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TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5310459-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE: DEOCLEDIO ANTONIO DAL MORA ADVOGADO(A): ROBSON DANNUS (OAB RS069306) AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): DENIS ARANHA FERREIRA (OAB SP200330) ADVOGADO(A): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (OAB SP184989) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR REVERSÃO AO RITO DE BUSCA E APREENSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, em razão da não localização do veículo, por si só, não implica a revogação da medida liminar anteriormente deferida. Posteriormente localizado o bem, o retorno ao rito originário foi expressamente autorizado por decisão fundamentada. Não demonstrada a revogação ou perda de eficácia da liminar, o mandado de busca e apreensão encontra suporte na decisão que originalmente deferiu a medida e naquela que autorizou o retorno ao procedimento especial. Inexistência de nulidade por ausência de fundamentação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEOCLEDIO ANTONIO DAL MORA contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de recolhimento do mandado de busca e apreensão e determinou o prosseguimento de seu cumprimento. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que o mandado de busca e apreensão foi expedido sem decisão judicial devidamente fundamentada. Sustenta que a ação havia sido convertida em execução de título extrajudicial, de modo que a decisão que posteriormente determinou o retorno ao rito da busca e apreensão não seria suficiente para restabelecer a medida liminar anteriormente deferida, sendo necessária nova decisão fundamentada para autorizar a apreensão do veículo. Defende a nulidade do ato por ausência de fundamentação. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão combatida, com o provimento do recurso. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DEOCLEDIO ANTONIO DAL MORA contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de recolhimento do mandado de busca e apreensão e determinou o prosseguimento de seu cumprimento. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 122, DESPADEC1): [...] Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em que foi deferida liminar de busca e apreensão no início da ação (evento 9, DESPADEC1). O feito foi posteriormente convertido em execução de título extrajudicial e, diante da localização do veículo, revertido ao rito original de busca e apreensão, com expedição de novo mandado (evento 118, MAND1). O executado, por seu advogado, peticionou requerendo o recolhimento imediato do mandado de busca e apreensão, sob o fundamento de que teria sido expedido sem decisão fundamentada. O pedido não merece acolhimento. A liminar de busca e apreensão foi regularmente deferida no início da ação, com base na documentação que instruiu a petição inicial, tendo a decisão verificado a existência de prova da contratação e da constituição da mora, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69. Trata-se, portanto, de medida já concedida e amparada em decisão fundamentada anterior, que subsiste e orienta o cumprimento do mandado expedido. A posterior reversão do rito de execução para busca e apreensão foi igualmente deferida por decisão fundamentada, que reconheceu a localização do bem e a adequação do retorno ao rito especial da alienação fiduciária, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processual. O mandado objeto da irresignação do réu decorre diretamente dessas decisões judiciais, não havendo omissão de fundamentação. Diante disso, indefiro o pedido de recolhimento do mandado formulado. Quanto ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte ré não possui recursos financeiros para pagar as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento, pelo que lhe DEFIRO a gratuidade judiciária. Prossiga-se com o cumprimento do mandado expedido. [...] A decisão registra, portanto, que a liminar originária permaneceu eficaz e que o mandado do evento 118, MAND1 decorreu tanto daquela medida quanto da posterior decisão que autorizou o retorno ao rito especial. O recorrente sustenta, de forma significativamente genérica, que o mandado de busca e apreensão carece de decisão judicial fundamentada, em razão da anterior conversão da demanda em execução de título extrajudicial. A insurgência não prospera. O artigo 93, IX, da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, exigência igualmente prevista nos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil. A respeito do princípio da motivação das decisões assim leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 71-72): Segundo o art. 93, IX, da CF, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão. Tradicionalmente, a justificativa do princípio da motivação das decisões judiciais era voltada exclusivamente para os sujeitos processuais (justificativa endoprocessual). Num primeiro momento é voltada ao sucumbente, que sem conhecimento das razões da decisão não teria condições de elaborar o seu recurso, porque ninguém pode impugnar de forma específica uma decisão sem conhecer os seus fundamentos. Num segundo momento a fundamentação se mostra imprescindível para que o órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso possa analisar o acerto ou equívoco do julgamento impugnado. Ainda que esse aspecto mantenha a sua importância, continuando a justificar o princípio ora analisado, é importante apontar para o aspecto político desse princípio, que ganha relevância em tempos atuais. Sob o ponto de vista político a motivação se presta a demonstrar a correção, imparcialidade e lisura do julgador ao proferir a decisão judicial, funcionando o princípio como forma de legitimar politicamente a decisão judicial. Permite um controle da atividade do juiz não só do ponto de vista jurídico, feito pelas partes no processo, mas de uma forma muito mais ampla, uma vez que permite o controle da decisão por toda a coletividade. Uma decisão sem a devida fundamentação, portanto, contém vício sério, porque, além de afrontar texto constitucional expresso, impede o acesso da parte sucumbente aos tribunais, impede a atuação desse órgão na revisão da decisão e, pior do que tudo isso, permite que se façam ilações a respeito da imparcialidade e lisura do julgador, o que é altamente prejudicial para a imagem do Poder Judiciário. Essa nulidade absoluta deve atingir inclusive as pseudomotivações, encontradas cada vez com maior freqüência na praxe forense, como “defiro por presentes os requisitos” ou ainda “concedo, nos termos da lei”. A liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 9, DESPADEC1, oportunidade em que o Juízo examinou a