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TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5310247-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão proferida ao evento 17, DESPADEC1, nos autos do cumprimento de sentença movido por SÔNIA MARIA PEREIRA DA ROSA, nos seguintes termos: Vistos. 1. Rejeito a alegação de decadência, pois o crédito decorre de título judicial que apenas se tornou líquido e exigível após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, que ocorreu em 07/02/2025, sendo inaplicável, ao caso, o prazo previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005. Considerando, ainda, a concordância da executada com o valor apresentado pela exequente, homologo o cálculo no montante de R$ 1.213,83. Expeça-se certidão de crédito para habilitação. 2. O TJRS fixou posicionamento, em diversos julgados, pelo indeferimento da AJG à executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PORTOCRED. REVOGAÇÃO DA AJG. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O FATO DE ESTAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO DÁ AMPARO AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE O PEDIDO SEJA AMPARADO EM PROVAS DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, AUSENTE NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51033377020248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 08-04-2024) APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PORTOCRED. INDEFERIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM SUA FASE DE CONHECIMENTO, INCAPAZ, PORTANTO, DE AMEAÇAR O PATRIMÔNIO DA LIQUIDANDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FACTA. DESACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER AO PEDIDO, POIS DEMONSTRADA A SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PORTOCRED. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. O SIMPLES FATO DE SE ENCONTRAR A PARTE EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, AUSENTE PROVA EFETIVA DA INVIABILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, NÃO É SUFICIENTE PARA PROPICIAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE À PARTE. MÉRITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE DEMANDADA. INOBSERVÂNCIA DOS ENCARGOS PROCESSUAIS PREVISTOS NOS ARTS. 429, II E 373, II DO CPC. TENDO EM CONTA A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL, COMPETIA À PARTE DEMANDADA DEMONSTRAR QUE A CONTRATAÇÃO IMPUGNADA REALMENTE OCORREU DE FORMA VÁLIDA, ÔNUS DO QUAL, PORÉM, NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO VALOR INDEVIDAMENTE EXIGIDO, A TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, DEVE OBSERVAR A FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. COMPENSAÇÃO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE MUTUADOS COM O CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PRELIMINARES DESACOLHIDAS, BENEFÍCIO DA AJG INDEFERIDO E RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50010687320228211001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 25-03-2024) Assim, na esteira do decidido pelo TJRS, indefiro a AJG à ré PORTOCRED. Intimem-se. Em suas razões recursais ao evento 1, INIC1, após breve síntese dos fatos, o agravante sustenta a aplicação subsidiária da Lei nº 11.101/2005 à liquidação extrajudicial regida pela Lei nº 6.024/74 em razão da simetria funcional existente entre os institutos de execução coletiva. Aduz a consumação da decadência do direito de habilitação ou reserva de crédito nos termos do art. 10 §10 da Lei nº 11.101/2005 por decurso do prazo trienal contado da decretação da liquidação extrajudicial. Menciona que o termo inicial do prazo decadencial é objetivo e público não se submetendo à situação individual da ação de conhecimento do credor. Refere que competia ao agravado o ônus de requerer a reserva de crédito enquanto pendente a liquidez do título nos termos do art. 6º §3º da Lei nº 11.101/2005. Alega o afastamento da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça por inexistir demora do mecanismo judiciário apta a justificar a superação do prazo legal. Sustenta ainda a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial diante da comprovada insuficiência financeira. Postula o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória recorrida e reconhecer a decadência do direito de habilitação e reserva de crédito com a consequente extinção do cumprimento de sentença ou subsidiariamente para que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Passo à decisão. Recebo o agravo de instrumento. Conforme o disposto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, apesar de a concessão da gratuidade judiciária se destinar à viabilização do acesso à justiça, não se pode transformá-la em comando obrigatório. Deve-se considerar o caráter de exceção do benefício, não constituindo a regra, a qual é o pagamento de custas e eventuais verbas sucumbenciais. Além disso, segundo a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Da análise do caso concreto, não verifico a possibilidade de deferimento do benefício. Observo que os pedidos de recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, por si só, são insuficientes a ensejar o deferimento automático da gratuidade, devendo haver demonstração da real necessidade da concessão do benefício na lide, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, a pessoa jurídica deve comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir o efetivo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido da referida benesse processual. 3. Sendo evidente a alteração proposital e maliciosa de ementa de julgado deste Superior Tribunal de Justiça, com o nítido propósito de induzir este Colegiado em erro, há de incidir sobre a espécie a penalidade de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, e 81, do CPC/15. 