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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5310445-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE: OBERDAN BONES ADVOGADO(A): LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) AGRAVANTE: ICLEIA DAIANE RIZZON DE MATOS BONES ADVOGADO(A): LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) AGRAVANTE: IVANIR BONES ADVOGADO(A): LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. TEMA 1.178 DO STJ. VÍCIO PROCEDIMENTAL SUPERADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AGRAVANTES, AUTORES DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE READEQUAÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, COM BASE EM DOCUMENTAÇÃO FISCAL E LAUDO DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO QUE EVIDENCIAM ATIVIDADE RURAL DE GRANDE ESCALA, TENDO O JUÍZO DE ORIGEM AUTORIZADO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM ATÉ DEZ VEZES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE O INDEFERIMENTO IMEDIATO DA GRATUIDADE, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA, VIOLA O ART. 99, § 2º, DO CPC E O TEMA 1.178 DO STJ; (II) SE O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC CEDE QUANDO OS AUTOS CONTÊM ELEMENTOS CONCRETOS QUE A INFIRMAM, CABENDO AO JULGADOR INDEFERIR O BENEFÍCIO COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. 2. O TEMA 1.178 DO STJ VEDA O INDEFERIMENTO IMEDIATO DA GRATUIDADE APENAS QUANDO INEXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA; NO CASO, TAIS ELEMENTOS ESTAVAM FARTAMENTE DEMONSTRADOS DESDE A PETIÇÃO INICIAL PELOS PRÓPRIOS AGRAVANTES, TORNANDO DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. 3. A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE UM DOS AGRAVANTES, O LAUDO DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO COM PROJEÇÃO DE LUCRO BRUTO ANUAL SUPERIOR A DEZ MILHÕES DE REAIS E A EXPLORAÇÃO DE ÁREA RURAL DE 800 HECTARES REVELAM PATRIMÔNIO E ESCALA ECONÔMICA INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO; O LAUDO FOI PRODUZIDO PELOS PRÓPRIOS AGRAVANTES E NÃO PODE SER UTILIZADO DE FORMA SELETIVA. 4. A EXISTÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA SOBRE IMÓVEL RURAL NÃO DEMONSTRA INSOLVÊNCIA NEM AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA O CUSTEIO PROCESSUAL, DIANTE DO ROBUSTO CONJUNTO PATRIMONIAL DOCUMENTADO PELOS AGRAVANTES. 5. EVENTUAL VÍCIO PROCEDIMENTAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO FOI SUPERADO PELA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, QUE OPORTUNIZOU AOS AGRAVANTES A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, CONSAGRANDO O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. O INDEFERIMENTO IMEDIATO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É ADMISSÍVEL QUANDO OS PRÓPRIOS AUTOS, INSTRUÍDOS PELA PARTE REQUERENTE, CONTÊM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DISPENSANDO A PRÉVIA INTIMAÇÃO EXIGIDA PELO TEMA 1.178 DO STJ. 2. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO E ATIVIDADE ECONÔMICA DE GRANDE ESCALA, DOCUMENTADOS PELA PRÓPRIA PARTE, SÃO INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AINDA QUE A RENDA LÍQUIDA IMEDIATA NÃO TENHA SIDO INDIVIDUALMENTE AFERIDA. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178, REsp 1.988.687/RJ; TJRS, Mandado de Segurança Cível nº 52943758520258210001, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 19-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ICLEIA DAIANE RIZZON DE MATOS BONES, IVANIR BONES e OBERDAN BONES contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, nos autos da ação declaratória de readequação de obrigação contratual cumulada com o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural n° 5004259-09.2026.8.21.0057, movida pelos próprios agravantes. A decisão agravada possui a seguinte redação: Vistos. Analisando as procurações e declarações de hipossuficiência dos autores, observa-se que a assinatura digital constante nos documentos não é emitida por autoridade certificadora credenciada ao Poder Judiciário (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006). Com efeito, o artigo 193 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que “os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei”. A Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006), por sua vez, dispõe que “se considera assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; ou b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos", fulcro no artigo 1º, § 2º, inciso III. Ademais, a Medida Provisória 2.200-2/2001 prevê no artigo 1° que compete à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, vinculada à Presidência da República, “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. Trata-se da “Autoridade Certificadora” referida no artigo 1°, § 2°, inciso III, alínea a, da Lei n. 11.419/2006. Logo, somente se admite, no processo judicial eletrônico, além da assinatura mediante cadastro diretamente junto a este Poder Judiciário, a assinatura eletrônica devidamente certificada pela ICP-Brasil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA AO ICP-BRASIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DA PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA ZAPSIGN, NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL, E NA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA JUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS FOI ASSINADA NA PLATAFORMA ZAPSIGN, QUE NÃO É CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL, NÃO GOZANDO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 10, §1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.200-2/2001.2. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ESTABELECE UMA HIERARQUIA DE CONFIABILIDADE PARA AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS, SENDO QUE APENAS A ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA, COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL, EQUIPARA-SE À ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA.3. EMBORA O ART. 10, §2º, DA MP N.º 2.200-2/2001 ADMITA OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E INTEGRIDADE, ESTES DEPENDEM DE ACEITAÇÃO "PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO", QUE NO CASO É O ESTADO-JUIZ.4. A ACEITAÇÃO DA VALIDADE DE UMA ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO GOZA DA PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE INSERE-SE NA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO, QUE DEVE AVALIAR SE O NÍVEL DE SEGURANÇA OFERECIDO PELO DOCUMENTO É SUFICIENTE PARA GARANTIR A AUTENTICIDADE DA REPRESENTAÇÃO.5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE, DIANTE DA IMPUGNAÇÃO OU DÚVIDA FUNDADA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL, CABE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DE DEMONSTRAR SUA VERACIDADE. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 76, §1º, I, 105, §1º, 139, 485, IV; MP Nº 2.200-2/2001, ART. 10, §§1º E 2º; LEI Nº 14.063/2020.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.495.622/DF, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 15/05/2018; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50006669420238210018, REL. CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON, 18ª CÂMARA CÍVEL, J. 17/06/2024.(Apelação Cível, Nº 50148960520258210073, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 16-12-2025) No entanto, em consulta ao sítio eletrônico da ICP-Brasil, constata-se que a empresa responsável pela assinatura dos autores nos documentos de evento, "valida.ae", não é cadastrada junto àquele órgão. Pelo exposto, regularize a parte autora a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando novas procurações validamente assinadas, sob pena de extinção do processo forte no artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, analisando as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física e os demais documentos juntados, entendo que os autores possuem condições de suportar as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias. A declaração de IRPF do autor Ivanir Bonês, referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), demonstra rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 210.800,11, um resultado tributável da atividade rural de R$ 101.825,72 e um total de rendimentos tributáveis de R$ 103.181,31, com imposto a pagar no valor de R$ 13.026,43. Embora a declaração do autor Oberdan Bonês aponte rendimentos tributáveis de apenas R$ 524,91, o contexto geral da atividade econômica familiar deve ser considerado. O laudo de capacidade de pagamento indica que a família Bonês opera em propriedades com área total de 800 hectares, com uma projeção de lucro bruto anual de R$ 10.510.000,00. Tais valores afastam a presunção de hipossuficiência econômica e demonstram capacidade financeira para arcar com os custos do processo. Entretanto, esclareço sobre a possibilidade do parcelamento do valor das custas, nos termos do artigo 98, §6º do CPC, ficando desde já autorizado o parcelamento do valor das custas iniciais em até 10 (dez) vezes, caso entendam os demandantes pelo parcelamento. Calculem-se as custas iniciais, intimando-se a parte autora para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Dil. Legais O recurso tem base no art. 1.015, V, do CPC e é tempestivo. Em suas razões, os agravantes sustentam que a decisão apresenta dois vícios autônomos. O primeiro é procedimental, pois alegam que o benefício foi indeferido sem intimação prévia para comprovação da condição econômica, em violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e ao Tema 1.178 do STJ. O segundo vício é de método, pois aduzem que a decisão se apoiou exclusivamente em dados objetivos extraídos da declaração de imposto de renda de um dos autores para concluir pela capacidade financeira dos três, sem examinar o passivo, os compromissos vencidos, os saldos bancários ou o resultado líquido, em violação aos itens i e iii do Tema 1.178. Sustentam que receita bruta e patrimônio imobilizado não se confundem com disponibilidade financeira nos termos dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98, caput, do CPC. Quanto ao agravante Oberdan Bonês, afirmam que a decisão desconsiderou seus rendimentos tributáveis de R$ 524,91 e negou-lhe o benefício com base na atividade econômica de terceiro, violando o caráter individual do direito à gratuidade. Impugnam também o uso da projeção de lucro bruto anual de R$ 10.510.000,00 extraída do laudo de capacidade de pagamento, argumentando que esse documento foi produzido para demonstrar o comprometimento da renda futura e a necessidade de readequação contratual, e não para atestar disponibilidade de caixa, além de se tratar de valor bruto que não desconta o custeio da lavoura, os encargos tributários