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5310322-03.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5310322-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE: NOVATON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI ADVOGADO(A): JAILSON SOARES (OAB RS115168) AGRAVANTE: TON AGE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): JAILSON SOARES (OAB RS115168) AGRAVADO: QUÉLEN KOPPER ADVOGADO(A): QUÉLEN KOPPER (OAB RS055593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOVATON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI e TON AGE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da revelia, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto em desfavor de NORMA KOPPER & CIA LTDA e OUTROS, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé. Eis os termos da decisão agravada (evento 35, DESPADEC1): 1. Pretende a parte suscitante (24.1) que seja declarada a revelia da suscitada QUÉLEN KOPPER, uma vez que esta pugnou pela sua habilitação no incidente (21.1) para atuar em causa própria. Sustenta que a manifestação da suscitada teria suprido a necessidade de citação, nos termos do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil. Razão não lhe assiste, porquanto o prazo contestancional deverá ser observado a teor do art. 231, §1º, do CPC, já que os demais suscitados ainda não foram citados. Deste modo, indefiro o pedido de decretação da revelia. 2. Cite-se a parte suscitada, na forma postulada (24.1, pág.2, item 2). Cumpra-se. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), as partes agravantes sustentam que a suscitada Quelen Kopper compareceu espontaneamente aos autos em 09 de março de 2026, requerendo habilitação para postular em causa própria, sem que houvesse sido previamente citada por qualquer meio formal. Afirmam que, no bojo do agravo de instrumento nº 5050854-92.2026.8.21.7000, a mesma suscitada requereu habilitação e apresentou contrarrazões de mérito em 17 de março de 2026, o que evidencia ciência inequívoca da demanda. Aduzem que o prazo contestacional transcorreu sem apresentação de defesa na origem, seja a partir de 09/03/2026 (marco principal), seja a partir de 17/03/2026 (marco subsidiário). Sustentam que o juízo a quo errou ao aplicar a regra geral do art. 231, § 1º, do CPC, que regula o prazo em hipóteses de citação formal, em detrimento da regra específica do art. 239, § 1º, do mesmo diploma legal, aplicável ao comparecimento espontâneo. Ressaltam que, por atuar em causa própria, a suscitada não se dissocia da figura do representado, tornando a ciência inequívoca plena. Requerem a reforma da decisão agravada para que seja afastada a aplicação do art. 231, § 1º, do CPC e reconhecida a revelia de Quelen Kopper, com os consequentes efeitos materiais e processuais. Postulam o provimento do recurso. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, pois tempestivo e comprovado o respectivo preparo. Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo, recebo o recurso em seu efeito meramente devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.

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