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TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO Protocolo:5310195-58 Recorrente: Gol Linhas Aéreas S/A Recorrido: Olavo Wesley Alves Torres da Silva Comarca de Origem: Jataí - Juizado Especial Cível Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXCEPCIONAL OU VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O autor alega ter adquirido passagens aéreas da companhia requerida para o trecho Salvador/BA x Brasília/DF, com conexão no Rio de Janeiro/RJ. Afirma que o voo de conexão foi cancelado unilateralmente e sem aviso prévio e, em razão da realocação em outro voo, chegou ao destino final com atraso superior a quatro horas, o que ocasionou a perda do transporte que o levaria a Jataí/GO. Narra que precisou arcar com uma nova passagem de ônibus, no valor de R$ 144,76. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 144,76 de danos materiais e R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Em recurso, a parte ré/recorrente alega que o cancelamento do voo ocorreu por manutenção emergencial não programada, configurando caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade. Discorre que o lapso temporal do atraso foi inferior a 4 horas e sobre a inexistência de dano moral in re ipsa. Sustenta o descabimento de danos materiais por ausência de prova e nexo de causalidade. Subsidiariamente pleiteia a redução do quantum indenizatório arbitrado. Decido. Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ. Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador é objetiva, e somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º, I e II). A falha na prestação de serviços restou amplamente provada. A situação fática narrada e os documentos juntados são uníssonos e harmônicos em apontar que a empresa aérea não cumpriu com o que fora estabelecido no âmbito da relação de consumo, na medida em que o recorrido chegou ao destino final mais de 3 horas após o inicialmente previsto (evento 1, arquivos 5 e 6). Contudo, a configuração da falha na prestação do serviço não acarreta, automaticamente, a existência de dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. A jurisprudência majoritária, inclusive das Turmas Recursais do Estado de Goiás, tem fixado o parâmetro de quatro horas de atraso na chegada ao destino como um dos critérios para diferenciar o dano moral passível de compensação. No caso dos autos, restou demonstrado que, apesar do cancelamento do voo original e da espera no aeroporto, a parte recorrida foi realocada em um voo direto para seu destino final, chegando com um atraso inferior a 4 horas em relação ao horário previsto no itinerário inicial. A companhia aérea, ainda que tenha enfrentado problemas técnicos e operacionais, garantiu a reacomodação do passageiro, cumprindo sua obrigação contratual principal de transporte. A ausência de prova de dano adicional ou de situação excepcional, que pudesse transbordar o limite do tolerável, impede a procedência do pedido de indenização. Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5252140-49, Juiz Relator Leonardo Aprígio Chaves, 30/06/2026; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5397665-87, Juíza Relatora Geovana Mendes Baía Moisés, 10/08/2026; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5015774-14, Juiz Relator Rozemberg Vilela da Fonseca, 05/05/2026 e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5845009-28, Juiz Relator Luís Flávio Cunha Navarro, 19/08/2026. A pretensão de ressarcimento por danos materiais exige a prova cabal do prejuízo financeiro experimentado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em tela, a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contratação prévia de transporte terrestre. Inexistindo prova documental robusta de que o desembarque em horário diverso ensejou a perda de outra passagem ou serviço, torna-se incabível o pleito reparatório de cunho material. Razões que conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F 7
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO Protocolo:5310195-58 Recorrente: Gol Linhas Aéreas S/A Recorrido: Olavo Wesley Alves Torres da Silva Comarca de Origem: Jataí - Juizado Especial Cível Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXCEPCIONAL OU VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O autor alega ter adquirido passagens aéreas da companhia requerida para o trecho Salvador/BA x Brasília/DF, com conexão no Rio de Janeiro/RJ. Afirma que o voo de conexão foi cancelado unilateralmente e sem aviso prévio e, em razão da realocação em outro voo, chegou ao destino final com atraso superior a quatro horas, o que ocasionou a perda do transporte que o levaria a Jataí/GO. Narra que precisou arcar com uma nova passagem de ônibus, no valor de R$ 144,76. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 144,76 de danos materiais e R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Em recurso, a parte ré/recorrente alega que o cancelamento do voo ocorreu por manutenção emergencial não programada, configurando caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade. Discorre que o lapso temporal do atraso foi inferior a 4 horas e sobre a inexistência de dano moral in re ipsa. Sustenta o descabimento de danos materiais por ausência de prova e nexo de causalidade. Subsidiariamente pleiteia a redução do quantum indenizatório arbitrado. Decido. Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ. Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador é objetiva, e somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º, I e II). A falha na prestação de serviços restou amplamente provada. A situação fática narrada e os documentos juntados são uníssonos e harmônicos em apontar que a empresa aérea não cumpriu com o que fora estabelecido no âmbito da relação de consumo, na medida em que o recorrido chegou ao destino final mais de 3 horas após o inicialmente previsto (evento 1, arquivos 5 e 6). Contudo, a configuração da falha na prestação do serviço não acarreta, automaticamente, a existência de dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. A jurisprudência majoritária, inclusive das Turmas Recursais do Estado de Goiás, tem fixado o parâmetro de quatro horas de atraso na chegada ao destino como um dos critérios para diferenciar o dano moral passível de compensação. No caso dos autos, restou demonstrado que, apesar do cancelamento do voo original e da espera no aeroporto, a parte recorrida foi realocada em um voo direto para seu destino final, chegando com um atraso inferior a 4 horas em relação ao horário previsto no itinerário inicial. A companhia aérea, ainda que tenha enfrentado problemas técnicos e operacionais, garantiu a reacomodação do passageiro, cumprindo sua obrigação contratual principal de transporte. A ausência de prova de dano adicional ou de situação excepcional, que pudesse transbordar o limite do tolerável, impede a procedência do pedido de indenização. Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5252140-49, Juiz Relator Leonardo Aprígio Chaves, 30/06/2026; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5397665-87, Juíza Relatora Geovana Mendes Baía Moisés, 10/08/2026; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5015774-14, Juiz Relator Rozemberg Vilela da Fonseca, 05/05/2026 e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5845009-28, Juiz Relator Luís Flávio Cunha Navarro, 19/08/2026. A pretensão de ressarcimento por danos materiais exige a prova cabal do prejuízo financeiro experimentado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em tela, a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contratação prévia de transporte terrestre. Inexistindo prova documental robusta de que o desembarque em horário diverso ensejou a perda de outra passagem ou serviço, torna-se incabível o pleito reparatório de cunho material. Razões que conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F 7
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