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5310401-79.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5310401-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB PR019937) AGRAVADO: ADELAR BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCIA IVONETE ANTUNES CAPIS (OAB RS099549) ADVOGADO(A): Magda Rejane Blos (OAB RS075480) ADVOGADO(A): SINARA CRISTIANE SANDER (OAB RS111584) DESPACHO/DECISÃO Vistos em substituição. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A., visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom que, nos autos do cumprimento de sentença movido por ADELAR BATISTA DOS SANTOS, rejeitou a impugnação ao cálculo apresentado pelo Contadoria Judicial, homologando o cálculo da serventia e determinando o depósito do valor remanescente de R$ 38.115,83, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Em suas razões, o banco agravante alega que a Contadoria judicial aplicou a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC sobre o montante total da condenação, desconsiderando o depósito judicial realizado no valor de R$ 121.291,78. Defende estar caracterizado a probabilidade do direito consubstanciada pelo comprovante do depósito judicial e o risco de dano consistente na determinação de medidas constritivas e no levantamento de valor superior ao efetivamente devido. Sustenta que, na impugnação, não se limitou a formular insurgência genérica contra os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, mas demonstrou objetivamente o excesso de execução, indicando os valores considerados na apuração e apontando, de forma expressa, o montante que entende efetivamente devido. Assevera que o cálculo homologado aplicou a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a integralidade do valor da condenação, mesmo diante da existência de depósito judicial de R$ 121.291,78. Nesses termos, postulando o recebimento do recurso no efeito suspensivo, requer a reforma da decisão recorrida, a fim de suspender a exigibilidade do valor de R$ 38.115,83 homologado na origem e de quaisquer atos constritivos, bem como o provimento do recurso para declarar que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC podem incidir, exclusivamente, sobre eventual saldo remanescente após a dedução do valor depositado em juízo e determinar o retorno à origem para elaboração de novo cálculo. Comprovado o recolhimento do preparo, vieram os autos conclusos. É o relatório. Cuida-se de gravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A., visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom que, nos autos do cumprimento de sentença movido por ADELAR BATISTA DOS SANTOS, rejeitou a impugnação ao cálculo apresentado pelo Contadoria Judicial, homologando o cálculo da serventia e determinando o depósito do valor remanescente de R$ 38.115,83, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 105, DESPADEC1): 1. RELATÓRIO Trata-se da análise da impugnação apresentada pelo executado, BANCO ITAUCARD S.A., no Evento 97, contra o cálculo de saldo remanescente elaborado pela Central de Cálculos (CCALC), juntado no Evento 91. A CCALC apurou um saldo devedor de R$ 38.115,83, atualizado até 09/02/2026 (evento 91, CALC1). O executado, em sua manifestação (Evento 97), alega que o cálculo está incorreto. Sustenta que a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) foram aplicados sobre o valor total da condenação, e não apenas sobre a diferença que permanecia em aberto após o depósito judicial que efetuou para garantia do juízo. Pede que o cálculo seja desconsiderado e que os autos retornem à CCALC para nova elaboração. O exequente, intimado, manifestou-se no evento 103, PET1, requerendo a rejeição da impugnação. Argumenta que o executado não cumpriu o requisito do artigo 525, § 4º, do CPC, pois não apresentou um demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. Pede, assim, a homologação do cálculo judicial e o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à regularidade do cálculo judicial apresentado no evento 91.1 e à admissibilidade da impugnação do executado (evento 97, IMPUGNAÇÃO1). A alegação central do executado é de excesso de execução, sob o argumento de que a base de cálculo para a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do CPC estaria equivocada. No entanto, para que a alegação de excesso de execução possa ser analisada em sede de cumprimento de sentença, o CPC estabelece um requisito formal indispensável. Conforme o artigo 525, § 4º: Art. 525. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A consequência do descumprimento desse ônus processual está prevista no parágrafo seguinte: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso concreto, o executado, em sua petição do evento 97.1, limita-se a discordar da metodologia aplicada pela CCALC. Embora apresente um raciocínio sobre como as penalidades deveriam incidir, falha em apresentar uma memória de cálculo própria, detalhada e atualizada, que demonstre objetivamente o valor que considera devido. A parte executada pede, em vez disso, que o próprio Judiciário refaça o cálculo por meio de seu órgão auxiliar. Essa conduta processual não atende à exigência legal. O ônus de demonstrar o suposto excesso, por meio de um cálculo detalhado, é exclusivamente do executado, não podendo ser transferido ao juízo ou à Contadoria Judicial. A ausência do demonstrativo impede o exame da matéria, conforme expressa previsão legal. Ademais, a impugnação genérica, desacompanhada dos elementos técnicos que a lei exige, inviabiliza o contraditório qualificado, pois o exequente fica impossibilitado de confrontar de maneira específica os pontos de divergência numérica. Portanto, diante da manifesta ausência de cumprimento do disposto no artigo 525, § 4º, do CPC, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida. Deve prevalecer, assim, o cálculo elaborado pela Central de Cálculos (evento 91, CALC1), que constitui parecer técnico de órgão auxiliar e imparcial deste juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação apresentada pelo executado, por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos dos artigos 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil; b) Homologo o cálculo elaborado pela Central de Cálculos (CCALC) nos eventos 91.1 e 91.2, que apurou um saldo remanescente em desfavor do executado; c) Intime-se o executado, BANCO ITAUCARD S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 38.115,83 (trinta e oito mil, cento e quinze reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC sobre o saldo devedor e posterior início dos atos de penhora. Cumpram-se as intimações necessárias. A concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) é medida de exceção, e somente se justifica quando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 955, do CPC - probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Em que pesem os argumentos do recorrente, não vislumbro, nesta fase preliminar, demonstração de situação apta para caracterizar a irreparabilidade do dano a justificar a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, na medida em que inexiste demonstração de estar a instituição financeira na iminência de sofrer atos expropriatórios que justifique a suspensividade pretendida. Ademais, da análise dos autos, verifico que o banco já havia apresentado impugnação na qual defendeu a incidência da multa e honorários, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, apenas sobre o montante não satisfatoriamente quitado (evento 72, IMPUGNAÇÃO1), o que culminou na remessa dos autos à Contadoria para elaboração de novo cálculo (evento 88, DESPADEC1 e evento 91, CALC1). Assim, apresentado novo cálculo, o executado impugna reeditando a tese anterior e limitando-se a indicar um saldo remanescente de R$ 7.962,69 com requerimento de nova remessa à Contadoria para dedução do depósito judicial de R$ 121.291,78, ao arrepio do disposto no art. 525, §4º, do CPC. Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo, remetendo a matéria para o julgamento do mérito do recurso, pelo órgão Colegiado. Isto posto, recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Ao agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se. Intimem-se.

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