolhimento das razões recursais. Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o recurso e indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.

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