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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5310660-74.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Condomínio
AGRAVANTE: DANIELE MOUREIRA GOMEZ
ADVOGADO(A): TATIANA DA SILVA PINHEIRO (OAB RS084840)
AGRAVADO: MARCO AURELIO FELTES FILHO
ADVOGADO(A): EDUARDA KICHLER (OAB RS131763)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELE MOUREIRA GOMEZem face da decisão proferida nos autos da ação de extinção de condomínio ajuizada por MARCO AURELIO FELTES FILHO, nos seguintes termos (evento 95, DESPADEC1):
1. Diante do ofício da 1ª Vara Cível juntado no evento 93, SENT1, proceda-se ao imediato levantamento da penhora no rosto dos autos (evento 70).
2. Considerando que as partes informaram a frustração do acordo (evento 94, PET1), e nos termos do que foi consignado no Termo de Audiência (evento 83, TERMOAUD1), intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas (memoriais) no prazo de 15 (quinze) dias.
3. A ré pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sua contestação e, após determinações judiciais de comprovação (eventos 38 e 63), trouxe declaração de hipossuficiência, comprovação de isenção de Imposto de Renda (evento 23, DECLPOBRE4, evento 35, OUT4, evento 35, OUT5), situação cadastral e faturamento da empresa individual (evento 29, OUT2, evento 44, OUT2, evento 46, OUT2), extratos de conta (evento 35, EXTRBANC2 e evento 35, EXTRBANC3), documentos sobre endividamento e passivo financeiro (evento 29, OUT3, evento 46, OUT3), entre outros.
O autor refutou a concessão do benefício (evento 26, RÉPLICA1, evento 30, PET1, evento 36, PET1, evento 54, PET1 e evento 62, PET1), alegando padrão de vida incompatível, omissão de fontes de renda e pagamento de reformas de alto valor em espécie (evento 29, OUT10 e evento 29, OUT9).
A análise conjunta dos elementos probatórios revela contradição entre a situação bancária e a capacidade de despesa real da ré.
Embora ela tenha apresentado extratos bancários nacionais com saldo zerado e sem movimentação (Nubank, Neon e Revolut), a realidade fática dos autos demonstra que ela possui fontes de recursos que transitam fora do sistema bancário regular nacional.
A principal prova de tal situação é o pagamento de R$ 23.000,00 em espécie para a realização de reformas estruturais no telhado e teto de gesso do imóvel (evento 29, OUT9 e evento 29, OUT10). A justificativa de que os valores teriam sido integralmente doados ou emprestados por seus genitores carece de verossimilhança documental.
Ainda, cabe mencionar que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (juris tantum), que decai quando confrontada com elementos externos que evidenciem padrão de vida incompatível com a benesse processual.
No caso, as postagens de redes sociais e as manifestações da própria ré confirmam que ela realiza viagens internacionais de turismo de luxo. Ainda que parte dessas despesas seja decorrente de permutas e cortesias obtidas por sua atuação como influenciadora digital, o usufruto de padrão de vida elevado descaracteriza o estado de necessidade jurídica.
A manutenção de residência e o deslocamento internacional por múltiplos países pressupõem gastos básicos de subsistência (transporte local, alimentação, taxas de visto e telefonia), indicando a existência de renda auferida no exterior ou movimentações em contas internacionais não submetidas ao crivo deste Juízo.
Ademais, a baixa de sua empresa individual em outubro de 2025 não impede a continuidade da comercialização de produtos de beleza (mega hair) como pessoa física, atividade que continua sendo promovida em suas plataformas digitais. Acrescento que em 19/06/2026 foi ajuizado o processo n. 50034881420268210095 em face de DANIELE MOUREIRA GOMEZ, em que se discute a qualidade de um mega hair por ela vendido em fevereiro de 2026, o que demonstra que a ré ainda desempenha atividade comercial.
Por fim, consigno que a existência de dívidas acumuladas, por si só, não se confunde com a impossibilidade de arcar com as despesas do processo corrente, sobretudo quando o devedor mantém padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência.
Diante do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela ré Daniele Moureira Gomez.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não reúne condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aduz que o magistrado singular desconsiderou o depoimento da testemunha Arlindo Dick, arrolada pela parte adversa, que teria afirmado expressamente ter recebido o pagamento de R$ 20.000,00 referente à obra do telhado das mãos do pai da agravante, em moeda corrente, o que demonstraria que a reforma não foi custeada com recursos próprios da recorrente. Afirma ter juntado aos autos conjunto probatório comprobatório de sua situação financeira, consistente em extratos de instituições digitais e internacionais sem saldo ou movimentação (evento 35, EXTRBANC2 e EXTRBANC3; evento 61, EXT2), comprovante de isenção perante a Receita Federal (evento 35, OUT4), certidões de pendências fiscais (evento 35, OUT5), relatórios de endividamento perante o Banco Bradesco e órgãos de proteção ao crédito (evento 29, OUT3; evento 46, OUT3), comprovante de baixa de sua firma individual (evento 46, OUT2), além de evidências de suporte financeiro prestado por familiares (evento 29, OUT6). Defende que as viagens internacionais que realiza decorrem estritamente de convites de terceiros, relacionamentos e permutas publicitárias viabilizadas pela notoriedade decorrente de títulos de beleza (Miss Brasil e Miss Mundo Plus Size) e de sua expressiva audiência em redes sociais, com mais de 400 mil seguidores, não implicando disponibilidade de renda em dinheiro. Salienta que o único patrimônio de que dispõe é a fração ideal de 50% do bem imóvel objeto da partilha e que não dispõe de capital para adquirir a meação do agravado. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
É o relatório. Vieram os autos para decisão.
Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Os mesmos requisitos norteiam a análise do efeito - suspensivo ou ativo - previsto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
No caso - e a partir de uma análise perfunctória possível neste momento -, entendo que os requisitos legais para o deferimento do efeito pretendido não foram suficientemente preenchidos.
Com efeito, o exame preliminar do acervo probatório reunido no processo de origem demonstra que a situação fática da recorrente não se amolda à condição de hipossuficiência jurídica tutelada pelo ordenamento processual, justificando plenamente a manutenção da decisão combatida.
Outrossim, não há indicação mínima de perigo de dano pela manutenção da decisão agravada até, ao menos, o julgamento definitivo do presente recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito pretendido.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.