4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) No caso concreto, entendo que, em que pese a instituição financeira recorrente esteja em processo de liquidação extrajudicial, não demonstrou situação que justifique a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A empresa requerente, de fato, apresentou resultado negativo nos últimos períodos, o que levou à decretação da sua liquidação extrajudicial, consoante relatório do evento 1, ANEXO4, contudo, não se pode perder de vista que se trata de uma instituição financeira de capital social revelante, que continua atuando com operações de crédito que enseja grande movimentação financeira. Outrossim, o fato de litigar em milhares de ações também não é fundamento para o deferimento da gratuidade, visto que a análise deve se dar caso a caso, ressaltando que a condenação ao pagamento das custas e honorários apenas se dará em caso de sucumbir no litígio. Dessa forma, revendo posicionamento anterior, me filio ao atual entendimento deste Colegiado, no sentido de indeferir a gratuidade judiciária à agravante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. O instituto da gratuidade judiciária se destina àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e/ou de seus familiares, bem como à pessoa jurídica quando esta, com ou sem fins lucrativos, demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. Inexistindo demonstração de que a recorrente não possui capacidade financeira para arcar com os ônus do processo, descabe o deferimento da gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52705815320268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 07-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. AFASTAMENTO, PORQUANTO HOUVE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ LITIGAR SOB AMPARO DA JUSTIÇA GRATUITA. ATENÇÃO À SÚMULA N.481 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CENÁRIO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE, PER SE, NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 51661081620268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 30-07-2026) Reitero também que Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu em relação à instituição financeira PORTOCRED S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que a simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica1. Nesse sentido, inderifo a gratuidade de justiça. Intime-se a parte-agravante para realizar o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil2. 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590188 - RS (2024/0086589-1)DECISÃOTrata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A.- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e na Súmula n. 284 do STF.A agravante, preliminarmente, defende a suspensão do processo nos termos do art. 18 da Lei n. 6.024/1974, tendo em vista a decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central.Alternativamente, pugna pela assistência judiciária gratuita, argumentando que o recolhimento das custas poderá comprometer significativamente sua saúde financeira, pois há um número expressivo de ações tramitando em seu desfavor.No mérito, alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado.O julgado foi assim ementado (fls. 585-586):APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. CASO EM QUE NÃO VERIFICADA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ART. 18, "A" DA LEI 6.024/72, EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADA, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CONHECIMENTO.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG A PESSOAS JURÍDICAS NÃO PRESCINDE DA CABAL COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO VERBETE Nº 481 DA SÚMULA DO STJ, OQUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS.CASO EM QUE A DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DESACOLHIMENTO. CASO EM QUE A SENTENÇA RECORRIDA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE RELATADA E FUNDAMENTADA, EXPONDO DE MANEIRA CLARA O ENTENDIMENTO EXARADO PELO MAGISTRADO A QUO.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO ACARRETADO ÀS PARTES EM FACE DA AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PRECEDENTES.IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. DESCABIMENTO. CASO EM QUE O CÁLCULO APRESENTADO APRESENTA O VALOR INCONTROVERSO E O VALOR DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES.JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA, PORQUANTO A TAXA UTILIZADA ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, PARA A MESMA ESPÉCIE DE CONTRATO, NA DATA DA CONTRATAÇÃO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, POIS RECONHECIDA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM. MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO, POIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO DOS AUTOS.PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta divergência jurisprudencial e afirma ter havido interpretação divergente do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC e violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CCPC.Sustenta a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, porquanto não se justifica sua limitação à taxa média de mercado.Argumenta ainda que a abusividade dos juros remuneratórios foi constatada mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.Requer a reforma do acórdão para que se declarem válidas as cláusulas que estipulam a cobrança dos juros remuneratórios e demais encargos, com sua consequente manutenção nos percentuais estabelecidos pelas partes. Pleiteia ainda a imposição dos ônus de sucumbência exclusivamente à parte recorrida caso a demanda seja provida.