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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5310399-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) AGRAVADO: DESIREE ZACHER DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por incorporadora imobiliária contra decisão interlocutória que manteve a determinação de depósito antecipado de honorários periciais, com fundamento na distribuição dinâmica do ônus da prova, em ação indenizatória movida por consumidora beneficiária da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que determina o custeio antecipado de honorários periciais, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O inciso XI do art. 1.015 do CPC autoriza o agravo de instrumento contra decisões que versem sobre redistribuição do ônus da prova. A decisão agravada, contudo, não redistribuiu o ônus da prova — ato já consumado em decisão anterior —, limitando-se a determinar o custeio antecipado da perícia com base nessa redistribuição já operada. O objeto imediato da decisão é a responsabilidade financeira pela prova, e não a redistribuição do ônus em si, o que afasta a subsunção ao inciso XI do art. 1.015 do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 988, exige urgência qualificada decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. A controvérsia sobre o custeio antecipado da perícia tem natureza estritamente patrimonial e é reversível: eventual reforma da decisão em apelação permite o ressarcimento integral do valor depositado pelas vias ordinárias das despesas processuais. 3. O risco de preclusão da prova pericial não configura urgência qualificada, pois decorre de escolha processual da própria agravante diante da determinação judicial, sendo possível realizar o depósito e discutir o custeio em sede de apelação. 4. A matéria deve ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina o custeio antecipado de honorários periciais com base em redistribuição do ônus da prova já anteriormente operada não se enquadra no inciso XI do art. 1.015 do CPC, nem autoriza a aplicação da taxatividade mitigada, por ausência de urgência qualificada, dado o caráter patrimonial e reversível da medida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, 373, § 1º, 465, 932, inc. III, 1.009, § 1º e 1.015, inc. XI; CDC, art. 6º, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Tema Repetitivo n.º 988; STJ, REsp n. 2.097.352/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/3/2024; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50181705120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 18-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA interpõe recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Indenizatória, que lhe move DESIREE ZACHER DA SILVA, a qual determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes (evento 52, DESPADEC1): Vistos. Trata-se de ação de DESIREE ZACHER DA SILVA MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. DESIREE ZACHER DA SILVA, no evento 36, apresenta pedido de esclarecimentos aduzindo dúvida quanto à decisão do evento 43 que determinou o custeio integral do adiantamento dos honorários periciais, sustentando que a prova foi requerida unicamente pela Autora, razão pela qual deveria ser aplicado o art. 95 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a inversão do ônus da prova não implica transferência automática da responsabilidade financeira pela produção da prova técnica. De fato, a regra geral prevista no referido diploma legal estabelece que as despesas da perícia sejam suportadas pela parte que a requereu. Todavia, tal norma não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, especialmente nas relações de consumo. No caso, restou reconhecida a natureza consumerista da demanda, na qual se evidenciam desigualdades técnicas, econômicas e informacionais entre os Autores, beneficiários da gratuidade da justiça, e a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, grande incorporadora imobiliária, com plena capacidade de custeio da instrução probatória. A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão embargada, com fundamento na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica dos consumidores, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do ônus probatório autoriza o deslocamento da responsabilidade financeira para a parte que detém melhores condições de suportar os custos e produzir a prova técnica, aplicando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova diante das especificidades do caso, conforme art. 373, §1º do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. AUSÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). FAIXA 1 - FAR. CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC. MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) é aplicável a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime de agravo de instrumento, que mantém a decisão agravada; e (II) é devida a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel, ajuizada por condomínio composto por beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR. 3. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, situação não presente na espécie. 4. Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la. 5. Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 6. Em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade. 7. Na hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor, composto por beneficiários do PMCMV, Faixa 1 - FAR, se justifica tanto à luz do art. 373, § 1º, do CPC, em razão da "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", quanto à luz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora. 8. Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor. Precedentes. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova. (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) O STJ distingue o ônus de provar do ônus de financiar a prova. A inversão do ônus da prova não impõe automaticamente à parte contrária o dever de custear a perícia, mas lhe confere a alternativa estratégica de arcar com os custos da prova que lhe é de interesse primário, ou suportar o risco de presunção de veracidade das alegações da parte adversa, caso se abstenha. No presente caso, impõe-se que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, não como sanção, mas como mera decorrência da distribuição dinâmica do ônus da prova. No tocante à alegação de que o montante de R$ 3.242,00, fixado a título de garantia dos honorários periciais, teria sido arbitrado sem a prévia apresentação de proposta pelo expert, cumpre registrar que referido valor possui caráter provisório e meramente estimativo, destinando-se exclusivamente a viabilizar o início dos trabalhos periciais. O arbitramento definitivo dos honorários será realizado após a apresentação da proposta pelo perito e a manifestação das partes, oportunidade em que o valor poderá ser revisto, se necessário. Diante do exposto, indefiro o postulado nos termos da fundamentação supra. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1) a agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da exigência de depósito imediato de valor arbitrado sem observância da sequência procedimental dos arts. 95 e 465 do CPC, notadamente sem que houvesse perito com encargo aceito ou proposta formal de honorários apresentada. Alega que o caráter provisório e estimativo atribuído ao valor pela decisão agravada não supre a ausência de fundamentação idônea e não afasta o risco de preclusão da prova pericial de interesse comum. Aponta, ademais, contradição entre a decisão do Evento 16, que submeteu os honorários ao regime do Ato n.º 038/2025-P da Presidência do TJRS em razão da gratuidade deferida à agravada, e a decisão saneadora do Evento 43, que deslocou integralmente o encargo para a agravante sem indicar se o valor observa o patamar do Anexo Único daquele Ato. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja suspensa a exigibilidade do depósito até o cumprimento da sequência legal prevista nos arts. 95, caput, e 465, §§ 2º e 3º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face de decisão interlocutória que, nos autos da ação indenizatória que lhe move DESIRÉE ZACHER DA SILVA, manteve a determinação de que a agravante depositasse o valor de R$ 3.242,00 a título de garantia dos honorários periciais, com fundamento na distribuição dinâmica do ônus da prova. A agravante se insurge contra a exigibilidade imediata do depósito, argumentando que o valor foi arbitrado sem observância da sequência procedimental dos arts. 95 e 465 do CPC. Contudo, precede a tal análise o exame da própria admissibilidade do presente recurso, questão de ordem pública que deve ser apreciada de ofício por este Tribunal. O Código de Processo Civil de 2015, em clara opção legislativa destinada a conferir maior celeridade e racionalidade ao trâmite processual, reconfigurou o sistema de recorribilidade das decisões interlocutórias. A regra geral, estabelecida no artigo 1.009, § 1º, é a da irrecorribilidade imediata de tais decisões, postergando-se a sua impugnação para um momento futuro, em sede de preliminar de recurso de apelação ou nas contrarrazões. O legislador, no entanto, previu exceções a essa regra, elencando no artigo 1.015 um rol de hipóteses em que se admite a interposição imediata do recurso de Agravo de Instrumento. A natureza desse rol, após intenso debate doutrinário e jurisprudencial, foi objeto de definição pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520/MT (Tema Repetitivo n.º 988), fixou a tese da taxatividade mitigada. Consoante a referida tese, o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, o que significa que se admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, para que uma decisão interlocutória não prevista expressamente no dispositivo legal seja passível de impugnação imediata, é indispensável a demonstração de que a espera pela análise da matéria em sede de apelação tornaria a decisão inócua ou acarretaria prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte. Fora dessas situações – as hipóteses legais e a urgência qualificada –, a via do agravo de instrumento se mostra inadequada. A agravante sustenta o cabimento do recurso com base em dois fundamentos: o art. 1.015, XI, do CPC, por entender que a decisão agravada teria por fundamento expresso a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; e, subsidiariamente, a