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5310404-34.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5310404-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A): Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de RESTAURANTE E CANTINA CANTIBELLO LTDA e DAVID TIAGO MOREIRA, contra decisão que indeferiu a utilização do Sistema SERP-JUD, nos seguintes termos (evento 68, DESPADEC1, autos originários): No que se refere ao pedido de consulta ao sistema SERP-JUD (Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), cumpre observar que se trata de plataforma unificada destinada ao acesso aos serviços dos registros públicos em âmbito nacional, abrangendo, entre outros, registro civil, registro de imóveis, títulos e documentos e pessoas jurídicas, sendo acessível ao público em geral. Cito o seguinte entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BUSCA DE BENS. SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). DILIGÊNCIA ACESSÍVEL DIRETAMENTE PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. O sistema Serp-Jud e plataformas equivalentes, como a Central de Registradores de Imóveis, oferecem mecanismos de consulta que podem ser utilizados diretamente pela parte ou por seu procurador. Inexistindo demonstração de que tal acesso é inviável, não se justifica a transferência do ônus da diligência ao Judiciário. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53474040520258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-01-2026). Diante disso, indefiro o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD, porquanto compete à própria parte diligenciar quanto à obtenção das informações nele disponíveis. Apresentadas razões recursais (evento 1, INIC1, autos recursais). Decido. O recurso é tempestivo, há interesse e legitimidade para recorrer, comprovado o preparo recursal (evento 5, autos recursais), bem como é desnecessária a juntada das peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil, em virtude do feito tramitar por meio eletrônico (autos eletrônicos), consoante disposto no art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Noto, ainda, que o cabimento do presente recurso encontra guarida no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial, de forma que recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos legais. Ausente pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Diligências legais.

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