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5310408-71.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5310408-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATOR: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE: COOPERATIVA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA TEUTONIA - CERTEL ENERGIA ADVOGADO(A): ELAINE INÊS GIOVANAZ (OAB RS037262) ADVOGADO(A): MARCELO DE SIQUEIRA (OAB RS086025) ADVOGADO(A): GREICE SCHWINGEL (OAB RS098310) ADVOGADO(A): TOBIAS GIOVANAZ DA SILVA (OAB RS074305) AGRAVADO: ALAOR TREMPHOL FERREIRA ADVOGADO(A): NEREU LUIZ CONTE (OAB RS060039) INTERESSADO: ROGERIO INACIO SCHMIDT ADVOGADO(A): GIUVAN ROTTA DE AZAMBUJA INTERESSADO: CLAUDIR FONTANIVA ADVOGADO(A): GIUVAN ROTTA DE AZAMBUJA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a manteve no polo passivo de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de incêndio supostamente relacionado à rede elétrica por ela mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva no curso do procedimento comum é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC/2015 adotou o modelo de taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no art. 1.015, reservando à apelação o reexame das demais decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.009, § 1º. 2. O STJ, no Tema 988, admite interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC apenas em caráter excepcional, quando a ausência de impugnação imediata tornar objetiva e concretamente inútil o resultado do julgamento na apelação. 3. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC. 4. A inutilidade do julgamento diferido não está presente, pois a questão da ilegitimidade pode ser reexaminada em apelação com plena eficácia, por força do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. Os ônus decorrentes da participação na instrução processual, como o depósito de honorários periciais, não configuram urgência objetiva apta a justificar a mitigação excepcional do rol taxativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva no curso do procedimento comum não é impugnável por agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e por não configurar a inutilidade do julgamento diferido exigida pelo Tema 988 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA TEUTÔNIA – CERTEL ENERGIA interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória exarada nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais em que contende com ALAOR TREMPHOL FERREIRA, em que restou lavrado o seguinte posicionamento (evento 217, DESPADEC1): [...] Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Certel Energia A Certel Energia reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os danos teriam sido causados exclusivamente pelos réus Rogério Inácio Schmidt e Claudir Fontaniva, sem qualquer responsabilidade da concessionária. Contudo, a preliminar não merece acolhimento neste momento. A perícia deferida tem justamente a finalidade de apurar as circunstâncias do evento, inclusive as condições da rede elétrica mantida pela Certel Energia, como a altura dos cabos, o tensionamento da fiação, a existência de eventual falha de manutenção e sua possível contribuição para a ocorrência e propagação do incêndio. Além disso, os réus Rogério Inácio Schmidt e Claudir Fontaniva alegam que a rede elétrica estava instalada em desacordo com as condições adequadas, circunstância que também será objeto de análise pericial. Dessa forma, havendo controvérsia sobre a eventual participação da concessionária nos fatos, não é possível afastá-la do polo passivo antes da produção da prova técnica, sob pena de prejudicar a adequada apuração da responsabilidade. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia (Certel Energia), mantendo-a no polo passivo da demanda, sem prejuízo de nova análise após a conclusão da perícia. No mais, verifico que todos os réus apresentaram contestação nos autos, seja por meio das manifestações dos Eventos 39, 130, 185 e 186. Diante disso, intime-se a parte autora para apresentar réplica às contestações no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Pelo exposto, DECIDO: a) Acolher parcialmente os embargos de declaração do Evento 183, apenas para esclarecer que o custeio da perícia na fase de conhecimento obedece ao art. 95 do CPC, sem efeito infringente quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária ao réu Rogério Inácio Schmidt, que fica mantido nos termos da decisão do Evento 176; b) Manter o indeferimento da gratuidade judiciária ao réu Rogério Inácio Schmidt e manter o deferimento ao autor Alaor Tremphol Ferreira e ao réu Claudir Fontaniva; c) Rejeitar a impugnação à gratuidade do autor formulada pelos réus nos Eventos 130 e 185, mantendo o benefício ao demandante; d) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia (Certel Energia), mantendo-a no polo passivo; e) Fixar os honorários periciais do perito Adalberto Rodrigues Izabel em R$ 7.335,90 (sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), conforme proposta do Evento 202, a serem custeados da seguinte forma: o réu Rogério Inácio Schmidt e a ré Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia (Certel Energia) deverão depositar, cada um, o valor de R$ 3.667,95 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, observando que a parcela referente ao réu Claudir Fontaniva será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 95, §3º, do CPC; f) Intimar o perito Adalberto Rodrigues Izabel de que, realizado o depósito indicado, será expedido alvará para levantamento de 50% dos honorários (correspondentes às partes não beneficiárias), devendo então dar início aos trabalhos periciais no prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do laudo, com ressalva de que o saldo remanescente relativo à parcela do Tribunal observará o rito administrativo próprio; g) Intimar o autor para apresentar réplica às contestações dos Eventos 130, 185, 39 e 186 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC; h) Intimar as partes de que, após a juntada do laudo pericial, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, ocasião em que também serão apreciados os demais requerimentos probatórios, nos termos da decisão do Evento 176. Após as providências acima, voltem conclusos com as manifestações. Diligências legais. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alegou que a própria narrativa da petição inicial demonstra que a concessionária não praticou o ato que deu origem ao dano, pois foi a derrubada de árvores pelos corréus que atingiu a rede elétrica e desencadeou o incêndio. Sustentou que a legitimidade passiva deve ser aferida a partir dos fatos imputados à parte na demanda, sendo insuficiente como fundamento de sua manutenção no polo passivo a mera possibilidade de que a perícia venha a revelar futura circunstância de responsabilidade. Argumentou que a eventual deficiência da rede constitui questão de mérito atinente ao nexo causal, não podendo a perspectiva de prova futura e incerta substituir a análise da legitimidade. Fez considerações sobre a responsabilidade objetiva das concessionárias de energia, afirmando que ela não dispensa o nexo causal entre a atividade da distribuidora e o dano. Arguiu, subsidiariamente, a inadequação técnica do perito nomeado para análise de aspectos de engenharia elétrica, dado que o experto se qualifica como Engenheiro Agrônomo/Bacharel em Direito. Postulou tutela recursal para suspender o início dos trabalhos periciais. Invocou o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça como fundamento para o cabimento do recurso. Por fim, requereu o provimento do recurso para fins de: (i) reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, com extinção do processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) subsidiariamente, reconhecer que eventual falha da rede é questão de mérito; e (iii) subsidiariamente, determinar que a análise dos aspectos de engenharia elétrica seja realizada por profissional habilitado na área. É o relatório. Decido. O ponto central a ser examinado neste agravo de instrumento diz respeito à sua própria viabilidade recursal, questão que antecede e prejudica o exame do mérito das teses deduzidas pela agravante. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o agravo de instrumento no art. 1.015, adotou um modelo de taxatividade das hipóteses de cabimento, rompendo com o sistema anterior, que admitia o manejo do recurso contra qualquer decisão interlocutória que causasse lesão grave e de difícil reparação. A opção legislativa foi consciente e deliberada: ao restringir o cabimento do agravo de instrumento a um rol específico de situações, o legislador buscou reduzir a fragmentação recursal no curso do processo, conferir maior efetividade à instrução e reservar para a apelação o reexame da generalidade das decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. A taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC foi reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema 988, ocasião em que a Corte Especial estabeleceu que as hipóteses ali listadas comportam interpretação extensiva em caráter excepcional, desde que verificada a denominada "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Cuida-se, portanto, de exceção estritamente delimitada, que exige a demonstração concreta e objetiva de que o diferimento do reexame para a apelação tornará o resultado do julgamento inútil, sem que exista remédio processual eficaz para reparar a situação. No caso dos autos, a agravante alega, em síntese, que a manutenção de sua presença no polo passivo a obrigará a suportar os ônus da instrução processual, inclusive o depósito de honorários periciais no valor de R$ 3.667,95, e que a questão da ilegitimidade passiva perderia utilidade prática se examinada somente na apelação. A tese não resiste ao confronto com os requisitos estabelecidos pelo Tema 988 do STJ, nem com a sistemática do art. 1.015 do CPC. Em primeiro lugar, é necessário verificar se a decisão recorrida se enquadra em algum dos incisos do art. 1.015 do CPC. O exame do rol revela que não há previsão expressa para o agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva no curso do procedimento comum. A decisão do evento 217, DESPADEC1 dos autos originários consubstancia decisão interlocutória que, ao resolver questão preliminar sobre a legitimidade para a causa, manteve a parte agravante no polo passivo da demanda, diferindo eventual reconhecimento da ilegitimidade para momento posterior. Nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC abarca, de forma direta, essa situação. Afastada a hipótese de enquadramento direto no rol legal, cumpre verificar se os pressupostos do Tema 988 do STJ estão presentes. A tese fixada pelo STJ exige, cumulativamente: (a) que a questão não se enquadre em qualquer dos incisos do art. 1.015 do CPC; (b) que a ausência de impugnação imediata torne inútil o resultado do exame posterior por ocasião da apelação; e (c) que tal inutilidade seja objetiva e concreta, não meramente abstrata ou especulativa. O pressuposto da inutilidade do julgamento diferido, que é o cerne da mitigação excepcional autorizada pelo Tema 988, não está presente na hipótese em exame. A rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva é, por definição, uma decisão que pode ser reexaminada em apelação, sem perda de utilidade prática do resultado. Se ao final o juízo de origem concluir, após a instrução, que a Certel Energia não tem responsabilidade pelos danos narrados na inicial, poderá julgar o pedido improcedente em relação a ela. Igualmente, se a agravante for condenada em sentença de procedência e vier a apelar, a questão da ilegitimidade passiva estará expressamente preservada para reexame em segundo grau, por força do art. 1.009, § 1º, do CPC, que determina que as questões resolvidas em decisões interlocutórias não recorríveis de imediato devem ser suscitadas nas razões ou contrarrazões de apelação. Portanto, o resultado do julgamento da ilegitimidade não se tornará inútil pelo simples fato de ser diferido para a apelação. Os ônus decorrentes da participação na instrução processual, como o custo do depósito de honorários periciais e o encargo de acompanhar a produção de provas, não configuram dano irreversível nem urgência objetiva que justifique a excepcional mitigação do rol taxativo. Trata-se de encargos inerentes ao regular andamento do processo, suportados por qualquer parte que atue numa demanda. A possibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários ao final, se a parte for vencida, é risco processual que, por si só, não converte a inutilidade do julgamento diferido em situação urgente. Cabe observar, ademais, que o próprio juízo de origem, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade, ressalvou expressamente a possibilidade de nova análise após a conclusão da perícia, o que evidencia que a questão permanece em aberto e será definitivamente resolvida no curso do processo, em momento próprio e com base em elementos probatórios mais completos. Essa ressalva reforça a conclusão de que o reexame da matéria na apelação, à luz do conjunto probatório formado ao final da instrução, será plenamente útil e eficaz. Por tudo isso, o agravo de instrumento não pode ser conhecido por ausência de hipótese de cabimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

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