documentação apresentada pelo credor e consignou expressamente a existência de prova da contratação e da constituição em mora, deferindo, a partir desses elementos, a apreensão do veículo. Após tentativas infrutíferas de localização do bem, a instituição financeira requereu a conversão da busca e apreensão em execução, providência deferida nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Posteriormente, noticiada a localização do veículo, o credor requereu o retorno da demanda ao procedimento originário de busca e apreensão (evento 106, PED LIMINAR_ANT TUTE1). Importa registrar que, no evento 106, PED LIMINAR_ANT TUTE1, a instituição financeira não se limitou a requerer a reversão formal do rito. Formulou pedido expresso de retorno à ação de busca e apreensão e de efetivação da medida liminar anteriormente deferida, mediante expedição do respectivo mandado, inclusive com requerimento de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários. O pedido foi expressamente examinado e deferido no evento 110, DESPADEC1. Naquela oportunidade, o Juízo consignou que a conversão prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 constitui faculdade do credor quando o bem não é encontrado e que, uma vez localizado o veículo, o retorno ao rito especial atende à economia e à efetividade processual. Com fundamento também na instrumentalidade das formas e na celeridade processual, determinou expressamente a reversão do feito ao rito de busca e apreensão e o prosseguimento conforme o rito original. Assim, ao contrário do que sustenta o agravante, o mandado de busca e apreensão não foi expedido sem prévio pronunciamento jurisdicional. Havia decisão anterior que deferiu expressamente a medida liminar e decisão posterior que autorizou expressamente o retorno da demanda ao procedimento de busca e apreensão. Não altera essa conclusão a circunstância de a decisão do evento 110, DESPADEC1 ter determinado, em seu dispositivo, a reversão do feito ao rito de busca e apreensão sem reproduzir integralmente os termos da liminar anteriormente concedida. O pronunciamento deve ser compreendido no contexto processual em que foi proferido. O requerimento submetido ao Juízo no evento 106, PED LIMINAR_ANT TUTE1 compreendia expressamente a reversão do procedimento e a efetivação da medida liminar anteriormente deferida. Ao apreciar a pretensão, o Juízo reconheceu a localização superveniente do veículo, reputou cabível a reversão e determinou o prosseguimento do feito conforme o rito original. Ademais, após a decisão de reversão, a instituição financeira requereu expressamente o prosseguimento do feito com a imediata expedição do mandado de busca e apreensão (evento 117, PET1), sobrevindo, no evento 118, MAND1, o mandado destinado à busca e apreensão do veículo e à citação do agravante. A conversão da ação em execução de título extrajudicial, por si só, não demonstra a revogação da liminar anteriormente concedida. O agravante não aponta decisão que tenha expressamente revogado ou tornado sem efeito a medida, nem apresenta fundamento concreto pelo qual a conversão procedimental teria produzido, necessariamente, a extinção definitiva de sua eficácia. Com efeito, a conversão ocorreu em razão da circunstância então existente - a não localização do bem -, hipótese contemplada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. As razões recursais não demonstram que a adoção do rito executivo, nessas circunstâncias, tenha produzido como consequência necessária a revogação da tutela anteriormente concedida, sobretudo quando o próprio processo retornou posteriormente ao rito originário em razão da notícia de localização do veículo. De igual modo, não procede a alegação de que o retorno ao rito especial ocorreu sem pronunciamento fundamentado. A decisão do evento 110, DESPADEC1 examinou especificamente a questão, indicou a localização superveniente do veículo como circunstância justificadora da reversão e expôs os fundamentos pelos quais reputou cabível a retomada do procedimento originariamente escolhido pelo credor. Também não se verifica a alegada necessidade de nova decisão concessiva da liminar. Não há indicação, nas razões recursais, de pronunciamento que tenha revogado, cassado ou declarado sem efeito a decisão do evento 9, DESPADEC1. A mera conversão do rito, desacompanhada da demonstração de causa jurídica concreta de cessação da eficácia da tutela, não basta para concluir pela necessidade de renovação integral do pronunciamento que originalmente deferiu a busca e apreensão. Por consequência, tampouco se está diante de mandado expedido autonomamente por ato meramente administrativo ou cartorário. O mandado do evento 118, MAND1 encontra suporte na decisão que originalmente deferiu a busca e apreensão e no posterior pronunciamento jurisdicional que, diante da localização do veículo, autorizou o retorno do processo ao rito especial. A própria decisão agravada explicitou essa vinculação ao indeferir o pedido de recolhimento formulado pelo agravante. Aliás, o próprio requerimento de reversão formulado pelo credor no evento 106, PED LIMINAR_ANT TUTE1 postulou o retorno à ação de busca e apreensão e a efetivação da medida liminar anteriormente deferida, após a alegada localização do veículo. Cabia ao agravante demonstrar concretamente por que a conversão prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 teria, além de modificar o procedimento então adotado, retirado definitivamente a eficácia da tutela anteriormente deferida. As razões recursais, contudo, não desenvolvem fundamento jurídico específico nesse sentido, limitando-se, no ponto, à afirmação de que seria indispensável nova decisão concessiva. Não se verifica, portanto, hipótese de decisão fundada em expressão abstrata ou fórmula genérica, tampouco de expedição de mandado sem suporte jurisdicional. A discordância da parte quanto à conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação. O dever constitucional de motivação exige a exteriorização das razões fáticas e jurídicas que sustentam a decisão, providência observada no caso. Nesse contexto, a alegada nulidade do mandado não se sustenta, pois sua expedição encontra amparo na sequência de pronunciamentos jurisdicionais proferidos nos autos, sem que o agravante tenha demonstrado a revogação da liminar originária ou a existência de impedimento jurídico à sua efetivação após o retorno do processo ao rito de busca e apreensão. Assim sendo, inexistindo elementos aptos a demonstrar a nulidade suscitada pelo recorrente ou a ausência de decisão judicial que ampare o mandado de busca e apreensão, confirmo a decisão agravada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intimem-se.
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