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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5310467-59.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER
AGRAVANTE: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
AGRAVADO: TIAGO LIBRELOTTO RUBERT
ADVOGADO(A): FABIANO FOGLIATTO MARCHIORO (OAB RS043269)
ADVOGADO(A): RAFAEL DO AMARAL COELHO (OAB RS116624)
AGRAVADO: AGRICRUZ COMERCIAL AGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): FABIANO FOGLIATTO MARCHIORO (OAB RS043269)
ADVOGADO(A): RAFAEL DO AMARAL COELHO (OAB RS116624)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos de intimação registral, determinar a exclusão de anotação restritiva de crédito e proibir novos apontamentos ou cobranças, em ação declaratória de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação fiduciária cumulada com pedido de liberação de garantias, ajuizada por produtor rural e por sociedade empresária do ramo agrícola contra empresa fornecedora de insumos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da cláusula de eleição do foro de Londrina/PR e a consequente incompetência territorial do juízo de Cruz Alta/RS; (ii) a aplicabilidade do CDC à relação contratual entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A ação não se funda em direito real sobre imóvel, mas em controvérsia de natureza obrigacional, de modo que não incide a competência absoluta do foro da situação da coisa prevista no art. 47, § 2º, do CPC.
2. O CDC é inaplicável à relação contratual, pois os insumos agrícolas adquiridos integram a cadeia produtiva das partes autoras, que não são destinatárias finais econômicas dos produtos, conforme a teoria finalista adotada pelo STJ.
3. A sociedade empresária autora movimentou valor superior a R$ 20.000.000,00 em compras junto à agravante, o que afasta a alegação de hipossuficiência ou de dificuldade de acesso ao Judiciário do Estado do Paraná.
4. O produtor rural pessoa física autor assinou termo de ciência quanto ao endosso das duplicatas e à mudança da praça de pagamento para Londrina/PR, o que reforça a validade da cláusula de eleição de foro em relação a ele.
5. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão somente pode ser afastada quando comprovadas a hipossuficiência do aderente e a dificuldade de acesso à Justiça, circunstâncias não verificadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para reconhecer a validade da cláusula de eleição do foro de Londrina/PR e acolher a exceção de incompetência territorial, com remessa dos autos ao distribuidor daquele foro. A tutela provisória deferida é mantida até reapreciação pelo juízo competente.
Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula de eleição de foro pactuada entre empresas que contratam para fomento de atividade produtiva, afastando-se a aplicação do CDC e a competência absoluta do foro da situação do imóvel, quando ausentes hipossuficiência e prejuízo ao acesso à Justiça.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 47, § 2º; CDC, arts. 101, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.124.874/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 02/07/2026; STJ, AREsp n. 926.906/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 12/03/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.802.738/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2019; STJ, REsp n. 1.761.045/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 156.994/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/10/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.086/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/09/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.888/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/06/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de de agravo de instrumento interposto por ADAMA BRASIL S/A contra decisão que, nos autos da ação ajuizada por TIAGO LIBRELOTTO RUBERT e por AGRICRUZ COMERCIAL AGRICOLA LTDA deferiu os pedidos de tutela provisória de urgência para os fins de: a) Determinar que o Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta/RS suspenda imediatamente os efeitos da Intimação nº 26210 e se abstenha de praticar qualquer ato de consolidação da propriedade fiduciária ou de alienação em leilão extrajudicial do imóvel de Matrícula nº 50.237, até nova decisão deste juízo. Pelo que, agendei a intimação eletrônica da referida serventia para observância da presente ordem. b) Determinar a expedição de ofício à Serasa S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à exclusão da anotação restritiva em nome de TIAGO LIBRELOTTO RUBERT (CPF nº 959.302.800-53), referente ao débito de R$ 1.835.476,00, inscrito a pedido da ré ADAMA BRASIL S/A, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), consolidada em 30 dias. c) Determinar a intimação pessoal da requerida para que se abstenha de promover novos apontamentos restritivos de crédito (Serasa, SPC, etc.) ou protestos de títulos contra os autores, bem como de quaisquer atos de cobrança extrajudicial ou judicial com base nos contratos e débitos discutidos nesta ação, até o julgamento final do processo, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente negativado ou protestado.