Publicações do processo

5310348-98.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5310348-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) AGRAVADO: DAVI EDUARDO BENEVIDES RIBEIRO ADVOGADO(A): MARCIA FIGUEIREDO KERSCH (OAB RS076854) AGRAVADO: EDUARDO SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): MARCIA FIGUEIREDO KERSCH (OAB RS076854) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ICATU SEGUROS S/A contra a decisão proferida no Evento 34.1 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5008345-94.2026.8.21.0001, em trâmite perante o 2º Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos originários de n.º 5044057-58.2020.8.21.0001, movida por Davi Eduardo Benevides Ribeiro e Eduardo Silva Ribeiro. A ação originária é uma cobrança de indenização securitária ajuizada pelo menor Davi Eduardo Benevides Ribeiro, representado por seu genitor Eduardo Silva Ribeiro, em face da Icatu Seguros S/A. Os autores são beneficiários do seguro de vida contratado por Andreia de Oliveira Benevides, falecida em 24 de agosto de 2017 por causas naturais, titular da apólice n.º 93.103.315. A sentença proferida no Evento 180.1 do processo de conhecimento julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor previsto na apólice, corrigida pelo IPCA-E desde a data do óbito (24/08/2017) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 12 de novembro de 2025. Após o trânsito em julgado, a seguradora realizou depósito judicial no processo de conhecimento, no montante de R$ 29.117,24 a título de principal e R$ 2.911,72 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 32.028,96 (Evento 223.1 do processo de conhecimento). Esses valores foram levantados pelo exequente, mediante alvará expedido nos autos do processo de conhecimento (Evento 255.1). Em 15 de janeiro de 2026, os exequentes instauraram o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo que apontava débito total de R$ 65.386,66 — valor que não considerava os R$ 32.028,96 já depositados e levantados (Evento 1.1). A executada foi intimada para pagamento voluntário no prazo de quinze dias (Evento 12.1). Em seguida, o próprio exequente, reconhecendo que os valores depositados e levantados no processo de conhecimento representavam pagamento parcial da obrigação, protocolou manifestação no Evento 21.1 do cumprimento de sentença, informando expressamente que o saldo histórico remanescente era de R$ 33.357,70, assim composto: Principal remanescente: R$ 59.063,34 − R$ 29.117,24 = R$ 29.946,10 Honorários remanescentes: R$ 6.323,32 − R$ 2.911,72 = R$ 3.411,60 Em 25 de junho de 2026, a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 25.1), tendo depositado judicialmente o montante de R$ 36.569,73 a título de garantia do juízo, correspondente ao valor por ela apurado como saldo remanescente efetivamente controvertido, devidamente atualizado desde a data do cálculo inicial do exequente até a data do depósito. A decisão agravada, proferida no Evento 34.1, recebeu a impugnação, mas indeferiu o efeito suspensivo, por entender que o juízo não estaria integralmente garantido. A agravante sustenta, em suas razões de Agravo de Instrumento, que o depósito por ela realizado no cumprimento de sentença é suficiente para garantir o crédito efetivamente ainda em execução, uma vez que o próprio exequente reconheceu expressamente o pagamento parcial de R$ 32.028,96, reduzindo o saldo histórico remanescente para R$ 33.357,70 — valor inferior ao depósito de R$ 36.569,73 por ela realizado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que seja reconhecida a suficiência da garantia. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A tempestividade pode ser aferida pelo Evento 37 dos autos do agravo, que atesta a regular intimação da agravante dentro do prazo legal. Os requisitos de admissibilidade estão preenchidos. Recebo o recurso. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. Para os fins do exame liminar desse pedido, é suficiente reconstituir a sequência de fatos essenciais. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a seguradora depositou, nos autos do processo de conhecimento, o montante de R$ 29.117,24 a título de principal e R$ 2.911,72 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 32.028,96. Esses valores foram levantados pelos exequentes mediante alvará. Instaurado o cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram, no Evento 21, manifestação expressa reconhecendo que os valores depositados e levantados constituíam pagamento parcial da obrigação. A partir desse reconhecimento, os próprios exequentes reduziram o saldo histórico remanescente para R$ 33.357,70, assim composto: R$ 29.946,10 a título de principal e R$ 3.411,60 a título de honorários. Ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, a agravante realizou depósito judicial de R$ 36.569,73 como garantia do juízo — valor que supera em R$ 3.212,03 o saldo histórico remanescente reconhecido pelo próprio exequente. Diante desse quadro, é possível afirmar, neste momento, que o juízo se encontra integralmente garantido para os fins do art. 525, § 6º, do CPC. A suficiência da garantia deve ser aferida em confronto com o crédito efetivamente ainda em execução. O credor que reconhece expressamente o recebimento de pagamento parcial e reduz o saldo exequendo vincula a execução a esse saldo reduzido. O depósito realizado pela agravante supera esse saldo. Não se adentra, neste momento, nos demais requisitos para a concessão do efeito suspensivo à própria impugnação — notadamente a presença de fumus boni iuris quanto às teses de excesso de execução e de aplicação dos critérios de atualização monetária suscitadas pela impugnante. Essas questões envolvem análise de mérito que incumbe ao juízo de primeiro grau apreciar em primeira mão, sob pena de supressão do duplo grau de jurisdição. O que se reconhece, por ora, é exclusivamente que o valor depositado é suficiente para garantir o juízo, afastando o fundamento adotado pela decisão agravada para indeferir o efeito suspensivo. Há, ademais, risco concreto de dano de difícil reparação, na medida em que o prosseguimento dos atos executivos — com eventual constrição de valores adicionais — pode ocasionar prejuízo patrimonial à agravante antes do exame definitivo da controvérsia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o recurso e defiro parcialmente o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, tão somente para determinar a suspensão dos atos executivos no cumprimento de sentença de origem, até o julgamento deste recurso pelo colegiado, ficando preservado o depósito já realizado como garantia do juízo. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, vista ao Ministério Público. Com o retorno, voltem os autos conclusos para julgamento.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.