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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5310447-68.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito
RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS
AGRAVANTE: ALEXANDRE DA CUNHA GUARISE ME
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL BODINI VIEGAS DE OLIVEIRA (OAB RS022643)
ADVOGADO(A): SHIRLEY DILECTA PANIZZI FERNANDES (OAB RS033279)
AGRAVANTE: TIAGO DE VARGAS NAIBERT
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL BODINI VIEGAS DE OLIVEIRA (OAB RS022643)
ADVOGADO(A): SHIRLEY DILECTA PANIZZI FERNANDES (OAB RS033279)
AGRAVANTE: JUNTAPEL - COMERCIO DE PAPEL LTDA
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL BODINI VIEGAS DE OLIVEIRA (OAB RS022643)
ADVOGADO(A): SHIRLEY DILECTA PANIZZI FERNANDES (OAB RS033279)
AGRAVADO: LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): SIMONE DA SILVA NICHELE (OAB RS127779)
ADVOGADO(A): LINDOMAR DE LIMA DE OLIVEIRA (OAB RS105642)
AGRAVADO: VALDENI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SIMONE DA SILVA NICHELE (OAB RS127779)
ADVOGADO(A): LINDOMAR DE LIMA DE OLIVEIRA (OAB RS105642)
AGRAVADO: MARIA LUISA TIMOTEO DA COSTA
ADVOGADO(A): SIMONE DA SILVA NICHELE (OAB RS127779)
ADVOGADO(A): LINDOMAR DE LIMA DE OLIVEIRA (OAB RS105642)
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SIMONE DA SILVA NICHELE (OAB RS127779)
ADVOGADO(A): LINDOMAR DE LIMA DE OLIVEIRA (OAB RS105642)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PERÍCIA CRIMINAL EM ANDAMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juntapel Comércio de Papel Ltda., Tiago de Vargas Naibert e Alexandre da Cunha Guarise ME contra a decisão que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Lucas Eduardo de Oliveira da Costa, Maria Luísa Timoteo da Costa, Valdeni dos Santos e Luis Henrique Costa dos Santos, indeferiu o pedido de suspensão do processo até a conclusão de perícia técnica em curso no Instituto-Geral de Perícias — IGP, no âmbito do Inquérito Policial nº 406/2024/100912 (Evento 114, DESPADEC1).
Os agravantes alegaram que (1) a decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão do processo até a conclusão da perícia técnica em curso no IGP no âmbito do Inquérito Policial nº 406/2024/100912, sob o fundamento de que a ausência de responsabilidade criminal não afastaria a responsabilidade civil; (2) a fundamentação da decisão agravada não enfrentou a questão efetivamente submetida ao juízo, pois a controvérsia não é a dependência entre as instâncias, mas sim a existência de prova técnica oficial pendente de conclusão diretamente relacionada ao fato da demanda; (3) a independência entre as esferas civil e criminal, prevista no art. 935 do Código Civil, não é absoluta, sendo reconhecida pela jurisprudência do STJ como relativa quando houver efetiva relação de prejudicialidade entre as instâncias; (4) os arts. 313, V, "a", e 315 do CPC autorizam a suspensão do processo quando o mérito depender da verificação de fato delituoso ou do julgamento de outra causa, e essa relação de prejudicialidade está concretamente demonstrada no caso; (5) o precedente citado pelo juízo de origem não guarda identidade fática com o presente caso, pois naquele o conjunto probatório já era considerado suficiente para o julgamento; (6) o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e pelos arts. 369 e 370 do CPC, está em risco concreto caso o processo avance antes da conclusão da perícia; (7) estão presentes o fumus boni iuris, pela demonstração de que a decisão agravada não enfrentou a prejudicialidade concreta, e o periculum in mora, pelo risco de encerramento da instrução e julgamento do mérito antes da apreciação do agravo.
