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5310500-49.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5310500-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE: SAURY GONCALVES ORIQUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO DA SILVEIRA (OAB RS113687) AGRAVADO: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO ARRUDA (OAB RS078377) ADVOGADO(A): MIGUEL ARENHART (OAB RS056193) ADVOGADO(A): ANGELO ARRUDA (OAB RS015391) ADVOGADO(A): SABRINA BROILO (OAB RS113615) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE PRONUNCIAMENTO ANTERIOR DE PENHORA, INDEFERINDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O AGRAVANTE, REGULARMENTE INTIMADO DA DECISÃO ORIGINAL, OPTOU POR APRESENTAR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E, SOMENTE APÓS O SEU INDEFERIMENTO, INTERPÔS O PRESENTE RECURSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É TEMPESTIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APENAS REAFIRMOU PRONUNCIAMENTO ANTERIOR, QUANDO A PARTE, REGULARMENTE INTIMADA DA DECISÃO ORIGINAL, OPTOU POR APRESENTAR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM VEZ DE INTERPOR O RECURSO CABÍVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO É DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. 4. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, POIS NÃO CONSTITUI RECURSO. 5. A DECISÃO AGRAVADA LIMITOU-SE A MANTER O PRONUNCIAMENTO ANTERIOR, DO QUAL O AGRAVANTE FOI REGULARMENTE INTIMADO, SEM QUE O RECURSO ADEQUADO FOSSE INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL. 6. O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOMENTE APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO É MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAURY GONCALVES ORIQUES, nos autos da ação de indenização em se de de cumprimento de sentença ajuizada por BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA, em face da decisão que manteve anterior pronunciamento de penhora, afastando o pedido de reconsideração. É o relatório. Decido. 2. O recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, 6º e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte e do Colendo STJ. Ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico flagrante intempestividade na interposição do apelo, impossibilitando o seu conhecimento. Vejamos. A regra do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 dispõe expressamente: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (...)”. No caso concreto, depreende-se que a inconformidade da parte recorrente diz com a decisão do evento 130, DESPADEC1, proferida ainda em 29/05/2026. Todavia, não obstante o conhecimento da decisão, a parte recorrente, ao invés de se insurgir junto a esta Corte por meio do recurso adequado, optou por submeter ao juízo de origem nova manifestação para reconsideração do decidido [evento 138, PED RECONSIDERAÇÃO1], somente vindo nesta instância buscar a reforma da decisão após o indeferimento pelo julgador de origem [evento 140, DESPADEC1]. Nesse passo, considerando que o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias - art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - , e que tal prazo não se interrompe pela apresentação de pedido de reconsideração, o termo inicial para a contagem ocorreu em 03/06/2026, findando-se em 25/06/2026. Portanto, manifestamente intempestivo o recurso apresentado. A esse respeito, aponto, ilustrativamente, jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. DISCUSSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS DEVIDOS. INTEMPESTIVIDADE. O pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo de 15 dias para a interposição do agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ adotado por este Colegiado. Como isso não foi observado pela agravante, o recurso é intempestivo. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52701120720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. A TEMPESTIVIDADE É REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO, COMO PREVISTO NO ART. 1.003, §5º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO POSSUI CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL, VISTO QUE A DECISÃO QUE O APRECIOU APENAS SE REMETE AO PROLATADO OUTRORA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52983417420268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve pronunciamento anterior, o qual rejeitou impugnação à conta de liquidação e homologou os cálculos apresentados pelo INSS em cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial homologado. O agravante, em vez de recorrer da decisão original, apresentou pedido de reconsideração e, somente após o seu indeferimento, interpôs o presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se é tempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas reafirmou pronunciamento anterior, quando a parte, regularmente intimada da decisão original, optou por apresentar pedido de reconsideração em vez de interpor o recurso cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo recursal conta-se a partir da intimação da decisão que se pretende impugnar, sendo insuscetível de suspensão ou interrupção por pedido de reconsideração, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.2. A decisão agravada limitou-se a manter o pronunciamento anterior, do qual o agravante foi regularmente intimado e deixou transcorrer o prazo sem interpor o recurso adequado.3. O agravo de instrumento interposto apenas após o indeferimento do pedido de reconsideração é manifestamente intempestivo. IV. DISPOSITIVO:Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52040499720268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 23-06-2026) E do c. STJ no mesmo esteio de entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE OS PRAZOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.015.158/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. 3. No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PREPARO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de comprovante de agendamento/lançamento. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.491.589/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Dessa forma, o recurso é intempestivo, inviabilizando o seu conhecimento. Por fim, saliento que para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), sendo absolutamente desnecessária manifestação expressa do julgador a respeito de todos os argumentos deduzidos ou de todos os dispositivos legais invocados pelas partes no processo, ou que especifique as razões de sua não-adoção, os quais, pela rejeição, prequestionam-se. “Sendo suficiente a fundamentação do acórdão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.”. (EDAGA nº 480.200/RS, rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 19/12/2003). Assim, tenho que o prequestionamento quanto à legislação invocada está, modo implícito, respondido, notadamente porque importa a solução justificada da lide, prescindindo da análise de cada um dos dispositivos apontados, se a questão a que se referem restou solucionada mediante a aplicação de outro dispositivo de lei concernente ao caso. Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada em amplo entendimento no âmbito desta Corte e do STJ, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente. 3. À vista do exposto, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso uma vez que manifestamente intempestivo. Intimem-se. Diligências legais.

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