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TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5310388-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE: JOAO BATISTA TRINDADE CORREA ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de revisão de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, cuja renda é substancialmente comprometida por descontos obrigatórios e empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, afastável apenas por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira para arcar com os custos processuais. 2. A análise da hipossuficiência não pode se restringir à renda bruta, sendo necessária a avaliação concreta da situação econômica do postulante. 3. O demonstrativo de pagamento evidencia que, sobre a remuneração bruta do agravante, incidem descontos expressivos a título de imposto de renda, previdência e empréstimos consignados. 4. A documentação apresentada, analisada em conjunto, comprova a hipossuficiência do agravante e ampara a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO BATISTA TRINDADE CORREA em face da decisão (evento 18, DESPADEC1) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra SIMPALA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Vistos. A declaração do imposto de renda da parte autora demonstra que aufere rendimentos superiores a 05 salários mínimos, motivo pelo qual indefiro o benefício da gratuidade judiciária , consoante Conclusão 49ª do Centro de Estudos do TJRS. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). No sistema Eproc, a geração da guia de custas deve ser realizada pela própria parte. Diligências legais. Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante argumentou que, embora sua remuneração bruta supere o parâmetro de cinco salários mínimos, sua renda líquida é substancialmente reduzida devido a descontos obrigatórios e, principalmente, a múltiplos empréstimos consignados que demonstram uma situação de superendividamento. Sustentou que seu rendimento líquido corresponde a apenas 30% do valor bruto, o que o torna incapaz de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Pediu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça ou, alternativamente, autorizar o parcelamento das custas ou seu pagamento ao final do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. MÉRITO O recurso merece provimento. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o acesso à justiça e estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta o tema nos artigos 98 e seguintes, dispondo que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade. Ademais, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, ela somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento. No caso em análise, a decisão agravada indeferiu o benefício sob o fundamento de que a declaração de imposto de renda da parte autora demonstra rendimentos superiores a cinco salários mínimos. Contudo, os documentos apresentados, em especial o contracheque (evento 1, CHEQ7), corroboram a alegação de hipossuficiência e revelam uma situação peculiar que demanda análise concreta, para além do critério objetivo de renda bruta. Com efeito, a declaração de imposto de renda do ano-calendário 2025 informa rendimentos tributáveis brutos de R$ 106.436,32 (evento 16, DECL3). No entanto, a análise isolada desse dado leva a uma conclusão que não reflete a verdadeira capacidade econômica do recorrente. O demonstrativo de pagamento de junho de 2026 evidencia que, de uma remuneração bruta de R$ 8.852,24, o agravante teve um total de descontos de R$ 5.357,34, sendo R$ 2.161,47 a título de imposto de renda e previdência. Portanto, os documentos dos autos, quando analisados em seu conjunto, amparam a alegação de hipossuficiência. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos embargos à ação de execução opostos à parte bancária, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante, mediante análise da comprovação de sua hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 98, caput, do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa física ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais.2. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo ser elidida mediante prova em sentido contrário.3. A concessão da gratuidade judiciária não deve adotar apenas critérios objetivos, sendo necessária a análise concreta da situação econômica do postulante, conforme entendimento do STJ.4. A documentação apresentada pelo agravante demonstra que recebe remuneração inferior a cinco salários mínimos como motorista de ônibus e não apresentou declaração de imposto de renda no exercício 2025.5. A presunção de hipossuficiência que milita em favor do agravante, pessoa natural, somada aos documentos apresentados, comprova que o pagamento das custas e despesas processuais implicará prejuízo ao seu sustento. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 51147752520268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 15-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação de revisão contratual, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, considerando sua alegada condição de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade da justiça não possui natureza automática, facultando ao julgador decidir com base na documentação constante dos autos, conforme o art. 5º da Lei 1.060/1950.2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, impõe ao requerente o ônus da prova de insuficiência de recursos para obtenção do benefício.3. A comprovação de rendimentos mensais brutos inferiores a 5 salários mínimos implica o deferimento da gratuidade sem maiores perquirições.4. Conforme o Tema 1178 do STJ, não se admite a negação automática da gratuidade judiciária com base apenas em critérios objetivos, devendo o juiz oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira.5. A parte agravante comprovou renda mensal bruta em valor inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos utilizado pelo Tribunal, além de demonstrar que sua renda está severamente comprometida por diversos contratos de empréstimos consignados. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50871224820268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 14-04-2026) Assim, demonstrada a insuficiência de recursos, a reforma da decisão agravada para conceder a gratuidade da justiça é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. Comuniquem-se ao juízo de origem. Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
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