e o serviço da dívida. Alegam que o imóvel da matrícula nº 10.088 está gravado por hipoteca de primeiro grau em favor da própria agravada, constituída na Escritura Pública nº 26.794/049, sendo bem imobilizado, não disponível e objeto central da lide, cujo mérito não poderia ser antecipado no despacho inicial. Apontam contradição na decisão, que ao mesmo tempo negou a hipossuficiência e deferiu de ofício o parcelamento das custas, medida que pressupõe, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, justamente a impossibilidade de pagamento imediato. Informam ainda que a petição inicial formulou pedidos sucessivos de gratuidade parcial com redução percentual, diferimento para o final e ampliação do parcelamento, nenhum dos quais foi apreciado. Requerem a concessão liminar da tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas iniciais e a fluência do prazo do art. 290 do CPC e, no mérito, o provimento integral para concessão da gratuidade da justiça aos três agravantes, ou, subsidiariamente, o provimento parcial para concessão da gratuidade parcial, diferimento ou ampliação do parcelamento, ou, em última análise, a anulação do capítulo agravado com determinação de observância do art. 99, § 2º, do CPC na forma do Tema 1.178 do STJ. É o relatório Pois bem. Passo a decidir. Conheço do presente agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos necessários a sua adminissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se à aferição da capacidade financeira da parte agravante para arcar com as custas e despesas processuais sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou ao de sua família. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina a matéria em seus arts. 98 a 102, dispondo, no caput do art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O § 3º do art. 99 do CPC estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção não é absoluta, ostentando natureza juris tantum. Desse modo, cede passo quando existentes nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, cabendo ao julgador, com base em seu livre convencimento motivado, indeferir o pleito caso a situação fática se mostre incompatível com o benefício, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro objetivo inicial para análise da concessão do benefício da gratuidade judiciária a renda mensal bruta de cinco salários mínimos nacionais. Contudo, esse parâmetro não é absoluto, devendo ser considerados outros elementos, como o patrimônio da parte, suas despesas essenciais, a existência de dependentes, entre outros fatores que possam influenciar na capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. No caso em tela, os agravantes sustentam que o juízo de origem teria violado o artigo 99, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.178 do STJ ao indeferir de plano o benefício da gratuidade sem prévia intimação para complementação probatória. O argumento não prospera. O próprio Tema 1.178 estabelece que o indeferimento imediato é vedado apenas quando inexistirem nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência e no presente caso tais elementos estavam fartamente demonstrados desde a petição inicial a partir dos documentos trazidos pelos próprios agravantes. A partir da documentação acostada aos autos de origem, a declaração de IRPF de Ivanir Bonês registra rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 210.800,11 no exercício de 2025 e o laudo de capacidade de pagamento aponta projeção de lucro bruto anual de R$ 10.510.000,00 sobre uma área total de 800 hectares. Diante de um quadro probatório tão robusto e desfavorável à pretensão de gratuidade a determinação de comprovação adicional seria medida inútil e protelatória pois os elementos concretos de afastamento da presunção já estavam integralmente nos autos. A diligência prévia exigida pelo artigo 99, § 2º, do CPC não é fim em si mesma mas instrumento destinado a suprir lacunas probatórias que aqui simplesmente não existiam. No que tange ao alegado uso de critério objetivo como fundamento exclusivo do indeferimento, o argumento não se sustenta. A decisão não se fundou em elemento isolado, mas na análise conjunta de múltiplos dados probatórios trazidos pelos próprios agravantes, incluindo a declaração fiscal de Ivanir Bonês, o contexto da atividade econômica familiar, a extensão das propriedades exploradas e os valores constantes do laudo de capacidade de pagamento. A distinção entre lucro bruto e disponibilidade de caixa embora tecnicamente válida em abstrato não pode ser instrumentalizada para negar toda e qualquer evidência de capacidade econômica. A parte que contrata crédito rotativo de R$ 1.400.000,00 opera 800 hectares de lavoura e projeta receita bruta superior a dez milhões de reais anuais detém escala patrimonial e acesso a crédito incompatíveis com a hipossuficiência que autoriza a concessão do benefício. O laudo de capacidade de pagamento foi produzido pelos próprios agravantes e não pode ser utilizado seletivamente apenas nas partes que convenham à tese recursal. A existência de garantia hipotecária sobre o imóvel rural da matrícula nº 10.088 igualmente não importa insolvência nem demonstra ausência de recursos para o custeio processual. Os documentos juntados revelam atividade rural de grande escala com múltiplos imóveis equipamentos e capacidade de endividamento compatível com operações milionárias de modo que