2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-11 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5310200-04.2026.8.09.0087 Polo Ativo: Enzo Gabriel De Lima Polo Passivo: Faculdade De Medicina De Itumbiara Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) proposta por ENZO GABRIEL DE LIMA em desfavor de FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA (FACULDADE ZARNS). Narra a parte autora, em síntese, que é aluno do curso de Medicina da instituição ré e que, no 8º período, cursou a disciplina Trabalho de Conclusão de Curso II, na qual obteve frequência integral e participou de trabalho coletivo, constando como autor da produção científica apresentada. Afirma, contudo, que recebeu nota zero na segunda avaliação, sendo o único integrante do grupo a não receber nota válida, sem motivação individualizada, o que ocasionou sua reprovação e impediu o ingresso no 9º período, correspondente ao Internato I. Informa que tentou solucionar a questão administrativamente, mediante notificação encaminhada em 24/02/2026 e recebida em 27/02/2026, mas que a ré apresentou apenas resposta genérica, sem resolver a situação. Sustenta que, em razão disso, deixou de frequentar as disciplinas de Medicina de Família e Comunidade e Psiquiatria, perdeu avaliações realizadas em 27/02/2026 e 20/03/2026 e ficou afastado de carga horária de 721 horas, com risco de atraso em sua formação. Ao final, requer, a nulidade da nota zero, com atribuição de nota compatível, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais. A decisão de mov. 10 concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência. Em contestação de mov. 24, q parte ré sustenta, em síntese, que a reprovação do autor em Trabalho de Conclusão de Curso II decorreu do descumprimento dos critérios acadêmicos previamente estabelecidos, especialmente das ausências reiteradas nos encontros obrigatórios de orientação e da falta de participação efetiva no desenvolvimento do artigo, o que teria impedido a avaliação individual de seu desempenho. Afirma que a coautoria no trabalho e a declaração de frequência não garantem aprovação, pois a disciplina possui avaliação contínua e processual, baseada também em presença, engajamento e participação, e que os demais integrantes do grupo receberam notas distintas justamente porque apresentaram desempenho diverso. Aduz que o autor está matriculado novamente na disciplina em 2026.1 e que sua inclusão no Internato I, bem como a criação de calendário especial para reposição de avaliações e carga horária, seriam academicamente e tecnicamente inviáveis, pois a aprovação em TCC II constitui requisito para progressão curricular. Impugna os documentos da inicial, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, de violação à isonomia, de ato ilícito e de dano moral indenizável e, ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação em mov. 31. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o conjunto colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito. Busca o autor a declaração de nulidade da nota zero atribuída na disciplina Trabalho de Conclusão de Curso II, com a consequente regularização de sua situação acadêmica, além de indenização por danos morais, imputando à instituição de ensino ilegalidade no procedimento avaliativo. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a ré presta serviços educacionais ao autor, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e VIII, e 14. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo necessária a demonstração da falha na prestação, do dano e do nexo causal. Além disso, as instituições de ensino possuem autonomia didático-científica para estabelecer critérios de avaliação e organização curricular, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e da Lei nº 9.394/1996, sem prejuízo do controle jurisdicional quanto à legalidade do procedimento adotado, especialmente em relação à observância das normas internas, da transparência, da motivação e da boa-fé. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou que, embora o ato educacional, em regra, esteja inserido na autonomia da instituição de ensino, permanece sujeito ao controle jurisdicional quanto ao preenchimento dos requisitos de legalidade: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO SUPERIOR. DEPENDÊNCIA NA DISCIPLINA EMPRESARIAL . REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM GRUPO CUJA NOTA NÃO PODE SER DIFERENCIADA ENTRE SEUS INTEGRANTES. APROVAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS EM QUANTIA JUSTA. SENTENÇA MANTIDA . 1. Extrai-se dos autos que a recorrida, aluna da recorrente, ficara dependente na disciplina empresarial, eis que obteve a nota 4,0. Em razão disso, fez trabalho em grupo, cuja nota não fora lançada, implicando na sua reprovação na matéria (enquanto os demais membros do grupo tiveram suas notas lançadas e foram aprovados). De consequência, não lhe fora emitido o seu diploma de conclusão do curso . 2. A recorrente, por sua vez, argumenta que deve ser mantida a reprovação, haja vista que sua média final fora 5,0, quando deveria ter alcançado o mínimo de 7,0. 3. Conquanto o ato educacional, via de regra, não esteja sujeito ao controle jurisdicional, não escapa à análise judicial o preenchimento dos requisitos de legalidade, razão pela qual, constatada evidente nulidade, deve ser pronunciada pelo juiz . 4. Pelo que restou demonstrado nos autos, merece acolhimento o pleito da recorrida, haja vista que, sendo realizado trabalho em grupo, não há como aplicar notas diferentes para seus integrantes, sobretudo porque não há discriminação de quais partes da tarefa foram realizadas por um outro aluno. No presente caso, enquanto a recorrida obteve a nota de 1,0 que, somada a sua nota anterior, chegou a 5,0, outros colegas tiraram a nota 4,0 no trabalho, alcançando a aprovação. Trata-se, portanto, de conduta ilegítima que distancia da isonomia . Com efeito, sendo a nota correta da recorrida de 4,0, resta evidente que sua avaliação ultrapassa a média necessária (7,0), fazendo jus ao recebimento de seu diploma de conclusão de curso, tal como determinado na sentença. 5. Diante de tal conduta, que impossibilitou à recorrida se formar no tempo oportuno, resta clara a ofensa a direito da personalidade, exsurgindo o dever de indenizar, cuja responsabilidade é de natureza objetiva. 