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a controvérsia possui natureza obrigacional, pois envolve liquidez, quitação e cobrança da dívida garantida, não incidindo a competência absoluta do foro da situação do imóvel. Defende a validade da cláusula de eleição do foro de Londrina/PR, destacando a inexistência de hipossuficiência e afirmando que o processamento da consolidação fiduciária no Registro de Imóveis de Cruz Alta decorre de imposição legal, sem caracterizar renúncia ao foro convencionado. Alega ser inaplicável o CDC, porque as operações se inserem na atividade empresarial e produtiva dos agravados, sem destinação final dos produtos ou demonstração de vulnerabilidade. Por consequência, reputa indevida a inversão do ônus da prova, que lhe imporia prova de fato negativo alheio à sua esfera de conhecimento. Quanto ao débito, afirma que as operações totalizaram R$ 20.277.607,71, compreendendo parcela garantida por alienação fiduciária, duplicatas transferidas por endosso translativo e saldo não garantido. Sustenta que os pagamentos recebidos foram regularmente imputados às obrigações indicadas pela devedora e que não houve determinação para vinculação dos repasses às duplicatas do coagravado. A diferença entre o limite da garantia de R$ 7.716.392,91 e a intimação para pagamento de R$ 9.519.768,86 decorreria dos encargos de mora e atualização contratualmente previstos, inexistindo iliquidez ou excesso de cobrança. Argumenta, ainda, que as duplicatas foram transferidas por endosso translativo pleno, de modo que o pagamento realizado à antiga credora, após ciência da transferência, não possui eficácia liberatória perante a agravante. Os títulos permaneceriam inadimplidos, legitimando a negativação e as medidas de cobrança. Ao final, postula efeito suspensivo à decisão agravada e o provimento do recurso para reconhecer a incompetência do Juízo de Cruz Alta/RS, remeter o feito a Londrina/PR, afastar o CDC e a inversão do ônus da prova e autorizar a continuidade da consolidação fiduciária e das cobranças, com restabelecimento da anotação restritiva.
É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Passo ao julgamento monocrático, possível nas hipóteses em que o entendimento é dominante acerca do tema, com base na Súmula nº 568 do STJ1 e no artigo 932, inciso VIII, do CPC2, combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS3.
Inicialmente, quanto à validade da cláusula de eleição do foro de Londrina/PR, a decisão agravada ao declarar a incidência do CDC à hipótese dos autos, assentou a sua competência, uma vez que as normas de competência no CDC têm caráter absoluto.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de procedimento extrajudicial, cumulada com pedido de liberação de garantias e tutela provisória de urgência, sustentando os autores, ser competente o Juízo de Cruz Alta/RS, seja por se tratar de matéria de direito real sobre imóvel (art. 47, §2º, CPC), seja por aplicação do CDC a Tiago (art. 101, I, CDC), seja pela alegada nulidade da cláusula de eleição de foro por se tratar de contrato de adesão.
O art. 47, caput, do CPC estabelece competência absoluta do foro da situação da coisa apenas para as ações “fundadas em direito real sobre imóveis”; e o § 2º do mesmo artigo restringe ainda mais essa competência absoluta, limitando-a hipótese de natureza declaratória de nulidade de ato registral por alegado excesso de cobrança.
Verifica-se dos documentos dos autos que se trata de relação contratual entre empresa fornecedora de insumos agrícolas e a empresa Autora AGRICRUZ, sociedade empresária que, segundo a própria narrativa da inicial, movimentou mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em compras junto à demandada, volume incompatível com a alegação de hipossuficiência ou de dificuldade de acesso ao Poder Judiciário do Estado do Paraná.
O e. STJ tem entendimento firmado no sentido da inexistência de relação de consumo em contratos celebrados com o objetivo de fomentar atividade econômica e valida a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato.
Cito os seguintes precedentes do e. STJ
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3124874 - MG (2025/0463840-7)
"(...)