a afetação de um bem específico à garantia de uma obrigação não elide o robusto conjunto patrimonial que os próprios agravantes documentaram. Os argumentos relativos à suposta contradição entre o deferimento do parcelamento e o indeferimento da gratuidade tampouco procedem. O parcelamento das custas em até dez vezes é medida de facilitação do acesso à justiça que não pressupõe hipossuficiência mas simples conveniência para a gestão financeira da parte. O juízo de origem agiu com razoabilidade ao oferecer alternativa proporcional e compatível com a capacidade econômica demonstrada nos autos sem que isso implique qualquer reconhecimento de impossibilidade de pagamento. O pedido de antecipação da tutela recursal igualmente não reúne os pressupostos legais exigidos pelo artigo 1.019 inciso I do CPC. A probabilidade do direito invocado é francamente reduzida diante do conjunto probatório que afasta a presunção de hipossuficiência e o alegado perigo de dano não se configura da forma descrita no recurso. O prazo de quinze dias para recolhimento aliado à possibilidade de parcelamento em dez vezes oferece tempo e condições suficientes para que os agravantes cumpram a determinação judicial sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Com efeito, o argumento central que elide a presunção de pobreza, na presente análise, reside na titularidade de um patrimônio expressivo. A análise da capacidade contributiva não se exaure na verificação da liquidez momentânea da renda, devendo abranger o acervo patrimonial global do postulante. É que a propriedade de bens de valor significativo, como imóveis e/ou veículos, demonstra, de forma inequívoca, uma reserva de capital que confere à parte a condição de custear as despesas do processo, ainda que sua renda mensal declarada possa parecer modesta. Destarte, o conjunto probatório — constituído pelo expressivo patrimônio e despesas elevadas — mostra-se robusto e suficiente para infirmar a presunção legal de hipossuficiência, razão pela qual a manutenção da decisão que indefera o benefício é medida que se impõe. Ora, é que muito embora a concessão do benefício da gratuidade judiciária não exija que a parte esteja em situação de miserabilidade, é passível de ser afastada quando, como no caso concreto, os elementos constantes dos autos, indique que o postulante possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a existência de patrimônio expressivo, incompatível com o fim social almejado pelo beneplácito da assistência judiciária gratuita, afasta a presunção de hipossuficiência econômica, conforme se verifica nos seguintes julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO DECLARADO NO IMPOSTO DE RENDA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG) REQUERIDA PELA AGRAVANTE NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE SEU PATRIMÔNIO EFETIVO É REDUZIDO, POIS PERDEU A POSSE DO IMÓVEL QUE REPRESENTAVA A MAIOR PARTE DOS BENS DECLARADOS NO IMPOSTO DE RENDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PATRIMÔNIO DECLARADO NO IMPOSTO DE RENDA, COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR IMÓVEL CUJA POSSE FOI PERDIDA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL, É COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA AJG. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. NÃO HÁ FALAR EM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO OBJETO DO PRESENTE RECURSO, PORQUANTO A PARTE ORA RECORRENTE NÃO TROUXE NENHUM ARGUMENTO NOVO A FIM DE ENSEJAR A EVENTUAL ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO, REITERANDO AQUILO QUE FORA TRAZIDO NAS RAZÕES RECURSAIS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUANDO AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO NOVO A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 98 E 99.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50210464720238217000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, REL. LAURA LOUZADA JACCOTTET, J. 27-07-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51388710720268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 27-08-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. VALOR DA CAUSA. PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos. A parte agravante requereu a concessão do benefício, apresentando documentação fiscal, a qual foi considerada incompatível com o pleito. Alegou-se, ainda, impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o pedido de perdas e danos abrange período anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante comprovou insuficiência de recursos a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o valor atribuído à causa é adequado diante da extensão do pedido de perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal condiciona a concessão da gratuidade à comprovação da insuficiência de recursos, cabendo ao requerente o ônus de demonstrar situação econômica que justifique o deferimento. A análise do pedido de gratuidade pode se apoiar em critérios objetivos, mas deve considerar as circunstâncias específicas do caso, o que inclui os elementos constantes dos autos e a situação patrimonial do requerente. A documentação apresentada pela agravante, notadamente a Declaração de Imposto de Renda, revela patrimônio relevante, composto por imóveis, veículos e participação societária, o que evidencia incompatibilidade com a alegada hipossuficiência. A impugnação ao