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TJRS · 1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5310672-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE: VERA MARIA BRANDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150) AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal consignado, na qual a agravante postula a limitação dos descontos mensais em folha de pagamento ao valor recalculado com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada a limitar os descontos ao valor recalculado pela taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está configurada, em cognição sumária, pela aparente abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, que supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período. 2. A discrepância superior ao triplo da taxa média de mercado constitui forte indício de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, vedadas pelo CDC. 3. A continuidade dos descontos representa dano contínuo e progressivo ao patrimônio de natureza alimentar da agravante, justificando a intervenção judicial para evitar o agravamento de prejuízo de difícil reparação ao final do processo. 4. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência da ação, a instituição financeira poderá cobrar as diferenças não pagas durante a vigência da liminar, sendo o risco para o banco de fácil recomposição patrimonial. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERA MARIA BRANDO DE OLIVEIRA contra a decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1): Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas circunstâncias, não reputo presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual, indefiro a tutela de urgência requerida. III - Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alegou, em síntese, que celebrou contrato de crédito pessoal consignado com o agravado em 14 de novembro de 2025, no qual foi estipulada uma taxa de juros remuneratórios de 9,61% ao mês e 200,75% ao ano. Sustentou que tal taxa é abusiva, pois à época da contratação, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade era de 3,84% ao mês e 57,13% ao ano, representando uma diferença de 150,26% acima da média. Afirmou que, aplicada a taxa média, o valor da parcela seria de R$ 177,71. Defendeu a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, e postulou a reforma da decisão para deferir a liminar, determinando a redução dos descontos em sua folha de pagamento para R$ 177,71 mensais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Contextualização e delimitação do objeto recursal A controvérsia origina-se de um contrato de crédito pessoal para trabalhador do setor privado, formalizado entre as partes em 14 de novembro de 2025, através da Cédula de Crédito Bancário nº 1540868834. O valor do crédito concedido foi de R$ 2.754,43, a ser pago em 24 parcelas de R$ 297,71 (processo 5020835-52.2026.8.21.0033/RS, evento 23, DOC3). A agravante alega que a taxa de juros remuneratórios contratada, de 9,61% ao mês (200,75% ao ano), é abusiva por exceder em muito a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação e período, que era de 3,84% ao mês (57,13% ao ano). O objeto deste recurso, portanto, consiste em reexaminar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, destinado a limitar os descontos mensais em folha de pagamento ao valor recalculado com base na taxa média de mercado. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da agravante está configurada, em cognição sumária, pela aparente abusividade da taxa de juros contratada. Conforme alegado na petição inicial e no recurso, a taxa de juros remuneratórios pactuada de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano é significativamente superior à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado na data da contratação, que era de 6,44% ao mês e de 111,43% ao ano. Embora o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS) tenha orientado que a taxa média de mercado é um referencial e não um teto absoluto, a discrepância significativa do valor médio constitui forte indício de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, a probabilidade do direito se revela de tal forma intensa, diante da discrepância superior ao triplo da média de mercado, que impõe uma análise mais flexível do requisito da urgência. A continuidade dos descontos, embora não seja um fato novo, representa um dano contínuo e progressivo ao patrimônio de natureza alimentar da agravante. A manutenção de descontos em valor possivelmente abusivo compromete sua subsistência, justificando a intervenção judicial para evitar o agravamento de um prejuízo que, ao final do processo, pode se revelar de difícil reparação. Ademais, a medida é reversível. Caso a ação seja julgada improcedente, o banco agravado poderá cobrar as diferenças não pagas durante a vigência da liminar. O risco para a instituição financeira é puramente patrimonial e de fácil recomposição, enquanto o prejuízo para a consumidora atinge diretamente sua verba alimentar. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe para conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando-se ao agravado que recalcule o valor das parcelas do contrato, aplicando provisoriamente a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado, vigente na data da contratação, e limite os descontos a esse novo valor. Essa providência resguarda o direito de ambas as partes até o julgamento final da ação. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando que a instituição financeira agravada recalcule o valor das parcelas do contrato nº 1540868834, utilizando como base a taxa média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado" divulgada pelo Banco Central para o período da contratação (novembro de 2025, séries temporais 25464/20742), e realize os descontos na conta da agravante limitados a esse novo valor, até o julgamento final da demanda. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
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