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5310551-42.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5310551-42.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: DEMETRIO LUIZ DEPORTE PORTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) APELADO: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A): MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de dois contratos de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, e fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa. O apelante sustenta julgamento citra petita e postula a fixação dos honorários em percentual sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de analisar pedido de revisão de parcela contratual; (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico, em vez de por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há julgamento citra petita. O próprio autor desistiu expressamente da pretensão relativa à parcela impugnada, após a instituição financeira esclarecer que o desconto correspondia a pagamento parcial de contrato já incluído no objeto da ação. 2. Decidir sobre pedido do qual a parte desistiu configuraria vício processual por violação ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. 3. A fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando o proveito econômico é liquidável por mero cálculo aritmético, nos termos do art. 85, § 6º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022. 4. O STJ, no Tema Repetitivo 1076, firmou que a apreciação equitativa somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, hipóteses não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por DEMETRIO LUIZ DEPORTE PORTO em face da sentença (evento 28, SENT1) proferida nos autos da Ação Revisional movida contra SIMPALA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo nº 5798930 e nº 5803527 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467 ( 1,80% a.m. e 1,77% a.m. , respectivamente), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em suas razões (evento 35, APELAÇÃO15), a parte apelante alegou, em síntese, que a sentença proferida foi citra petita, pois não teria revisado o contrato firmado em 01/06/2024, cujas parcelas de R$ 580,00 são descontadas de sua folha de pagamento. Sustentou, ainda, a necessidade de alteração do critério de fixação dos honorários de sucumbência, para que sejam arbitrados em percentual sobre o proveito econômico da demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC, e do Tema Repetitivo 1076 do STJ. Postulou o provimento do recurso para sanar o julgamento citra petita e para majorar os honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento (evento 40, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Do alegado julgamento citra petita O apelante sustenta que a sentença foi citra petita ao não analisar o pedido de revisão de um terceiro contrato, identificado na inicial como sendo firmado em 01/06/2024, com parcelas de R$ 580,00. Contudo, a alegação não procede. Na contestação (evento 21, CONT1), a instituição financeira esclareceu que o desconto de R$ 580,06 referia-se a um pagamento parcial da parcela do contrato nº 5798930, em razão da insuficiência de margem consignável do autor à época. Diante dessa informação, o próprio autor, em sua réplica (evento 26, RÉPLICA1), manifestou-se expressamente nos seguintes termos: "Considerando a explicação na contestação (E.21) que a parcela no valor de R$580,06 trata-se de desconto parcial do contrato de nº 5798930, consigna que desiste de revisar a referida parcela." A manifestação do autor configura desistência parcial da ação em relação a esse pedido específico. Uma vez que a parte desistiu da pretensão, o juízo de origem agiu corretamente ao não se pronunciar sobre a matéria, pois não mais integrava o objeto da lide. Decidir sobre um pedido do qual a parte desistiu configuraria, aí sim, um vício processual, por violação ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Dessa forma, não há falar em julgamento citra petita, uma vez que a sentença ateve-se aos limites da lide após a desistência parcial manifestada pelo autor. Nego provimento ao recurso neste ponto. Dos honorários de sucumbência O apelante postula a reforma da sentença quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa. Defende a aplicação do art. 85, § 2º e § 6º-A, do CPC, para que a verba seja fixada em percentual sobre o proveito econômico obtido. Neste ponto, assiste razão ao apelante. O valor atribuído à causa foi de R$ 73.472,64, e o proveito econômico é perfeitamente liquidável por mero cálculo aritmético, de modo que não pode ser considerado irrisório ou inestimável, o que afasta a aplicação da regra de equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Com a introdução do § 6º-A ao art. 85 do CPC pela Lei nº 14.365/2022, ficou vedada a apreciação equitativa para fixação de honorários quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, sendo a parte autora vencedora na maior parte de seus pedidos e sendo o proveito econômico perfeitamente mensurável, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, a sentença merece reforma para adequar a verba honorária aos parâmetros legais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Dou provimento ao recurso neste ponto. Partindo dessas premissas de direito e de fato, reformo a sentença para readequar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré ao procurador da parte autora para 10% sobre o proveito econômico obtido. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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