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5310645-24.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5310645-24.2024.8.21.0001/RS AUTOR: NAIRO HONORIO SANTURIO GUERISOLI ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVEIRA MUSWIECK (OAB RS053115) ADVOGADO(A): FABIO FRAGA (OAB RS119595) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 115, PED LIMINAR_ANT TUTE1 há pedido da parte autora de suspensão da execução fiscal n.º 53106452420248210001, ajuizada após a decisão proferida no presente processo, que concedeu a suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU (evento 90, DESPADEC1). Todavia, verifiquei que na execução fiscal mencionada o pedido de suspensão já foi analisado e deferido pelo Juízo competente - processo 5224038-37.2026.8.21.0001/RS, evento 9, DESPADEC1. Deste modo, há perda superveniente do interesse processual do pedido de tutela de urgência. Resta, portanto, prejudicada a análise do pedido de decisão liminar. 2. Em prosseguimento, pelo contraditório, oportunizo vista às partes (inclusive à Sra. Perita) da manifestação do Município (evento 109, PET1) e da parte autora (evento 110, PET1). Prazo: 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública). 3. Após, conclua-se para decisão sobre a impugnação ao laudo pericial oposta pelo Município, análise da viabilidade de encerramento da instrução processual e expedição de alvará à Perita do valor remanescente a título dos honorários periciais.

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