6 . No que se refere ao valor da indenização (R$ 3.000,00), considerando a Súmula 32 do TJGO, como que se está diante de um direito constitucional ? educação, não há motivos para sua redução. 7. Recurso conhecido e improvido . Condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. (TJ-GO 5204384-69.2018.8 .09.0101, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/09/2020) (destaquei) No caso em tela, é incontroverso que o autor cursou a disciplina Trabalho de Conclusão de Curso II, no 8º período do curso de Medicina, e que lhe foi atribuída nota zero na segunda avaliação, circunstância que ocasionou sua reprovação e impediu sua progressão para o Internato I. Por outro lado, controverte-se nos autos acerca da regularidade do procedimento avaliativo. O autor sustenta que possuía frequência integral, participou do trabalho científico desenvolvido pelo grupo e recebeu anteriormente notas 99,00, afirmando que a nota zero foi atribuída sem motivação adequada e com fundamento em controles paralelos de frequência. A ré, por sua vez, afirma que a reprovação decorreu das ausências do autor nos encontros obrigatórios de orientação e da falta de participação efetiva no desenvolvimento do trabalho, conforme critérios previamente estabelecidos para avaliação processual e individualizada da disciplina. No caso, embora seja legítimo que a instituição adote avaliação individualizada em trabalho desenvolvido em grupo, o conjunto probatório revela inconsistência na aplicação dos próprios critérios apresentados pela ré. Com efeito, a documentação juntada estabelece que a frequência inferior a 50% nos encontros de orientação implica atribuição de nota zero apenas no respectivo critério, ao passo que a atribuição de nota final zero na disciplina está prevista para a hipótese de frequência igual a 0%, por impossibilidade de avaliação processual. Ocorre que os registros apresentados pela própria ré não demonstram ausência integral do autor. Ao contrário, consta que ele esteve presente na primeira orientação, embora tenha faltado aos encontros realizados em 09/09/2025, 30/09/2025, 14/10/2025 e 13/11/2025. Ademais, a instituição expediu declaração oficial certificando frequência integral de 100% na disciplina, circunstância que, embora não se confunda necessariamente com participação efetiva nos encontros avaliativos, evidencia divergência entre os registros institucionais e exige justificativa clara acerca da forma de apuração da frequência. Em igual sentido, o TJGO já reconheceu a relevância da existência de contradições nos próprios registros mantidos pela instituição de ensino para a aferição da regularidade da reprovação, reputando configurada falha na prestação do serviço quando não apresentada justificativa plausível para a divergência das informações acadêmicas (TJGO, RI nº 5041923-65.2020.8.09.0139, 4ª Turma Recursal, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, publ. 31/08/2021). A tabela de acompanhamento também registra as faltas do autor e a anotação de que não teria auxiliado o grupo e que não seria possível avaliar seu desempenho, de modo que não se pode afirmar que a nota tenha sido desprovida de qualquer motivação. Todavia, não foi demonstrado de forma suficiente como tais circunstâncias, à luz dos critérios previamente estabelecidos, conduziriam à atribuição de nota 0,00 na integralidade da AV2. Portanto, não se trata de substituir o juízo técnico-pedagógico da instituição, mas de controlar a observância das regras por ela própria estabelecidas. A autonomia didático-científica não autoriza a aplicação de consequência acadêmica diversa daquela prevista nos critérios avaliativos. De outro lado, não compete ao Poder Judiciário substituir a instituição de ensino na avaliação do mérito acadêmico. O próprio TJGO, ao apreciar controvérsia envolvendo reprovação em Trabalho de Conclusão de Curso, consignou que “não cabe ao Poder Judiciário reavaliar o aluno reprovado, corrigir o seu Trabalho de Conclusão de Curso ou declará-lo aprovado no seu curso” (TJGO, RI nº 5619962-26.2019.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, Rel. Pedro Silva Corrêa). Nesse cenário, deve ser reconhecida a irregularidade da nota zero atribuída ao autor. Isso, contudo, não autoriza este Juízo a lhe atribuir diretamente nota 99,00 ou qualquer outra pontuação, pois tal providência implicaria indevida substituição da avaliação acadêmica. A medida adequada é determinar que a ré proceda à reavaliação da AV2, com observância dos critérios vigentes no semestre de 2025.2, considerando os registros efetivamente existentes e apresentando motivação individualizada para a pontuação atribuída. Caso da reavaliação resulte a aprovação do autor na disciplina, deverá a ré promover a correspondente regularização de sua situação acadêmica e assegurar-lhe o prosseguimento no curso, observados os efeitos acadêmicos decorrentes da aprovação. Quanto aos danos morais, embora constatada irregularidade no procedimento avaliativo, não há demonstração de ofensa concreta a direito da personalidade que justifique a reparação pretendida. A controvérsia acadêmica e seus reflexos na progressão curricular, por si sós, não caracterizam dano moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor ENZO GABRIEL DE LIMA, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade da nota 0,00 atribuída ao autor na AV2 da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso II, referente ao período 2025.2; 2) DETERMINAR que a ré proceda à reavaliação do desempenho do autor na referida AV2, aplicando os critérios avaliativos vigentes à época e apresentando fundamentação individualizada da pontuação atribuída, vedada a utilização de critérios não previamente estabelecidos; 3) DETERMINAR que, caso da reavaliação resulte aprovação, a ré regularize a situação acadêmica do autor, assegurando-lhe os efeitos acadêmicos correspondentes e o regular prosseguimento no curso. Tendo em vista que o houve sucumbência mínima por parte do autor, na forma do art. 86, parágrafo único, CONDENO o réu nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão. Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
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