4. É válida a cláusula de eleição de foro pactuada entre pessoas jurídicas, desde que inexistente vulnerabilidade de uma das partes ou dificuldade de acesso à Justiça.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no CC n. 139.782/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA). 2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. 2 - No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade empresária, motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes. 3 - Cláusula de eleição de foro legal e válida, devendo, portanto, ser respeitada, pois não há qualquer circunstância que evidencie situação de hipossuficiência da autora da demanda que possa dificultar a propositura da ação no foro eleito. 4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.(Segunda Seção, CC n. 92.519/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 4.3.2009.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2026.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
(AgInt no AREsp n. 3.124.874, Ministro Raul Araújo, DJEN de 02/07/2026.)" grifei
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 926906 - SP (2016/0140792-7)
DECISÃO
"(...)
Com relação à validade da cláusula de eleição de foro, assim dispôs o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls. 793/795):
"As partes celebraram contrato de pagamento antecipado de exportação e aditamento com disponibilização de numerário e garantia pignoratícia por meio de penhor mercantil, sendo ajuizada medida cautelar de arresto para garantir futura execução, proposta no foro eleito de São Paulo, sendo oposta a exceção de incompetência.
Constam como fundamentos da decisão insurgida que não se pauta o contrato em relação de consumo, pois se trata de mútuo de obtido por pessoa jurídica para incrementar capital de giro da empresa, o que integra a cadeia produtiva e afasta a possibilidade de qualificação como consumidora, não se observando prejuízo com a eleição e possibilidade de acesso independentemente do local, não podendo ser considerada vantajosa ou abusiva a cláusula diante da introdução do processo digital.
Observa-se que a decisão foi fundamentada pela d. Juíza segundo seu livre convencimento abordando a questão central, não cabendo falar em nulidade.
Primeiro, anote-se a Súmula 335 do STF: 'É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato'.
E o critério para aferição de eventual ilicitude da cláusula de eleição de foro é puramente objetivo e o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão somente não prevalece se abusiva, o que se verifica quando constatado: a) que no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e os efeitos da estipulação contratual; b) que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) que se trata de contrato de obrigatória adesão, assim considerado o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa' (REsp. 47081-1, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
No caso vertente, não se verifica a ocorrência dessas condições objetivas a evidenciar abuso ou nulidade da cláusula de eleição de foro a não permitir o acolhimento da exceção.
Vale observar na doutrina: 'Havendo outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do CDC.
Caso o devedor tome o dinheiro ou crédito emprestado do banco para repassá-lo, não será destinatário final e portanto não há que se falar em relação de consumo'. (...) 'Já para os devedores pessoa jurídica, a presunção é de que emprestam ou tomam o crédito do banco para ser utilizado em sua atividade de produção, isto é, para aplicar em sua linha de produção, montagem, transformação de matéria prima, aumento de capital de giro, pagamento de fornecedores, etc.
O ônus da prova de demonstrar que emprestou como destinatário final é da pessoa jurídica que celebrou o contrato de mútuo ou crédito com o banco.' (Nelson Nery Junior, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, ed. Forense Universitária, 4ª ed.).
Como posto, não é observado indício que aponte para a condição de hipossuficiência por parte da agravante a inviabilizar o acesso ao Judiciário, não havendo, portanto, que se falar em ofensa ao princípio da igualdade das partes no plano do processual. De mais a mais, o contrato que firmaram não a coloca na posição de destinatária final de produto ou serviço, adquirindo numerário para incremento de sua atividade e que lhe proporciona rendimentos, tal como posto na decisão agravada. Em outras palavras, o numerário serve como apoio de produção e produtividade aos associados.
Afastada, portanto, a hipossuficiência da agravante prevalece a cláusula de eleição de foro, rejeitando a MMª. Juíza corretamente a exceção de incompetência." (grifou-se) A conclusão do acórdão recorrido está conformada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que os recursos oriundos do contrato são utilizados com o propósito de fomentar a atividade empresarial. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. FINANCIAMENTO EMPRESARIAL. ATIVIDADE DE FOMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Encontrando-se o acórdão recorrido divergente da jurisprudência desta Corte quanto à matéria objeto da lide - inaplicabilidade dos termos do Código de Defesa do Consumidor a financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial -, necessária a devolução dos autos à origem para a prolação de nova decisão.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 1.802.738/SE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019, g.n.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE - FACTORING - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DESTINADOS AO INCREMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA - SÚMULA Nº 83/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - DECISÃO MANTIDA.