Pediram:
a) o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento;
b) a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do CPC, para determinar a suspensão do Processo até a conclusão da perícia técnica em curso no Instituto-Geral de Perícias – IGP, no âmbito do Inquérito Policial nº 406/2024/100912;
c) seja o Agravado intimado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC;
d) ao final, seja confirmada a tutela recursal e dado integral provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada para determinar a suspensão do Processo até a conclusão da perícia técnica.
É o relatório.
1. Contextualização.
A questão devolvida neste recurso envolve a verificação da existência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão de ação indenizatória até a conclusão de perícia criminalística em andamento no IGP.
O processo de origem decorre do atropelamento e morte de Luis Luciano Timotio da Costa, ocorrido em 16/03/2024, na Av. Henrique Bier, em São Leopoldo/RS (evento 1, INIC1). A vítima conduzia bicicleta quando foi atingida pelo caminhão de coleta de resíduos de placas KWY-7D47, conduzido por Tiago de Vargas Naibert e a serviço da Juntapel Comércio de Papel Ltda. (evento 21, OUT2 e evento 35, BOC7).
Os autores sustentam que o motorista agiu com imprudência, atropelou a vítima que atravessava a via na faixa de pedestres e tentou evadir-se do local (evento 1, INIC1).
Os réus, por sua vez, sustentam em contestação que a vítima se desequilibrou da bicicleta em razão de intensa embriaguez — com concentração de 28,2 dg/L de álcool no sangue, conforme Laudo Pericial nº 43216/2024 (evento 35, INQ8) — e caiu à frente da roda traseira do caminhão que partia do semáforo, configurando culpa exclusiva da vítima.
Após audiência de instrução realizada em 05/02/2026 (evento 80, TERMOAUD1, evento 81, VIDEO1, evento 81, VIDEO2, evento 81, VIDEO3, evento 81, VIDEO4, evento 81, VIDEO5), os réus, ao tomar conhecimento de que o inquérito policial ainda aguardava a conclusão de perícia no Departamento de Criminalística do IGP — conforme informado oficialmente pela Inspetora de Polícia Letícia Feretto, da 2ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo, que respondeu ao ofício judicial esclarecendo que "para que possamos dar andamento no Inquérito Policial 406/2024/100912 é necessária a conclusão da perícia que está na situação protocolada no Departamento de Criminalística do IGP" (evento 99, EMAIL1) — requereram a suspensão do feito (evento 111, PET1).
O Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que a responsabilidade civil é independente da criminal e de que eventual ausência de responsabilidade criminal não afasta a responsabilidade civil, citando precedente desta Câmara (evento 114, DESPADEC1).
É contra essa decisão que se insurge o presente agravo.
2. O agravo de instrumento.
A regra geral do ordenamento jurídico brasileiro, consagrada no art. 935 do Código Civil, é a da independência entre a responsabilidade civil e a criminal. Segundo esse dispositivo, a apuração de responsabilidade em cada esfera segue seu próprio caminho, com pressupostos e finalidades distintos.
Essa independência não é mero formalismo. Ela existe porque as esferas tutelam bens jurídicos diferentes: a esfera criminal cuida do interesse público na punição do agente; a esfera cível cuida da reparação do dano sofrido pela vítima. Os pressupostos são igualmente distintos: a responsabilidade civil, no caso em análise, prescinde de condenação penal para ser reconhecida.
Assim, a pendência de inquérito policial, por si só, não é fundamento suficiente para suspender a ação cível. O andamento da persecução penal não cria, automaticamente, dependência probatória entre as instâncias. Esse é o entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência desta Corte.
Os agravantes procuram distinguir sua situação da simples pendência de inquérito policial, argumentando que existe prova técnica oficial em andamento no IGP que seria indispensável para a solução da demanda cível. O argumento não se sustenta diante do conjunto probatório já produzido nos autos.
