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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5310436-39.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais
RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRES DA PROVINCIA
ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO FORMAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a citação formal da executada, nos termos do art. 829 do CPC, em execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio para cobrança de despesas condominiais. Antes da citação, as partes firmaram acordo extrajudicial de pagamento parcelado, sem assistência de advogado, o qual foi homologado judicialmente. Diante do descumprimento do ajuste, o exequente postulou a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente, mas o juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de citação formal. O agravante sustenta que o acordo caracteriza comparecimento espontâneo e dispensa a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura de acordo extrajudicial sem assistência de advogado configura comparecimento espontâneo apto a dispensar a citação formal no processo executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A validade do acordo extrajudicial no plano do direito material, ainda que celebrado por partes capazes sobre direitos disponíveis e sem assistência de advogado, não suprime as garantias processuais fundamentais no âmbito da tutela executiva.
2. O ânimo de celebração de composição amigável difere do elemento subjetivo compatível com a efetiva possibilidade de defesa técnica, a qual pressupõe a regular angularização da relação jurídica processual.
3. Os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inc. LV, da CF/1988, exigem interpretação sistemática que lhes confira a máxima efetividade, resguardando ao devedor a oportunidade de exercer plenamente sua resistência ou adequar os meios executórios.
4. A citação formal é providência indispensável para viabilizar o exercício legítimo das prerrogativas processuais do executado perante o juízo da execução, devendo ser mantida a decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51404289720248217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Luiz Augusto Guimarães de Souza, j. 23.08.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRES DA PROVINCIA contra decisão interlocutória proferida no processo 5030045-80.2024.8.21.0039, movida contra SIRLEI MELLO IABOINSKI, que determinou a citação da executada para pagamento da dívida nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (evento 24, DESPADEC1).
Vistos.
No caso dos autos, verifica-se que logo após a distribuição da execução, o exequente juntou aos autos acordo extrajudicial firmado com a executada, os quais, na ocasião, não estavam representados por advogado (evento 8, DOC1), que foi homologado, sendo determinada a suspensão da execução até cumprimento do referido acordo (evento 14, DOC1).
Ora, considerando que a executada não estava representada por advogado por ocasião do acordo extrajudicial, referido pacto não tem o condão de caracterizar o comparecimento espontâneo dela, pois, embora possa ter ciência do ajuizamento da demanda, não tem conhecimento inequívoco dos termos em que proposta a execução. Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. O acordo extrajudicial firmado entre as partes não tem o condão de caracterizar o comparecimento espontâneo do executado, pois, embora possa ter ciência do ajuizamento da demanda, não tem conhecimento inequívoco dos termos em que proposta a execução. Ademais, em se tratando de contrato de adesão – em que não é dado ao consumidor discutir ou alterar o seu conteúdo substancialmente –, as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do CDC). Nesse sentido, não se mostra razoável conferir guarida ao dispositivo constante do acordo, pois não foi escrito de forma destacada dos demais e o executado não estava representado por advogado. Por tais fundamentos, considerando que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a celebração de acordo não se caracteriza como comparecimento espontâneo, revela-se necessária a citação do devedor antes de eventual ato constritivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51770207720238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 23-06-2023). - Grifei -.
Assim, na forma do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor do crédito exequendo, no prazo de 3 três dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República.
A parte executada deverá ter ciência de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do artigo 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado acrescido de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (IGP-M) e de juros de um 1% ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1°, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente ordem judicial, a parte exequente poderá emitir a certidão do artigo 828 diretamente no eproc, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Emitida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Agendada intimação da(s) parte(s).
Em suas razões, o agravante defendeu a validade da transação extrajudicial homologada judicialmente e a desnecessidade de citação formal prévia. Argumentou que a celebração de acordo por partes capazes sobre direitos patrimoniais disponíveis prescinde da assistência de advogado e caracteriza comparecimento espontâneo. Sustentou que a devedora expressou ciência inequívoca da execução, restando autorizada a continuidade imediata dos atos de expropriação após o inadimplemento das parcelas. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução com a intimação da devedora para pagamento.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Fundamentação.
O recurso é adequado à espécie, tempestivo e acompanhado do preparo.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.
Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada pelo condomínio agravante visando à cobrança de despesas condominiais. Antes de realizada a citação, as partes protocolaram termo de transação extrajudicial para pagamento parcelado do débito (evento 8, ACORDO1), o qual foi devidamente homologado pelo juízo de primeiro grau, restando suspenso o processo com base no artigo 922 do Código de Processo Civil (evento 14, DESPADEC1).
Diante do descumprimento do ajuste, o exequente postulou a intimação da executada para quitação do saldo remanescente sob pena de penhora eletrônica de ativos (evento 20, EXECUMPR1 e evento 23, EXECUMPR1). O magistrado de primeiro grau, contudo, determinou a expedição de mandado de citação formal com suporte no artigo 829 do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal cinge-se a definir se a assinatura de acordo extrajudicial sem a assistência de procurador habilitado configura comparecimento espontâneo apto a dispensar a citação no processo executivo.
Tratando-se de parte capaz e recaindo o negócio jurídico sobre direitos disponíveis, a ausência de advogado não induz nulidade ao acordo celebrado entre os litigantes. A validade do ajuste no plano do direito material, contudo, não suprime as garantias processuais fundamentais no âmbito da tutela executiva.
Não obstante conste na minuta do acordo declaração de ciência e renúncia a prazos, o ânimo de celebração da composição amigável difere do elemento subjetivo compatível com a efetiva possibilidade de defesa técnica. Essa faculdade defensiva pressupõe a regular angularização da relação jurídica processual.
Ademais, estão em debate os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Tais garantias exigem interpretação sistemática que lhes confira a máxima efetividade possível, resguardando ao devedor a oportunidade de exercer plenamente a sua resistência ou adequar os meios executórios.
Dessa forma, revela-se imprescindível a citação da executada nos moldes determinados na origem, constituindo providência indispensável para viabilizar o exercício legítimo de suas prerrogativas processuais perante o juízo da execução.
Impondo-se a preservação do ato citatório formal, a decisão interlocutória hostilizada deve ser mantida integralmente.
A 19ª Câmara Cível já decidiu no mesmo sentido (destaquei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO CONHECIMENTO DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGUNDO O EGR. STJ, A PRESENÇA VOLUNTÁRIA DO DEVEDOR SÓ PARA FIRMAR ACORDO, SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, DIFERE DO COMPARECIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, HIPÓTESE QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA, POSTULANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E COM PREVISÃO DE PROSSEGUIMENTO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, CONFORME ART. 922 DO CPC. DEVEDORA CITADA, APÓS DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PARA, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO OU OFERECER EMBARGOS, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, DISTRIBUINDO, CONTUDO, IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 513, §2º, II, C/C ART. 523, AMBOS DO CPC. TENDO-SE POR INESCUSÁVEL A NATUREZA DO ERRO, DE FUNGIBILIDADE NÃO SE COGITA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51404289720248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 23-08-2024)
3. Dispositivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.