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TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5310390-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO: LAURINDO SUBTIL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FRANCIELE GOBBI GOMES (OAB RS073753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito que contende com LAURINDO SUBTIL DE OLIVEIRA, que assim dispôs (evento 22, DESPADEC1): "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor narra ter sido vítima de fraude eletrônica, com a realização de compra indevida no valor de R$ 9.098,10, parcelada em seis vezes de R$ 1.516,35, lançada em seu cartão de crédito administrado pela ré em 30/05/2026, conforme documentado no evento 1, INIC1. Diante da documentação juntada (evento 19, DECL2 evento 19, DECL3), defiro a gratuidade da justiça à parte autora. O autor afirma que o cartão físico permaneceu em sua posse durante todo o período, que a compra é incompatível com seu histórico de consumo (raramente superior a R$ 500,00), que comunicou imediatamente a irregularidade à empresa administradora e que a própria Magazine Luiza procedeu ao bloqueio do cartão após a comunicação, reconhecendo a suspeita de uso indevido. Registrou boletim de ocorrência em 30/05/2026, em razão da clonagem de seu aparelho celular. Não obstante, a ré recusou o cancelamento da operação e mantém as cobranças mensais, com risco de negativação do nome do autor. O pedido de tutela de urgência requer a proibição de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC) e a proibição de exigibilidade dos valores decorrentes da transação impugnada até decisão final. É o breve relato. Passo a examinar a tutela de urgência. A tutela de urgência de natureza inibitória está disciplinada no art. 300 do CPC, que exige a presença de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, os elementos constantes dos autos já na fase inicial permitem verificar fumus boni iuris suficiente para a concessão da medida. O autor noticiou imediatamente a fraude, registrou boletim de ocorrência (evento 1, BOC4) e a própria administradora do cartão adotou o bloqueio do instrumento após a comunicação, conduta que evidencia o reconhecimento da suspeita de uso irregular. A compra impugnada, no valor de R$ 9.098,10 parcelada em seis vezes, destoa completamente do perfil de consumo do autor, que realizava aquisições de pequeno valor, raramente superiores a R$ 500,00. Ademais, a fatura juntada registra protocolo de contestação da própria compra. Esses elementos, em conjunto, conferem relevância suficiente à versão autoral neste momento processual. Quanto ao perigo de dano, o risco é concreto e iminente. O autor está sujeito a cobranças mensais de R$ 1.516,35, relativas às parcelas da compra fraudulenta, com ameaça real de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito caso não efetue o pagamento. A inscrição em cadastros restritivos acarreta danos de difícil reparação, afetando a reputação creditícia do autor e sua capacidade de acesso ao crédito e a serviços essenciais. Trata-se, portanto, de situação que demanda tutela imediata, sob pena de que a prestação jurisdicional final, ainda que favorável, não seja capaz de restaurar plenamente a situação do autor. A medida é também adequada e proporcional, pois não implica desconstituição definitiva da relação contratual nem condenação antecipada, limitando-se a preservar o status quo durante o curso do processo. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para: a) proibir a inscrição do nome do autor, LAURINDO SUBTIL DE OLIVEIRA, CPF nº 000.251.170-33, em quaisquer cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC ou equivalentes), em razão do débito decorrente da compra impugnada de R$ 9.098,10, realizada em 30/05/2026, no cartão de crédito nº 5305 9906 8785 7113; b) proibir a exigibilidade de qualquer valor decorrente da referida transação até decisão final da demanda. Cite-se a ré para contestar, no prazo legal." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, mediante concessão de tutela antecipada. Alega que figurou apenas como operadora do meio de pagamento, sustentando que as operações contestadas foram realizadas pela própria parte agravada ou que esta possibilitou o acesso de terceiro ao cartão. Sustenta a ausência de verossimilhança das alegações autorais e defende que a tutela foi concedida sem observância do contraditório. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
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