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5310392-20.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5310392-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER AGRAVANTE: SERGIO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de cédula de crédito bancário, sob o fundamento de que a abusividade das cláusulas contratuais somente poderia ser aferida após instrução probatória e de que o simples ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito fundada na aparente abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito se evidencia pela expressiva diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza na data da contratação, o que constitui indício de abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 2. A constatação, em cognição sumária, de cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. 3. O perigo de dano é configurado pelo risco de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito, com prejuízos de difícil reparação à sua vida financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO DA SILVA FILHO contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato c/c pedido de antecipação de tutela, na qual a autora alega que firmou cédula de crédito bancária com a ré e que o contrato contém cláusulas abusivas, o que lhe teria causado prejuízos. Em sede de tutela de urgência, requer a descaracterização da mora; que a ré se abstenha de prestar quaisquer informações negativas e/ou protestos da parte autora ou as retire caso já tenha procedido; seja autorizado o depósito do valor incontroverso. É o breve relatório. Decido. 1) Da AJG e tramitação preferencial. Diante da documentação juntada pela parte autora defiro a AJG (evento 9, COMP2), bem como em face da mesma possuir mais de 60 anos (artigo 71 da Lei nº 10.741/03 e artigo 1.048, inc. I do CPC). 2) Da tutela de urgência. O instituto da tutela de urgência, espécie de tutela provisória, é regulado pelo art. 300 do CPC, nos seguintes termos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da leitura do artigo é possível verificar a necessidade da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Em que pese a possibilidade de dano ou prejuízos financeiros provenientes de cobrança de um serviço supostamente abusivo, entendo que no presente momento processual não é possível afirmar a verossimilhança de suas alegações, pois a abusividade das cláusulas contratuais somente poderá ser aferida na análise do mérito, após ampla instrução e dilação probatória. Com os elementos trazidos pela autora, mostra-se inviável a análise de eventual abusividade contratual que pudesse autorizar a concessão da medida de urgência. Com efeito, a matéria já está sumulada pelo STJ (sum. 380) nos seguintes termos: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Portanto, por falta de elementos essenciais que demonstrem os parâmetros contratados e considerando que o simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora, indefiro a concessão da tutela provisória de urgência. Autorizo, no entanto, o autor a efetuar o depósito em juízo, dos valores que entende incontroversos. Ainda, tendo a peça preambular preenchido os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar dos pedidos, recebo a inicial e deixo de realizar sessão prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, CPC). Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II do CPC). Na hipótese da carta de citação/intimação da pessoa física/firma individual retornar assinada por terceiro, deverá ser expedido mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no mesmo endereço. Não havendo contestação no prazo supra, a parte demandada será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Verificado pelo cartório qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC, que demandam intervenção obrigatória do Ministério Público, dê-se vista ao MP, com prazo de 10 dias. Após, intimem-se as partes para que digam sobre o interesse na audiência de conciliação e para especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 dias, sob pena de julgamento antecipado. Havendo interesse na oitiva de testemunhas, para facilitar a organização da pauta, em igual prazo, deverá ser apresentado o respectivo rol. Cumpra-se. Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da medida. Argumenta que a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide possui taxa de juros remuneratórios manifestamente abusiva, por ser muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza na época da contratação. Afirma que tal abusividade, constatada em encargo do período de normalidade contratual, descaracteriza a mora, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Alega que a manutenção da decisão agravada lhe acarreta perigo de dano, com o risco de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e outras medidas de cobrança. Pede, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a tutela de urgência, a fim de que seja autorizada a realizar o depósito judicial do valor incontroverso, bem como para determinar que a parte agravada se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que os referidos requisitos estão presentes no caso concreto. A probabilidade do direito do agravante se evidencia pela aparente abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Conforme a Cédula de Crédito Bancário nº 1517141397, firmada em 16/08/2024 (evento 1, CONTR2), a taxa de juros anual contratada foi de 213,50% ao ano e 9,99% ao mês. Por outro lado, a consulta à série temporal do Banco Central do Brasil, juntada aos autos de origem, demonstra que a taxa média de mercado para operações de "Crédito pessoal não consignado" no mês de agosto de 2024 era de 95,44% ao ano e 5,74% ao mês. Essa expressiva diferença, em análise preliminar, constitui forte indício de abusividade, apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e a justificar a revisão contratual, conforme orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. Assim, sem antecipar o julgamento de mérito da causa, que demandará instrução probatória completa, a verossimilhança das alegações autoriza, para fins de tutela de urgência, a readequação do contrato para que as parcelas sejam calculadas com base na taxa média de juros divulgada pelo BACEN para a data da contratação. O perigo de dano também é evidente. A manutenção da exigibilidade das parcelas nos valores originalmente contratados, que aparentam ser abusivos, pode levar à inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito e a outras medidas constritivas, gerando prejuízos de difícil reparação à sua vida financeira e ao seu crédito na praça. Ademais, a constatação, ainda que em sede de cognição sumária, de cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), tem como consequência a descaracterização da mora, conforme tese firmada no já mencionado REsp nº 1.061.530/RS. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe para conceder a tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para: a) autorizar o depósito judicial mensal do valor que a parte agravante entende incontroverso, correspondente a R$ 159,23, calculado com base na taxa média de mercado do BACEN para a data da contratação, elidindo os efeitos da mora enquanto perdurarem os depósitos; e b) determinar que o agravado, BANCO AGIBANK S.A, se abstenha de incluir o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que proceda à sua imediata exclusão, no que se refere ao contrato discutido nesta ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (duzentos reais), consolidada em 30 (trinta) dias; Intimem-se.

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