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5310487-50.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5310487-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE: ARNO VILSON FIEDLER ADVOGADO(A): GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496) ADVOGADO(A): LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870) ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. MESMAS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial para reunião de duas ações ajuizadas pelo agravante contra a mesma instituição financeira, referentes a contratos bancários distintos — Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) —, sob o fundamento de conexão e risco de decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reunião de processos envolvendo as mesmas partes e contratos distintos oriundos da mesma relação negocial, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto mesmo sem conexão técnica perfeita, desde que haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 2. O ajuizamento pulverizado e sistemático de demandas autônomas para discutir aspectos isolados de uma relação jurídica global com a mesma instituição bancária contraria os princípios da lealdade e da eficiência processual, previstos no art. 6º do CPC. 3. A liberdade de demandar encontra limites nos princípios constitucionais da eficiência da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, não sendo a cumulação de pedidos mera faculdade irrestrita da parte. 4. A reunião dos feitos evita julgamentos contraditórios por juízes distintos e cumpre a função de coordenação e saneamento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de demandas autônomas envolvendo as mesmas partes e contratos distintos oriundos da mesma relação negocial autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, quando há risco de decisões conflitantes, independentemente da ausência de identidade perfeita de causa de pedir. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 55, § 3º, 59, 327 e 932, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50790077220258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 26-06-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARNO VILSON FIEDLER contra a decisão proferida nos autos da ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral movida em face de BANCO BMG S.A., nos seguintes termos prolatada: (...) Vistos. Postergo a análise do recebimento da inicial, pelos motivos que abaixo exponho. Em consulta ao sistema Eproc, verifica-se que a parte autora ajuizou dois processos contra a mesma parte ré, o presente e o processo nº 5008728-88.2026.8.21.0028. O mesmo escritório de advocacia patrocina todas as ações. [...] Desse modo, o ajuizamento de várias ações conexas evidencia abuso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do CPC: 'É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão'. [...] Desse modo, imperiosa a emenda à inicial, para que as ações sejam cumuladas, fazendo constar em somente uma os pedidos postulados, ainda que os valores sejam referentes a contratos distintos, com cancelamento da distribuição de um dos feitos. (...) Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso por meio da aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em conformidade com o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a urgência decorre da inutilidade do julgamento posterior da questão em sede de apelação, tendo em vista que a ordem de emenda obriga a parte autora a alterar a estrutura da ação sob pena de extinção do feito com base no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, o recorrente alega a inocorrência de risco de decisões conflitantes, argumentando que a possibilidade de julgadores distintos adotarem entendimentos diversos sobre a mesma tese jurídica não configura conflito técnico-processual, mas sim o exercício ordinário da jurisdição. Afirma a inexistência de conexão nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que as demandas versam sobre contratos distintos, sendo um de Reserva de Margem Consignável (RMC, contrato nº 14498833) e outro de Reserva de Cartão Consignado (RCC, contrato nº 18876399), de modo que, embora compartilhem a mesma instituição financeira, possuem causas de pedir próximas diversas, representadas por negócios jurídicos autônomos. Ademais, o agravante argumenta que a conduta de ajuizar ações autônomas para contratos diversos não configura fracionamento artificial de pretensões ou litigância predatória, uma vez que não houve a divisão de pedidos decorrentes de um mesmo e único instrumento contratual. Invoca o artigo 327 do Código de Processo Civil para sustentar que a cumulação de pedidos em um só processo constitui mera faculdade da parte autora, não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário sob pena de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e do juiz natural. Insurge-se também contra a aplicação de sanções, asseverando que a Recomendação CNJ nº 159/2024 não autoriza presumir abuso processual. Por fim, postulou a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo, requerendo, ao término, o provimento integral do recurso para afastar a reunião dos feitos e determinar o processamento autônomo de cada demanda. É o breve relatório. Decido. De início, conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo a efetuar o julgamento monocrático (com base no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1 e no art. 206, XXXVI do RITJRS2. Antes de adentrar na análise da controvérsia apresentada, impõe-se deliberar sobre o conhecimento do presente agravo de instrumento. A jurisprudência desta Câmara cível manifestava-se pelo não conhecimento de recursos interpostos contra decisões que determinavam a reunião de processos por conexão, sob o fundamento de que tais matérias não constavam expressamente das hipóteses taxativas elencadas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ocorre que o colegiado desta Câmara Cível promoveu uma mudança de posicionamento a respeito da matéria, consolidando o entendimento de que tais decisões devem ser conhecidas pela via do agravo de instrumento. Desse modo, alinhando-se a essa nova orientação pacificada pelo colegiado desta Câmara, conheço do recurso e passo ao exame do mérito da pretensão recursal. Do Mérito Recursal A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade e a adequação da decisão que, constatando o ajuizamento de diversas demandas individuais envolvendo as mesmas partes e contratos decorrentes da mesma relação negocial de consumo, reconheceu a conexão e determinou a reunião dos feitos para julgamento. Em que pesem as ponderáveis razões deduzidas pelo agravante, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau mostra-se irrepreensível, merecendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inicialmente, cumpre registrar que o processo civil contemporâneo pauta-se pelo modelo cooperativo, positivado expressamente no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O ajuizamento pulverizado e sistemático de diversas demandas autônomas para discutir aspectos isolados de uma relação jurídica global estabelecida com a mesma instituição bancária constitui conduta que desafia as premissas básicas da lealdade e da eficiência processual. A tese de que a inexistência de identidade perfeita de causa de pedir próxima afasta a conexão não se sustenta diante de uma interpretação sistemática e finalística do artigo 55 do Código de Processo Civil. O parágrafo terceiro do referido dispositivo legal confere ao julgador a prerrogativa de reunir processos para julgamento conjunto mesmo quando não houver conexão técnica perfeita, desde que haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. A liberdade de demandar e a escolha da estratégia processual encontram limites intransponíveis nos princípios constitucionais da eficiência administrativa da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo. A decisão do juiz singular cumpre com perfeição o papel de coordenação e saneamento processual. Evita-se, com isso, o risco de que juízes distintos profiram julgamentos contraditórios. Por conseguinte, a manutenção do ato decisório agravado é medida que se impõe. Nessa linha, o precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REUNIÃO DE PROCESSOS. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos de ação revisional de contrato bancário ao Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento, para julgamento conjunto com ação de superendividamento anteriormente ajuizada pelo agravante, sob o fundamento de prevenção do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reunião, para julgamento conjunto, da ação revisional de contrato bancário com a ação de superendividamento, sob o fundamento de prevenção do Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos, mesmo sem conexão formal, quando há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 2. A ação revisional discute o quantum debeatur de contrato que compõe o passivo global do consumidor, enquanto a ação de superendividamento disciplina o modus solvendi do conjunto das dívidas, havendo relação de interferência prática entre os processos. 3. A reunião dos processos evita decisões potencialmente incompatíveis ou descoordenadas em relação ao plano de repactuação em curso, preservando a racionalidade do tratamento judicial do endividamento do agravante. 4. A autonomia contratual não impede a reunião dos feitos, pois o contrato objeto da revisional foi incluído na ação de superendividamento, criando vínculo suficiente entre as demandas. 5. Correta a declaração de prevenção do Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento, nos termos do art. 59 do CPC, tendo em vista a anterioridade da ação de superendividamento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50790077220258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 26-06-2026) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como no alinhamento jurisprudencial estabelecido pelo colegiado desta Câmara Cível, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...)

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