1.- Não há que se falar em violação do art. 535, do CPC, no caso em que as questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada.
2.- A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes. Súmula n. 83/STJ.
3.- A simples transcrição da ementa, trechos do acórdão ou inteiro teor dos Acórdãos paradigmas, sem o necessário cotejo analítico entre os Acórdãos confrontados, não viabiliza o conhecimento do Recurso Especial, pois não atende aos requisitos dos os artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 510.524/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 29/8/2014, g.n.)
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ não reconhece à empresa que utiliza os recursos oriundos de contrato bancário para o incremento da atividade produtiva a condição de consumidora final. Precedentes.
2. Segundo o art. 41, §8º, do Decreto-lei 413/1969, o foro competente para a cobrança "será o da praça do pagamento da cédula de crédito industrial."
3. Hipótese em que a cláusula de eleição de foro se limita a repetir regra da legislação de regência do título de crédito.
4. Improcedente a exceção de incompetência para deslocamento da execução da cédula de crédito industrial para o foro do domicílio da pessoa jurídica executada.
5. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 873.608/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 11/4/2014, g.n.)
A propósito: "Hipossuficiência das empresas demandadas não reconhecida, sendo que eventual assimetria na capacidade econômica entre as partes não é causa suficiente para o afastamento da cláusula de eleição de foro. Ausência de prejuízo efetivo na manutenção da competência do juízo da Capital Federal para acompanhar o processamento da demanda. Em tempos de processo digital, permitindo o acesso à integralidade dos autos eletrônicos de qualquer parte do país, raras são as hipóteses de efetivo prejuízo por dificuldade de acesso à Justiça" (REsp n. 1.761.045/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019).
Cabe destacar que, ainda que a cláusula de eleição de foro seja firmada em contrato de adesão, é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL AO CASO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. REEXAME DO CONTRATO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte já consolidou o entendimento de que 'a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente' (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.086/CE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, g.n.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO DO ART. 952 DO CPC.
1. A arguição de incompetência relativa por ambas as partes na instância ordinária afasta o óbice previsto no art. 952 do CPC, máxime tendo em vista que os juízos suscitados exararam provimentos incompatíveis entre si e que denotam a necessidade de este Tribunal Superior dirimir a controvérsia, nos exatos termos do art. 66 do CPC, uma vez que a situação de indefinição atenta contra a segurança jurídica, podendo gerar ainda inúmeras outras decisões conflitantes.
Precedentes.
2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente. Precedentes.
3. Ostentando a hipossuficiência caráter excepcional, faz-se mister sua demonstração cabal pela parte que a alega, não sendo a mera condição de consumidor nem a constatação de contrato de adesão, por si sós, capazes de configurá-la per se.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no CC n. 156.994/SP, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018, g.n.)
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem concluiu pela validade da cláusula de eleição de foro, pois os elementos dos autos não demonstram a hipossuficiência e o prejuízo à defesa. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. Em reforço:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que envolvem questão de competência. Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a validade da cláusula de eleição de foro, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual' (AgInt no AREsp 440.494/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe de 08/11/2019).
2. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem concluiu pela validade da cláusula de eleição de foro, pois os elementos dos autos não demonstram a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.763.888/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 5/8/2021, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
(AREsp n. 926.906, Ministro Raul Araújo, DJe de 12/03/2024.) grifei
Com relação ao autor Tiago Librelotto Rubert, produtor rural, este assinou termo de ciência quanto ao endosso das duplicatas para a ADAMA, inclusive em relação à mudança de praça de pagamento para a Comarca de Londrina/PR, não se justificandoa a permanência da ação no Foro de Cruz Alta.
Os elementos dos autos não demonstram a hipossuficiência e o prejuízo à defesa dos autores.
Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reconhecer a validade da cláusula de eleição do foro de Londrina/PR, acolhendo a exceção de incompetência territorial.
À Secretaria para dar cumprimento a decisão com a remessa dos autos eletrônicos ao distribuidor do Foro de Londrina/PR.
A tutela deferida deverá manter-se até a reapreciação dos pedidos pelo juízo de Londrina/PR.
1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2. Art. 932. Incumbe ao relator:VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
3. Art. 206. Compete ao Relator:XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;