valor da causa se mostra justificada, uma vez que o pedido de perdas e danos abrange período anterior ao ajuizamento da ação, o que interfere no cálculo do valor da demanda. O recurso não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida, tampouco impugna de forma específica e objetiva os fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53301383920248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 24-07-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. DE ACORDO COM O ART. 98 DO CPC, “A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI”. CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE QUE AUFERE RENDA DE ATÉ 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. CASO EM QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE EVIDENCIAM PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51344137820258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 24-07-2025) Por fim, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178 (REsp 1.988.687/RJ) vedou o uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade. O precedente qualificado exige que, havendo dúvida sobre a miserabilidade, seja oportunizada a comprovação da necessidade (art. 99, § 2º, do CPC), admitindo-se a adoção de parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar e não exclusivo. Conquanto o juízo de origem tenha indeferido a benesse de plano, inobservando a prévia intimação delineada no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o trâmite processual não restou prejudicado. Verifica-se que o agravante, de maneira espontânea, interpôs o recurso adequado contra o provimento jurisdicional atacado. Nesse diapasão, ao manejar a presente insurgência, abriu-se ao recorrente a irrestrita oportunidade de colacionar aos autos a documentação que reputasse pertinente. Não obstante a referida viabilidade, a parte manteve-se inerte, abstendo-se de instruir o feito com os elementos probatórios essenciais ao amparo de seu pleito. Por conseguinte, operou-se a pronta superação de eventual vício procedimental, em consagração ao princípio da instrumentalidade das formas. Destarte, considera-se integralmente garantida a oportunidade de comprovação da necessidade do deferimento do benefício, em estrita obediência aos ditames do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. ANÁLISE CASUÍSTICA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. TEMA 1178 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato judicial consistente no indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita no âmbito do juízo de admissibilidade de recurso inominado, sob o fundamento de inexistência de hipossuficiência econômica comprovada, à luz da renda declarada e da análise das despesas apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, com base na análise da renda declarada e das despesas comprovadas, configura violação a direito líquido e certo, especialmente diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade judiciária exige a comprovação de hipossuficiência econômica, sendo afastada a presunção relativa quando demonstrada renda mensal significativa.A declaração de rendimentos apresentada evidencia percepção de renda mensal superior a cinco salários mínimos, parâmetro objetivo adotado como referência pelo Tribunal, apto a afastar, em princípio, a presunção de insuficiência financeira.O critério objetivo de renda não possui caráter absoluto, devendo ser complementado por análise casuística das condições financeiras do requerente, conforme entendimento consolidado no Tema 1178 do STJ.As despesas comprovadas, embora existentes, mostram-se compatíveis com o padrão de renda auferido e não evidenciam situação de excepcional vulnerabilidade econômica capaz de inviabilizar o pagamento das custas recursais.A decisão impugnada oportunizou a apresentação de documentos, examinou os elementos probatórios de forma fundamentada e concluiu pela ausência de hipossuficiência, não se revelando teratológica, ilegal ou abusiva.Inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão, sendo incabível o mandado de segurança para reexaminar juízo valorativo regularmente exercido pela autoridade judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: O indeferimento da assistência judiciária gratuita é legítimo quando, após análise casuística da renda e das despesas comprovadas, não se evidencia hipossuficiência econômica.O Tema 1178 do STJ veda a utilização de critérios exclusivamente objetivos, mas autoriza o indeferimento do benefício quando o julgador, de forma fundamentada, conclui pela capacidade financeira da parte.O mandado de segurança não é meio adequado para afastar decisão judicial que, sem ilegalidade ou abuso de poder, indefere a gratuidade judiciária com base na prova dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 25; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.(Mandado de Segurança Cível, Nº 52943758520258210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 19-03-2026) Nesse cenário, a consideração do padrão de renda da parte atua de forma meramente suplementar ao exame de sua realidade material, em perfeita adequação à diretriz do Tema 1178/STJ. Inexistindo prova cabal de que o custeio do processo prejudicará o sustento próprio ou familiar, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária aos agravantes. Diligências Legais.
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