tese da taxatividade mitigada, em razão do risco de preclusão da prova pericial. Nenhum dos fundamentos prospera. Quanto ao primeiro, é necessário distinguir com precisão o objeto da decisão agravada. O inciso XI do art. 1.015 do CPC autoriza o agravo de instrumento contra decisões que versem sobre redistribuição do ônus da prova. Ocorre que, nos autos de origem, a redistribuição do ônus da prova já havia sido operada anteriormente, na decisão do evento 16, DESPADEC1. A decisão ora agravada, proferida no evento 52, DESPADEC1, não redistribuiu o ônus da prova: limitou-se a indeferir pedido de esclarecimentos e a manter a determinação de depósito de honorários periciais, valendo-se da redistribuição já consumada como um dos fundamentos para a imputação do encargo financeiro. O objeto imediato e exclusivo da decisão agravada é, portanto, a responsabilidade pelo custeio antecipado da prova técnica, e não a redistribuição do ônus da prova em si. Essa distinção é relevante e afasta a subsunção ao inciso XI do art. 1.015, do CPC. Quanto ao segundo fundamento, referente à taxatividade mitigada, a análise igualmente conduz ao não conhecimento. A agravante alega que o risco de preclusão da prova pericial configura a urgência qualificada exigida pelo Tema Repetitivo n.º 988 do STJ. Contudo, a controvérsia sobre quem deve arcar com o adiantamento dos custos da perícia, e em que condições procedimentais esse depósito deve ser exigido, possui natureza estritamente patrimonial. Não se trata de situação em que o julgamento da matéria apenas em sede de apelação tornaria a decisão futura inútil. Ao contrário: se, ao final do processo, a tese da agravante for acolhida, seja quanto à sequência procedimental, seja quanto à repartição do encargo financeiro, o valor depositado será ressarcido pelas vias ordinárias das despesas processuais. A reversibilidade econômica da medida afasta a urgência qualificada exigida para a aplicação da mitigação. O argumento de que a não realização do depósito ensejaria preclusão da própria prova pericial não altera essa conclusão. A preclusão, se ocorrer, será consequência de uma escolha processual da própria agravante diante da determinação judicial. A agravante não está impedida de realizar o depósito, resguardando-se o direito de discutir o custeio em sede de apelação, oportunidade em que eventual reforma da decisão permitirá o ressarcimento integral do valor. Não há, portanto, irreversibilidade que justifique a abertura da via recursal imediata. Dessa forma, a questão relativa ao custeio da prova pericial, incluídos os aspectos procedimentais levantados pela agravante quanto à ausência de proposta formal de honorários e à eventual contradição entre os evento 16, DESPADEC1 e evento 43, DESPADEC1, é matéria que pode e deve ser suscitada em preliminar de apelação, nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de previsão legal específica e a inexistência de urgência qualificada tornam o presente recurso inadmissível. Nesse mesmo sentido, a exemplo, o entendimento desta corte quando do julgamento de casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE DIREITO DE VIZINHANÇA. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO MITIGADO. ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Da decisão, agrava a parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que determina o rateio dos honorários periciais, à luz do disposto no artigo 1.015 do CPC e da mitigação da taxatividade do rol. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora não se olvide que a jurisprudência tem admitido a mitigação da taxatividade do rol, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520/MT (Tema 988), é sabido que essa relativização deve ocorrer somente em situações excepcionais, quando a urgência da questão justificar a medida e a decisão recorrida inviabilizar a solução da controvérsia no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso. 4. Dessa forma, ausente amparo legal que autorize o conhecimento do presente agravo, uma vez que a decisão recorrida não se insere nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50181705120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 18-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS E INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL. INAPLICABILIDADE. TRATANDO-SE DE PESSOAS FÍSICAS, A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DE MODO QUE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOMENTE PODERÁ SER INDEFERIDA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME PREVEEM OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJA FEITO POR AMBAS AS PARTES, A QUAL NÃO SE ENCONTRA INSERIDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, CONSIDERANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE VISLUMBRA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52160517020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 04-10-2024) O não conhecimento do recurso, portanto, é medida que se impõe, em observância ao disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que atribui ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade.
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