Com efeito, o processo de origem conta com extensa instrução já realizada. Foram produzidos: a ocorrência policial (evento 21, OUT2); o Laudo de Necropsia nº 42962/2024 (evento 35, INQ8, fls. 26 e seguintes); o Laudo Pericial de Criminalística nº 42961/2024, com análise do local, do veículo, da vítima e imagens das câmeras da Guarda Municipal (evento 35, INQ9); o Laudo de Dosagem de Álcool nº 43216/2024 (evento 35, INQ8, fl. 60); o Laudo de Análise Toxicológica nº 43217/2024, que pesquisou a presença de substâncias psicotrópicas no sangue da vítima e concluiu pela ausência de tais substâncias (evento 35, INQ9, fls. 30/32); os termos de declaração e interrogatório colhidos na fase policial (evento 35, INQ8, fls. 03/08); e a prova oral produzida em audiência de instrução realizada em 05/02/2026, com o depoimento pessoal do réu Tiago de Vargas Naibert e a oitiva das testemunhas Jaime Babetzki, Fabio Bonoto da Silva e André Nascimento da Silveira (Eventos 80 e 81).
Diante desse quadro probatório, não se verifica a dependência alegada. A perícia ainda pendente no IGP — de natureza criminalística — destina-se a subsidiar a apuração penal. A ação cível, todavia, já dispõe de elementos suficientes para a análise da culpa, do nexo causal e da extensão dos danos, o qual são os pressupostos da responsabilidade civil.
Os arts. 313, V, "a", e 315 do CPC, invocados pelos agravantes, não amparam o pedido de suspensão nas circunstâncias dos autos.
O art. 315 do CPC prevê a possibilidade de suspensão quando o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso. A palavra "depender" é essencial: exige-se que a decisão cível não possa ser proferida sem o resultado da apuração criminal, o que não ocorre no caso em análise.
Aqui, a questão central da demanda cível — a dinâmica do acidente, a conduta do motorista e a eventual culpa ou culpa concorrente da vítima — já foi amplamente instruída. O Juízo de origem tem à disposição laudos periciais, imagens de câmeras de monitoramento, depoimentos e interrogatório do suspeito, todos produzidos no âmbito do próprio inquérito policial, juntados pelos réus como prova emprestada.
A eventualidade de um laudo pericial complementar ser produzido na esfera criminal não transforma essa pendência em causa de suspensão obrigatória ou sequer conveniente. O juízo cível não está vinculado às conclusões da perícia criminal e pode formar seu convencimento com base no conjunto probatório já disponível.
O argumento de cerceamento de defesa não prospera. O direito à prova, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e pelos arts. 369 e 370 do CPC, não confere à parte o direito de aguardar indefinidamente a produção de provas externas ao processo cível, especialmente quando o conjunto probatório já formado nos autos é suficiente para o julgamento.
Registre-se que os próprios réus juntaram aos autos o inteiro teor do Inquérito Policial nº 406/2024/100912, valendo-se das provas nele produzidas — inclusive das imagens das câmeras da Guarda Municipal e dos laudos periciais já concluídos — como fundamento de sua tese defensiva. Não há, portanto, alegação de que lhes faltam elementos para sustentar sua versão dos fatos.
A ausência de um laudo específico ainda não concluído não configura cerceamento de defesa quando os demais elementos probatórios já foram integralmente incorporados ao processo. A suspensão, nesse contexto, representaria não a preservação do contraditório, mas o retardamento injustificado da prestação jurisdicional às partes autoras.
Os agravantes sustentam que o precedente invocado pelo Juízo de origem — Apelação Cível nº 50017826820218210160 — não guardaria identidade fática com o caso em análise, ao argumento de que naquele processo o conjunto probatório já era suficiente para o julgamento.
O argumento, contudo, não beneficia os agravantes. Pelo contrário, confirma a correção do Juízo de origem: também no presente caso, como se demonstrou nos tópicos anteriores, o conjunto probatório já formado é suficiente para a análise da responsabilidade civil. A analogia com o precedente é, assim, plenamente aplicável.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso.
Intimem-se;
Oportunamente, baixe-se.