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5310372-29.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5310372-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE: DANIEL VON HOHENDORFF ADVOGADO(A): DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND GRAFICAS DE S L ADVOGADO(A): DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150) AGRAVADO: VIVIANI DA SILVA LEAL ADVOGADO(A): ADINE BEATRIZ STRAPAZZON ANTUNES (OAB RS111025) AGRAVADO: RAFAEL SANTIAGO LEAL DE PAULA ADVOGADO(A): ADINE BEATRIZ STRAPAZZON ANTUNES (OAB RS111025) AGRAVADO: MARIA CLARA DE PAULA ADVOGADO(A): ADINE BEATRIZ STRAPAZZON ANTUNES (OAB RS111025) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E DE PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória saneadora que indeferiu a produção de prova oral e o processamento da reconvenção na primeira fase de ação de exigir contas, sob o fundamento de que ambos os pedidos são impertinentes à cognição limitada dessa fase processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova oral na primeira fase da ação de exigir contas; (ii) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere o processamento da reconvenção por inadequação procedimental. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que indefere produção de prova oral não se enquadra em nenhuma de suas hipóteses, especialmente no inc. II, pois deliberar sobre meios de prova não equivale a pronunciamento sobre o mérito. 2. A decisão que indefere o processamento da reconvenção por incompatibilidade procedimental e ausência de recolhimento de custas não resolve o mérito da causa, tampouco se amolda a qualquer outra hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 3. Não se verifica urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, pois ambos os pedidos foram indeferidos apenas por terem sido formulados em momento inoportuno, podendo ser renovados na segunda fase da ação de exigir contas. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL VON HOHENDORFF e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE SÃO LEOPOLDO nos autos da primeira fase da ação de exigir contas ajuizada por RAFAEL SANTIAGO LEAL DE PAULA, MARIA CLARA DE PAULA e VIVIANI DA SILVA LEAL, contra a decisão interlocutória saneadora proferida no evento 43, DESPADEC1, nos seguintes termos: [...] Reconvenção: Os réus apresentaram pedido reconvencional visando à condenação dos autores na sanção do art. 940 do Código Civil. Contudo, tal pedido é processualmente inadmissível nesta fase. A primeira fase da ação de exigir contas possui cognição limitada à análise do dever de prestar contas. A discussão sobre a existência de saldo credor ou devedor, ou sobre a má-fé na cobrança de dívida já paga, é matéria da segunda fase. Ademais, os réus não efetuaram o recolhimento das custas processuais atinentes ao pedido reconvencional. Desta forma, indefiro o processamento da reconvenção, por inadequação procedimental. Defiro a produção de prova documental suplementar. Acolho o pedido formulado pela parte autora e com o qual concordaram os réus. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se a conta bancária de titularidade do Sr. José Marcos de Paula, falecido, recebeu os seguintes depósitos, identificando a origem dos mesmos: R$ 16.780,69 em 25/09/2014; R$ 6.580,00 em 28/10/2014; R$ 6.623,69 em 28/11/2014; e R$ 3.733,87 em 14/01/2015. Indefiro, por ora, os pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), porquanto a controvérsia da primeira fase cinge-se a matéria eminentemente documental. O debate sobre a concordância com o percentual de honorários é irrelevante para a aferição do dever de prestar contas, sendo matéria a ser discutida, se for o caso, na segunda fase. O pedido de prova pericial contábil, por sua vez, é pertinente à segunda fase da ação, destinada à apuração do saldo, e será apreciado oportunamente. [...] Opostos embargos de declaração (evento 52, EMBDECL1), estes foram desacolhidos (evento 64, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes defendem, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentam que a prova testemunhal e o depoimento pessoal dos agravados são indispensáveis para demonstrar a contratação verbal de honorários advocatícios, os repasses efetuados ao falecido José Marcos de Paula e a concordância deste quanto ao percentual pactuado. Afirmam, ainda, que o indeferimento do processamento da reconvenção viola o artigo 318 do CPC e a natureza dúplice da ação de exigir contas, sustentando que as custas foram recolhidas após a decisão. Invocam, para fins de cabimento recursal, o artigo 1.015, incisos II e XIII, do CPC e a taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. Ao final, pedem o provimento do recurso para que seja deferida a ampla dilação probatória e admitida a reconvenção. É o relatório. Adianto que é caso de não conhecimento da irresignação, monocraticamente, por ausência do pressuposto do cabimento. Isso porque as decisões hostilizadas, que indeferem a produção de prova oral e negam o processamento da reconvenção na primeira fase da ação de exigir contas, não se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas na atual legislação processual, pois é taxativo o rol do artigo 1.015 do CPC. No que tange ao indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal, a decisão que trata da instrução probatória não consta do rol do artigo 1.015 do CPC. A tentativa de enquadrá-la no inciso II daquele dispositivo não prospera, pois a deliberação sobre quais meios de prova serão produzidos não representa pronunciamento sobre o mérito em si. Quanto ao indeferimento da reconvenção, os agravantes sustentam o cabimento também com base no inciso II do artigo 1.015 do CPC, ao argumento de que haveria extinção parcial do objeto litigioso. Não obstante, a decisão que indefere o processamento da reconvenção por incompatibilidade procedimental e ausência das custas devidas não equivale a decisão que resolve o mérito da causa, não se amoldando ao inciso II nem a qualquer outra hipótese do rol taxativo. Ademais, não se verifica urgência que pudesse demandar a incidência da interpretação mitigada daquele dispositivo, firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n° 1.696.396/MT (Tema 988). O fato é que o indeferimento de ambos os pedidos apenas ocorreu em razão de que foram postulados em momento inoportuno, ou seja, na primeira fase da ação de exigir contas, a qual, conforme constou da decisão ora agravada possui cognição limitada à análise do dever de prestar contas. Destaco que se a pretensão da parte agravante com a produção da prova oral fosse vinculada ao dever de prestar contas, seria possível eventual conhecimento pela interpretação mitigada. Entretanto, a sua pretensão estava vinculada ao percentual contratado e exatamente por isso que assim constou da decisão agravada: O debate sobre a concordância com o percentual de honorários é irrelevante para a aferição do dever de prestar contas, sendo matéria a ser discutida, se for o caso, na segunda fase. O fato é que ambos os pedidos poderão ser novamente formulados na segunda fase da ação de exigir contas. Desse modo, não estando contemplada a decisão hostilizada nas hipóteses previstas em lei e não sendo caso de interpretação analógica ou mitigada do rol, não merece ser conhecido o recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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