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5310546-38.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5310546-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE: LAURICE PEREIRA VARGAS SANTOS ADVOGADO(A): jael vaneska tobar pizarro (OAB RS072023) AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. Não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, descabe antecipar a tutela para vedar a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como mantê-la na posse do veículo objeto da garantia contratual, porquanto não fragilizada a mora. A propositura de ação revisional, por si só, não elide a mora nem conduz a direito em antecipar tutela protetiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAURICE PEREIRA VARGAS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em manutenção na posse do veículo objeto da garantia contratual e de abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Em suas razões, a agravante sustenta a existência de abusividades no contrato firmado entre as partes, salientando a incidência de juros remuneratórios em patamar superior ao da taxa média de mercado à época da contratação, além de incidir capitalização em violação ao dever de informação. Aduz restarem preenchidos os requisitos à concessão da tutela de urgência para fins de que seja mantida na posse do bem e seja vedada a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, colacionando precedentes jurisprudenciais. Nestes termos, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LAURICE PEREIRA VARGAS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em manutenção na posse do veículo objeto da garantia contratual e de abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência postulada pela recorrente, nos seguintes termos (evento 13, DESPADEC1): [...] Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. [...] A recorrente sustenta, em síntese, restarem preenchidos os requisitos à concessão da tutela de urgência reclamada, para fins de que seja mantida na posse do bem objeto da garantia contratual e vedada a anotação de seu nome em cadastro restritivo ao crédito. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 380, delimitou as condições para concessão de tutela antecipada, especificando que a ‘simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor’, consolidando jurisprudência no sentido de que apenas a real constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a mora. Em relação às taxas pactuadas, que seriam aptas para fragilizar a mora, saliento que o simples ajuizamento de ação revisional, nos termos do REsp nº 1.061.530-RS, não afasta a caracterização da mora. Ademais, de acordo com a Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de a taxa prevista no contrato revisando ser superior à média divulgada pelo Banco Central para o período e modalidade de pactuação não importa em abusividade. A cédula de crédito bancário que embasa a presente demanda (evento 1, CONTR11), firmada em janeiro de 2024, prevê taxa de juros remuneratórios de 19,703248% a.a. enquanto a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação foi de 26,07% a.a. Outrossim, não se pode considerar o CET (Custo Efetivo Total) como parâmetro de comparação com a taxa média apurada pelo BACEN, tendo em vista que esse é composto por outros encargos além dos juros remuneratórios. Em relação aos juros capitalizados, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual, restou admitida por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, desde que obedeça a dois requisitos, quais sejam: a) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; b) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Estas duas premissas, oriundas do julgamento do recurso especial acima referido, deram origem às Súmulas 539 e 541 do STJ, que assim dispõem: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Considerando que a cédula de crédito foi firmada pelas partes em 20.01.2023 (evento 1, CONTR11), ou seja, em data posterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é possível a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual. Ademais, a taxa de juros anual (19,703248) supera o duodécuplo da mensal (1,51), no que comprovada a contratação da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. E isso, conforme citei acima (Súmula 541, STJ), é suficiente para a cobrança capitalizada. Não bastasse isso, há previsão expressa acerca da capitalização e sua periodicidade e, por consequência, não há falar em ofensa ao dever de informação (art. 46, CDC). Inclusive, essa informação constou de forma destacada (negrito) e em campo próprio. Digo mais: uma coisa é constar apenas a previsão das taxas de juros mensal e anual, sem indicação da periodicidade da capitalização; outra bem diferente é quando a periodicidade da capitalização incidente consta de forma clara e expressa, como aqui se evidencia. Destaco, por oportuno, que em que pese existam decisões no sentido da necessidade de constar a taxa diária – tal como aquelas citadas nas razões de apelação - não se tratam de precedentes de observância obrigatória, e esta Colenda 13ª Câmara Cível vem, de forma unânime, entendendo que basta a previsão da periodicidade, como aqui existe, para que ela ocorra. Tanto é assim que nenhum dos julgados transcritos são deste Órgão Fracionário. Desta forma, embora a agravante alegue abusividade nas cláusulas pactuadas, não vejo a discrepância suscitada, na medida em que inexiste flagrante ilegalidade em relação aos juros capitalizados e os juros remuneratórios estão aquém da taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação. Assim sendo, não havendo demonstração de encargos abusivos no período da normalidade, não resta fragilizada a mora da recorrente, inexistindo óbice à inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tampouco havendo como garantir a sua manutenção na posse do bem. Em decorrência, a agravante não preenche os requisitos para fins de antecipação de tutela. Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intime-se. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesFINANCIAMENTO: Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos EMPRÉSTIMO: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado

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