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5310319-48.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5310319-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A): ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) AGRAVADO: AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA ADVOGADO(A): MÔSAR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB GO013689) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE LIMA LAGO (OAB GO019226) AGRAVADO: DEBORA KARINE PORT MALLMANN ADVOGADO(A): MÔSAR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB GO013689) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE LIMA LAGO (OAB GO019226) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMIDADE COM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu a gratuidade de justiça aos autores da ação de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere a gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015, inc. V, do CPC autoriza o agravo de instrumento apenas contra decisões que rejeitam o pedido de gratuidade de justiça ou acolhem o pedido de sua revogação, não abrangendo a decisão que defere o benefício. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, exige urgência concreta decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação, requisito não preenchido no caso, pois a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES contra a decisão que, nos autos da ação revisional de cédula de crédito rural, o Juízo deferiu a gratuidade judiciária aos autores DÉBORA KARINE PORT MALLMANN e AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA. Em suas razões, a agravnte sustenta, em síntese, a ausência de comprovação por parte dos autores, a absoluta incapacidade de arcar com as custas processuais. Requer o recebimento no efeito suspensivo, com ulterior reforma da decisão, com consequente indeferimento da gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos dos arts. 932 do Código de Processo Civil e 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como em consonância com o disposto na Súmula 568 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque a insurgência da agravante está com o deferimento da gratuidade judiciária concedida aos autores, não estando no rol taxativo do aertigo 1.015 do CPC. Com efeito, no que se refere às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Como se observa, o inciso V do art. 1.015 do CPC prevê o cabimento do agravo de instrumento exclusivamente nas hipóteses de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou de acolhimento do pedido de sua revogação. A hipótese legal, portanto, não contempla a decisão que simplesmente defere o benefício, como ocorre no caso dos autos, em que o juízo a quo concedeu a gratuidade da justiça aos autores. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE DA TESE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora em ação em curso, após análise de documentação apresentada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que defere a gratuidade de justiça como hipótese de cabimento do agravo de instrumento.2. O art. 1.015, inc. V, do CPC autoriza o agravo de instrumento apenas contra decisões que rejeitam o pedido de gratuidade ou acolhem o pedido de sua revogação, não abrangendo o deferimento do benefício.3. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois não há urgência qualificada nem risco de inutilidade do julgamento em eventual recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.Resumo do julgamento: 1. A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, cabendo à parte interessada oferecer impugnação nos termos do art. 100 do mesmo diploma. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 100, 932, inc. III, 1.015, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT); TJRS, Agravo de Instrumento nº 51242215220268217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 07-05-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50968406920268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 30-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50222866620268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 02-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52650499820268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudia Lima Marques, Julgado em: 25-08-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade de justiça à parte executada em cumprimento de sentença, com fundamento na análise da renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão monocrática que defere a gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.015, inc. V, do CPC, prevê o agravo de instrumento apenas contra decisões que rejeitam o pedido de gratuidade de justiça ou acolhem o pedido de sua revogação, excluindo do rol de recorribilidade imediata as decisões que deferem o benefício.2. A decisão monocrática que concede a gratuidade de justiça partilha da mesma natureza jurídica da decisão de primeiro grau que a defere, aplicando-se a ela a mesma lógica restritiva de recorribilidade.3. Admitir o agravo interno contra a decisão monocrática que concede a gratuidade equivale a criar via recursal transversa para rediscutir matéria que o legislador considerou insuscetível de impugnação imediata.4. O não conhecimento do recurso não gera preclusão, pois o art. 100 do CPC assegura a impugnação da gratuidade por petição simples nos autos, perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O deferimento da gratuidade de justiça não desafia recurso imediato, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015, inc. V, do CPC, sendo inadmissível o agravo interno interposto contra decisão monocrática que concede o benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 100 e 1.015, inc. V; CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53547449720258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. João Pedro Cavalli Junior, j. 17-11-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51702020720268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 17-08-2026) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE RÉ. DECISÃO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento voltado a impugnar decisão de primeiro grau que deferiu a gratuidade de justiça ao réu, por entender que a matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. O art. 1.015, inc. V, do CPC limita o cabimento do agravo de instrumento em matéria de gratuidade de justiça às hipóteses de rejeição do pedido ou de acolhimento da revogação do benefício, não abrangendo a decisão que o defere. 3. A correção de erro material nos embargos de declaração, que apenas retificou a identificação do beneficiário da gratuidade no relatório, não possui efeitos infringentes e não altera a subsunção do fato à norma: a decisão recorrida continua sendo concessiva de gratuidade de justiça e, portanto, permanece fora do rol do art. 1.015 do CPC. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência concreta decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não preenchido no caso, pois a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, sem perda do objeto ou perecimento de direito. 5. O argumento genérico de que a manutenção da gratuidade transfere custos ao Judiciário não configura a urgência concreta exigida pelo precedente obrigatório do STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51604180620268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-07-2026) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.396/MT, submetido ao Tema 988/STJ, firmou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente elencadas apenas em situações excepcionais, quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação, o que não ocorre no caso sob exame. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade. Intimem-se.

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