É o relatório. Decido.I - Do pedido de suspensão A respeito da suspensão dos processos em decorrência da decretação de liquidação extrajudicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a regra contida no art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974 deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que será passível de habilitação no processo de liquidação, sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação (REsp n. 1.298.237/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015).No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.969.577/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023;AgInt no REsp n. 1.985.667/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt no REsp n. 1.783.833/SP, relator Ministro P aulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020; e AgInt no AREsp n. 1.526.212/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.Assim, não merece acolhimento o pedido de suspensão.II - Da assistência judiciária gratuita Pontue-se que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia compr ovação de hipossuficiência, nos termos da orientação do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481, in verbis:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica (AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).No caso, ausente a apresentação de outros elementos pela instituição financeira que pudessem comprovar sua impossibilidade de pagamento dos encargos processuais, é insuficiente, para tanto, o balanço patrimonial juntado aos autos. Assim, não há como deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.III - Da alegada negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489 e 927 do CPC) Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.I V - Dos juros remuneratórios A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591 c/c o art. 406, ambos do CC de 2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto".Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes julgados:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA.ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS.2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.3. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros" (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.9.2019, DJe de 19.9.2019).4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.)RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei.)Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação, prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já indicados.Nesse sentido, o precedente a seguir:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO.ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, destaquei.)Nos Recursos Especiais n. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, também processados de acordo com o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, a Segunda Seção do STJ, discutindo a legalidade da cobrança de juros remuneratórios em contratos bancários nos casos de inexistir prova da taxa pactuada ou de não haver indicação, em cláusula ajustada entre as partes, do percentual a ser observado, decidiu que os juros remuneratórios devem ser pactuados; quando não o forem, o juiz deve limitá-los à média de mercado nas operações da espécie divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Estabeleceu ainda que, "em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados".A propósito, a Súmula n. 530 do STJ:Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.No caso em apreço, o Tribunal a quo concluiu que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada no contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, e estava prevista acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade, nestes termos (fls. 581-583, destaquei):No caso dos autos, o contrato em revisão foi firmado em 10/07/2020 (evento 1, CONTR7), com as parcelas descontadas em folha de pagamento da autora, com previsão de juros remuneratórios de 4,04 % ao mês e 60,82% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, considerando o período e a natureza da contratação, era de 17,21% ("operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público" - 20745). Portanto, a taxa contratada extrapola, em muito, a taxa média de mercado.Logo, impositiva a manutenção da sentença no tocante à limitação dos juros remuneratórios e no percentual nela fixado (17,21% ao ano), pois observado o pedido inicial.Destaco que o alegado risco do negócio não justifica a aplicação da taxa de juros remuneratórios constante no contrato objeto da revisão, porquanto o risco assumido pelo banco não pode ser repassado aos contratantes.Registro que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é o parâmetro a ser utilizado para aferir a abusividade contratual, conforme reiterada jurisprudência desta Câmara:[...] Destaco, portanto, que ao contrário do afirmado pelo banco apelante, descabida a alegação relativa à necessidade de classificação do risco e custo das operações, porque não justifica a aplicação das taxas de juros remuneratórios constantes nos contratos em revisão, por se tratar de circunstância que envolve o risco e custo operação do negócio assumido pelo banco e não podem ser repassadas aos contratantes.Assim, é possível concluir que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema.Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, considerando que a Corte a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o o contrato em revisão.Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios.V - Conclusão Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão do processo e de concessão da assistência judiciária gratuita, formulados em preliminar. Conheço do agravo para, conhecendo do recurso especial, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar a devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ .Publique-se. Intimem-se.Brasília, 05 de abril de 2024.Ministro João Otávio de Noronha Relator(AREsp n. 2.590.188, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 09/04/2024.) 2. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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